TJMS - 0802889-53.2025.8.12.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 05:43
Autos Vindos da Procuradoria Geral do Estado - PGE
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23/09/2025 05:43
Ato de intimação recebido - Procuradoria-Geral do Estado (PGE)
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23/09/2025 05:43
Certidão
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15/09/2025 18:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/09/2025 22:12
Acórdão Encaminhado para Jurisprudência
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12/09/2025 13:16
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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12/09/2025 13:16
Certidão
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12/09/2025 13:15
Expedição de Termo - Intimação/Citação Eletrônica
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12/09/2025 13:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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12/09/2025 13:12
Juntada de Certidão
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12/09/2025 13:07
Certidão
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12/09/2025 13:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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11/09/2025 01:24
Certidão de Publicação - DJE
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11/09/2025 00:01
Publicação
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11/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0802889-53.2025.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Luiz Antônio Cavassa de Almeida Apelante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Marcela Gaspar Pedrazzoli (OAB: 22636B/MS) Apelada: Emanueli Gonçalves Leal Queiroz (Representado(a) por sua Mãe) Raquel Leal Queiroz DPGE - 1ª Inst.: Gustavo Peres de Oliveira Terra (OAB: 184701/SP) Requerido: Município de Paranaíba Proc.
Município: Patrícia Rodrigues Silva (OAB: 23805/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL DO ESTADO DE MS - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - MEDICAMENTO PARA TRATAMENTO DE TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA - MEDICAMENTO REGISTRADO NA ANVISA - TEMA REPETITIVO Nº 106 - REQUISITOS PREENCHIDOS - LAUDO MÉDICO ATESTANDO A NECESSIDADE DO TRATAMENTO PARA MELHORA DA QUALIDADE DE VIDA DO AUTOR - USOOFFLABELPERMITIDO - EXISTÊNCIA DE EFICÁCIA PARA A DOENÇA QUE ACOMETE O PACIENTE - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS - NECESSIDADE DE FIXAÇÃO POR EQUIDADE - IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO IRRESTRITA DA TABELA DA OAB - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
O direito à saúde, assegurado pelo art. 196 da CF/1988, impõe aos entes federativos o dever de fornecer medicamentos indispensáveis ao tratamento, quando comprovada sua necessidade e a incapacidade financeira do paciente.
O medicamento Risperidona 1mg/ml possui registro na ANVISA e está padronizado na RENAME 2022, sendo prescrito especificamente para pacientes com transtorno do espectro autista, o que afasta a alegação de ausência de incorporação ao SUS.
O uso off label do fármaco não autoriza a negativa estatal, pois a prescrição fundamentada por médico que acompanha a paciente demonstra a imprescindibilidade do tratamento, havendo precedentes do STJ que reconhecem ser abusiva a recusa fundada apenas na divergência etária prevista em bula, sendo que, aliás, a parte autora fará cinco anos, idade para a qual é prevista a aplicação do medicamento pelo SUS, ainda esse mês.
A alteração de tratamento já consolidado, em fase clínica avançada, comprometeria a eficácia terapêutica e representaria risco à paciente, devendo prevalecer a proteção à saúde e à dignidade da pessoa humana.
Quanto aos honorários advocatícios, por se tratar de demanda de valor inestimável relacionada ao direito à saúde, incide a tese fixada no Tema 1313 do STJ, impondo-se a fixação da verba por equidade, e não com base na Tabela da OAB.
O montante de R$ 2.000,00 atende aos critérios de razoabilidade, proporcionalidade e remuneração adequada pelo trabalho desenvolvido.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.. -
10/09/2025 11:46
Remessa à Imprensa Oficial
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10/09/2025 10:34
Julgamento Virtual Finalizado
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10/09/2025 10:34
Provimento em Parte
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05/09/2025 07:03
Incluído em pauta para 05/09/2025 07:03:35 local.
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27/08/2025 18:08
Incluído em pauta para 27/08/2025 06:08:45 local.
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22/08/2025 13:51
Incluído em pauta para 22/08/2025 01:51:08 local.
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19/08/2025 12:54
Inclusão em Pauta
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19/08/2025 00:58
Certidão de Publicação - DJE
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19/08/2025 00:01
Publicação
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18/08/2025 15:47
Remessa à Imprensa Oficial
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18/08/2025 15:25
Conclusos para decisão
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18/08/2025 15:25
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 15:25
Distribuído por sorteio
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18/08/2025 15:20
Processo Cadastrado
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18/08/2025 13:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2025
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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