TJMS - 0801274-09.2021.8.12.0005
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Juiz Albino Coimbra Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/11/2023 17:42
Ato ordinatório praticado
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09/11/2023 17:42
Arquivado Definitivamente
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09/11/2023 17:41
Transitado em Julgado em #{data}
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17/10/2023 01:28
Confirmada a intimação eletrônica
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17/10/2023 01:28
Ato ordinatório praticado
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06/10/2023 22:05
Ato ordinatório praticado
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06/10/2023 17:11
Ato ordinatório praticado
-
06/10/2023 17:11
Ato ordinatório praticado
-
06/10/2023 17:11
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
06/10/2023 07:04
Ato ordinatório praticado
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06/10/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
06/10/2023 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível nº 0801274-09.2021.8.12.0005 Comarca de Aquidauana - Juizado Especial Adjunto Cível Relator(a): Juiz Marcus Vinícius de Oliveira Elias Recorrente: Andréia da Silva Soares Ayala Advogado: Mario Márcio Ramalho (OAB: 20451/MS) Advogado: Gilvan Franco Fernandes (OAB: 19005/MS) Recorrido: Universidade Estadual de Mato Grosso do Sul - UEMS Proc. do Estado: Pablo Henrique Garcete Schrader (OAB: 8692/MS) E M E N T A - RECURSO INOMINADO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C RESTITUIÇÃO C/C TUTELA DE URGÊNCIA - SERVIDOR PÚBLICO CEDIDO COM ÔNUS PARA ORIGEM - ALEGAÇÃO DE REDUÇÃO SALARIAL APÓS A CEDÊNCIA - AUSÊNCIA DE PROVA DE FATO CONSTITUTIVO DE DIREITO - SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS - RECURSO NÃO PROVIDO.
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
A súmula do julgamento servirá de acórdão, conforme dispõe a 2ª parte do art. 46 da Lei n.º 9.099/95.
Condenam a parte recorrente ao pagamento das custas e honorários, estes arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da condenação e, se não houver condenação, sobre o valor atualizado da causa, ficando, contudo, sobrestados os recolhimentos caso a parte seja beneficiária da assistência judiciária gratuita, até que cesse a miserabilidade ou que se consuma a prescrição. -
05/10/2023 07:22
Ato ordinatório praticado
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04/10/2023 14:26
Ato ordinatório praticado
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04/10/2023 14:26
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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04/10/2023 14:26
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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31/08/2023 13:08
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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17/05/2023 18:06
Ato ordinatório praticado
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02/05/2023 17:59
INCONSISTENTE
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02/05/2023 13:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/05/2023 13:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/05/2023 13:19
Confirmada a intimação eletrônica
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02/05/2023 01:46
Ato ordinatório praticado
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02/05/2023 01:45
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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02/05/2023 01:45
Ato ordinatório praticado
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02/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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02/05/2023 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível nº 0801274-09.2021.8.12.0005 Comarca de Aquidauana - Juizado Especial Adjunto Cível Relator(a): Juiz Marcus Vinícus de Oliveira Elias Recorrente: Andréia da Silva Soares Ayala Advogado: Mario Márcio Ramalho (OAB: 20451/MS) Advogado: Gilvan Franco Fernandes (OAB: 19005/MS) Recorrido: Universidade Estadual de Mato Grosso do Sul - UEMS Proc. do Estado: Pablo Henrique Garcete Schrader (OAB: 8692/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 27/04/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas para, querendo, apresentar oposição a esta forma de julgamento nos termos do art. 74, § 1º, inciso II, da Resolução nº 223, de 21 de Agosto de 2019. -
28/04/2023 07:30
Ato ordinatório praticado
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27/04/2023 17:10
Conclusos para decisão
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27/04/2023 17:00
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2023 17:00
Distribuído por sorteio
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27/04/2023 16:56
Ato ordinatório praticado
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27/04/2023 14:29
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2023
Ultima Atualização
04/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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