TJMS - 1411428-13.2025.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2025 11:40
Prazo em Curso
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19/09/2025 02:58
Certidão de Publicação - DJE
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19/09/2025 00:01
Publicação
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19/09/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 1411428-13.2025.8.12.0000/50000 Comarca de Campo Grande - 13ª Vara Cível Relator(a): Des.
Ary Raghiant Neto Embargante: Heitor Azuaga Aires da Silva Advogado: Gustavo Passarelli da Silva (OAB: 7602/MS) Advogado: Juliana Miranda Rodrigues da Cunha Passarelli (OAB: 9047/MS) Embargado: Adevair de Oliveira Advogado: Rafael Pereira Lima (OAB: 262151/SP) Advogada: Naiara Bianchi dos Santos Silva (OAB: 368300/SP) Advogada: Mayara Christiane Lima Garcia (OAB: 345102/SP) Advogada: Gabriela Melcunas (OAB: 467555/SP) Recebo os Embargos de Declaração, porquanto tempestivos.
Considerando a pretensão de efeitos infringentes, intime-se a parte embargada para, no prazo legal, manifestar-se a respeito dos Embargos de Declaração opostos (art. 9º, art. 10 e art. 1.023, § 2.º, todos do CPC).
Após, retornem conclusos.
Campo Grande/MS, data da assinatura digital. - 
                                            
18/09/2025 06:46
Remessa à Imprensa Oficial
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18/09/2025 00:56
Certidão de Publicação - DJE
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18/09/2025 00:01
Publicação
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17/09/2025 17:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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17/09/2025 17:40
Proferido despacho de mero expediente
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17/09/2025 12:20
Remessa à Imprensa Oficial
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17/09/2025 11:55
Conclusos para decisão
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17/09/2025 11:54
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2025 11:54
Processo Dependente Iniciado
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10/09/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1411428-13.2025.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 13ª Vara Cível Relator(a): Des.
Ary Raghiant Neto Agravante: Adevair de Oliveira Advogado: Rafael Pereira Lima (OAB: 262151/SP) Advogada: Naiara Bianchi dos Santos Silva (OAB: 368300/SP) Advogada: Mayara Christiane Lima Garcia (OAB: 345102/SP) Advogada: Gabriela Melcunas (OAB: 467555/SP) Agravado: Heitor Azuaga Aires da Silva Advogado: Gustavo Passarelli da Silva (OAB: 7602/MS) Advogado: Juliana Miranda Rodrigues da Cunha Passarelli (OAB: 9047/MS) EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA - DECISÃO HOMOLOGANDO OS CÁLCULOS DO EXECUTADO - PEDIDO DE APLICAÇÃO DE MULTA E HONORÁRIOS DO ART. 523, §1º, DO CPC - IMPOSSIBILIDADE - DEPÓSITO REALIZADO COMO GARANTIA QUE IMPEDE A APLICAÇÃO DE PENALIDADES AO EXECUTADO - PRECEDENTES DO STJ - PENDÊNCIA DE RECURSO ESPECIAL - APLICABILIDADE DO TEMA 677 DO STJ - CABIMENTO ATÉ EDIÇÃO DA LEI 14.905/2024 - DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do recurso especial nº 1.942.671/SP decidiu que em se tratando de cumprimento provisório da decisão, a multa e os honorários advocatícios não serão devidos se houver o simples depósito judicial do valor (que não se confunde com o pagamento voluntário da condenação), de modo a compatibilizar a referida regra com a preservação do interesse recursal do executado que impugnou a decisão exequenda.
O depósito possui como escopo principal isentar o executado da multa e dos honorários advocatícios, funcionando, ainda, como instrumento tendente a garantir a prática de atos expropriatórios na fase provisória da execução (penhora, expropriação, alienação, adjudicação, levantamento), permitindo-se, todavia, o levantamento mediante a apresentação de caução idônea, nos moldes do art. 520, IV, do CPC.
No caso, houve depósito voluntário do débito executado (art. 520, §3º, do CPC), e não depósito voltado à garantia do juízo (execução definitiva), o que impõe o afastamento de incidência da multa prevista no art. 523, §1º do CPC, considerando tratar-se de cumprimento provisório de sentença.
Com o julgamento do Tema 677 pelo STJ, fixou-se a tese no sentido de que: "naexecução,odepósitoefetuado a título degarantiadojuízoou decorrente da penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora, conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial".
Recurso parcialmente provido para reformar a decisão e determinar a aplicação do Tema 677 do STJ, até o efetivo pagamento do saldo remanescente ainda existente.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 2ª Câmara Cível Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            15/07/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            08/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão Agravada • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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