TJMS - 0807861-17.2025.8.12.0002
1ª instância - Dourados - 2ª Vara Civel
Polo Passivo
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Terceiro
Advogados
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Testemunhas
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 00:00
Intimação
Trata-se de Ação de Usucapião proposta por Carlos Eduardo Cardoso Guimarães contra Espólio de Hyran Pereira de Matos, todos qualificados.
Facultada a emenda da petição inicial (cf. art. 321, CPC), o Autor deixou transcorrer in albis o prazo (certidão de fl. 22) para a juntada dos documentos solicitados, subsistindo a irregularidade outrora apontada pelo juízo. É o breve relato.
Decido.
A correta identificação e individualização do imóvel usucapiendo e dos seus confinantes é pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
Para tanto, é indispensável que a ação de usucapião esteja instruída com memorial descritivo e planta legíveis do bem que a parte autora pretende usucapir, contendo a declinação de suas medidas e área total, a indicação precisa de sua localização e de quais são os imóveis lindeiros, além da juntada das respectivas matrículas atualizadas.
In casu, o Autor não atendeu tais exigências: mesmo tendo sido intimado para emendar a petição inicial (fls. 20), não juntou o mapa e memorial descritivo do imóvel; suas respectivas matrículas atualizadas; e não demonstrou sua posse através de documentos capazes de legitima-la.
Bem se vê, então, que mesmo após lhe ter sido concedida oportunidade, o Autor não instruiu com os documentos indispensáveis à sua propositura, criando óbice insuperável ao recebimento da petição inicial.
Assim dispõe o estatuto processual civil vigente em seu art. 321:- "Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial." *grifei Por sua vez, o art. 330, inciso IV, do mesmo diploma elenca, como uma das hipóteses para o indeferimento da petição inicial, quando "não atendidas as prescrições dos arts. 106e 321" (verbis).
Mesmo com as especificações detalhadas, acerca das falhas existentes na peça preambular e que deveriam ser corrigidas, na íntegra, pela Autora, esta não as retificou integralmente, optando por se manter inerte em apresentar as documentações e informações solicitadas.
Logo, não tendo a parte Autora atendida ao que lhe foi determinado e em se tratando de providência que poderia facilmente ter cumprido, deve o Autor arcar com o ônus de sua desídia, que, nos termos do parágrafo único do art. 321, do CPC, enseja o indeferimento da petição inicial.
ISSO POSTO, indefiro a petição inicial, julgo extinto este processo, sem resolução de mérito, com supedâneo nos arts. 320 e 321, Parágrafo Único, 330, 485, incisos I e IV, todos do CPC, e concedo ao Autor, nesta oportunidade, a gratuidade judiciária, condenando-lhe ao pagamento das custas processuais, na forma do art. 98, §3º, do mesmo Codex. -
28/08/2025 16:18
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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28/08/2025 16:18
Expedição de Certidão.
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28/08/2025 16:18
Registro de Sentença
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28/08/2025 16:18
Indeferida a petição inicial
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28/08/2025 13:28
Conclusos para despacho
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27/08/2025 02:33
Decorrido prazo de nome_da_parte em 27/08/2025.
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31/07/2025 10:01
Prazo em Curso
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31/07/2025 07:35
Publicado ato_publicado em 31/07/2025.
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29/07/2025 07:47
Relação encaminhada ao D.J.
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28/07/2025 16:38
Emissão da Relação
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25/07/2025 17:46
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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25/07/2025 17:46
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2025 18:58
Conclusos para despacho
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21/07/2025 18:50
Expedição de Certidão.
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21/07/2025 18:50
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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21/07/2025 18:47
Expedição de Certidão.
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21/07/2025 18:47
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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11/07/2025 16:32
Informação do Sistema
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11/07/2025 16:32
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
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11/07/2025 16:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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