TJMS - 0826532-91.2025.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 2ª Vara de Execucao de Titulo Extrajudicial, Embargos e Demais Incidentes
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 10:51
Prazo em Curso
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08/09/2025 09:09
Publicado ato_publicado em 08/09/2025.
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08/09/2025 00:00
Intimação
Vistos, etc.
Samuel Rebeca moveu a presente Embargos à Execução em desfavor de Banco Bradesco S/A, ambos devidamente qualificados nos autos.
A parte exequente foi regularmente intimada para promover o recolhimento das custas iniciais processuais, cujo pagamento foi autorizado por este juízo em quatro parcelas mensais, sendo, para tanto, emitidas as respectivas guias nos autos.
Ocorre que, às fls. 82, a exequente manifestou expressamente seu pedido de desistência da ação.
Diante disso, impõe-se o cancelamento da distribuição do feito, nos termos do artigo 290 do Código de Processo Civil, que assim dispõe: Art. 290.
Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.
Saliente-se que o não recolhimento das custas iniciais acarreta o cancelamento da distribuição do feito, sendo este o entendimento do E.
TJ/MS: APELAÇÃO CÍVEL - ALVARÁ JUDICIAL - RECOLHIMENTO DE CUSTAS INICIAIS - INÉRCIA - CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO - POSSIBILIDADE - INTELIGÊNCIA DO ART. 290 DO CPC/15. 1.
Discute-se no presente recurso a determinação de cancelamento da distribuição em razão do não recolhimento das custas iniciais. 2.
A ausência de pagamento das custas judiciais prévias, implica no cancelamento da distribuição do processo, nos termos do que dispõe o art. 290 do CPC/2015. 3.
Apelação conhecida e não provida (Apelação Cível - Nº 0009004-95.2017.8.12.0021 - Três Lagoas - 3ª Câmara Cível - Relator - Exmo.
Sr.
Des.
Paulo Alberto de Oliveira (Juiz Convocado Vítor Luís de Oliveira Guibo) - 19 de dezembro de 2019) Grifei.
Com fulcro no artigo 290 do CPC, determino o cancelamento da distribuição deste feito, dispensada a parte exequente ao pagamento de custas e honorários advocatícios.
Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRA - PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO ANTES DA CITAÇÃO DO RÉU - IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO DA PARTE DESISTENTE AO PAGAMENTO DAS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Em atenção ao novo posicionamento adotado pelo STJ, tendo sido o feito extinto em virtude da formulação de pedido de desistência da ação sob o fundamento de hipossuficiência financeira para o pagamento das custas e despesas processuais, antes mesmo da citação da parte requerida, antecipando, via de consequência, o efeito do cancelamento da distribuição, tenho que deve ser dispensado o recolhimento das custas e despesas processuais. (TJMS.
Apelação Cível n. 0818680-21.2022.8.12.0001, Campo Grande, 1ª Câmara Cível, Relator (a): Des.
Marcelo Câmara Rasslan, j: 29/05/2023, p: 31/05/2023) Decorrido o prazo recursal, certificado o trânsito em julgado, após, observadas as cautelas de praxe, arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se. -
05/09/2025 08:12
Relação encaminhada ao D.J.
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04/09/2025 12:18
Emissão da Relação
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27/08/2025 17:58
Juntada de Ofício
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22/08/2025 16:37
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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22/08/2025 16:37
Expedição de Certidão.
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22/08/2025 16:37
Registro de Sentença
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22/08/2025 16:37
Decisão de Cancelamento da distribuição
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05/08/2025 11:01
Conclusos para julgamento
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04/08/2025 15:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/07/2025 18:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/07/2025 09:28
Informação do Sistema
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07/07/2025 11:53
Prazo em Curso
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07/07/2025 09:05
Publicado ato_publicado em 07/07/2025.
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04/07/2025 08:14
Relação encaminhada ao D.J.
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03/07/2025 13:29
Emissão da Relação
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03/07/2025 13:28
Parcelamento de Custas Iniciado
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03/07/2025 13:28
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
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03/07/2025 13:28
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
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03/07/2025 13:28
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
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03/07/2025 13:28
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
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05/06/2025 13:06
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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05/06/2025 13:06
Proferida decisão interlocutória
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03/06/2025 09:28
Conclusos para decisão
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26/05/2025 10:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/05/2025 15:40
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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14/05/2025 15:40
Proferida decisão interlocutória
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13/05/2025 18:22
Conclusos para decisão
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13/05/2025 17:52
Apensado ao processo numero do processo
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13/05/2025 17:52
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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