TJMS - 0806421-83.2025.8.12.0002
1ª instância - Dourados - 1ª Vara Civel
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 08:38
Prazo em Curso
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28/08/2025 08:14
Publicado ato_publicado em 28/08/2025.
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28/08/2025 00:00
Intimação
Interloc. de fls. 1360-1362: Assim, ante a inadequação da via eleita, traduzida em ausência de interesse processual da parte reconvinte, não conheço da lide reconvencional.
Recebo os embargos para discussão.
Quanto ao pedido de suspensão do processo principal, seu indeferimento se impõe, tendo em vista que o mero fato de haver execução em trâmite não justifica a paralisação do processo, pois, ademais de não presentes os requisitos da tutela provisória de urgência, pois a mera oposição à execução não se qualifica como tal, não há garantia do juízo com penhora, depósito ou caução, conforme preconiza o art. 919, § 1º, do Código de Processo Civil, de seguinte teor: Art. 919.
Os embargos à execução não terão efeito suspensivo. § 1º O juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes.
Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EMBARGOS À EXECUÇÃO - ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO - IMPOSSIBILIDADE - - AUSÊNCIA DE PENHORA, DEPÓSITO OU CAUÇÃO - NÃO ATENDIMENTO DE UM DOS REQUISITOS CUMULATIVOS DO ART. 919, § 1º DO CPC - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Para que os embargos à execução excepcionalmente tenham efeito suspensivo, devem ser preenchidos, cumulativamente, os requisitos indicados no art. 919, § 1º, do Código de Processo Civil.
Ausente a demonstração que a execução encontra-se garantida, não se aplicando o efeito suspensivo. 2.
Recurso conhecido e desprovido. (TJ-MS - AI: 14010142420238120000 Campo Grande, Relator: Des.
Sideni Soncini Pimentel, Data de Julgamento: 01/03/2023, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 03/03/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO - EMBARGOS À EXECUÇÃO - EFEITO SUSPENSIVO INDEFERIDO - ARTIGO 919, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - RECURSO NÃO PROVIDO.
O efeito suspensivo aos Embargos à Execução é uma excepcionalidade condicionada ao requerimento do embargante, à relevância dos argumentos, ao perigo de lesão de difícil ou incerta reparação e à garantia do juízo por penhora, depósito ou caução suficiente.
Ausente um desses requisitos descritos no artigo 919, § 1º, do Código de Processo Civil, o indeferimento do pedido de suspensão deve ser mantido. (TJ-MS - AI: 14165224420228120000 Campo Grande, Relator: Des.
João Maria Lós, Data de Julgamento: 11/01/2023, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 13/01/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM EMBARGOS EXECUÇÃO - EFEITO SUSPENSIVO A EMBARGOS À EXECUÇÃO - AUSÊNCIA DA PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS DISPOSTOS NO § 1º DO ART. 919 DO CPC - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
A lei somente permite a atribuição do efeito suspensivo aos embargos do devedor se presentes os requisitos do art. 919, § 1º, do Código de Processo Civil, quais sejam, a relevância dos fundamentos, o perigo de dano grave e difícil ou incerta reparação e a garantia da execução por penhora, depósito ou caução suficientes.
Estando ausentes tais requisitos, há de ser mantido indeferimento da suspensão da execução. (TJ-MS - AI: 14099893520238120000 Campo Grande, Relator: Des.
Marco André Nogueira Hanson, Data de Julgamento: 31/07/2023, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 04/08/2023) Indefiro, portanto, o pedido de efeito suspensivo.
Intime-se a parte embargada para, em querendo, apresentar impugnação no prazo de 15 (quinze) dias, conforme previsto no artigo 920, inciso I, do Código de Processo Civil.
Intimem-se. -
27/08/2025 07:49
Relação encaminhada ao D.J.
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26/08/2025 13:20
Emissão da Relação
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19/08/2025 12:11
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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19/08/2025 12:10
Embargos
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07/08/2025 13:09
Conclusos para despacho
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05/08/2025 17:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/07/2025 13:13
Prazo em Curso
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14/07/2025 18:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/07/2025 08:49
Prazo em Curso
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14/07/2025 07:42
Publicado ato_publicado em 14/07/2025.
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11/07/2025 07:54
Relação encaminhada ao D.J.
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10/07/2025 15:11
Emissão da Relação
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17/06/2025 18:02
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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17/06/2025 18:02
Gratuidade da Justiça
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16/06/2025 12:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/06/2025 13:53
Conclusos para decisão
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09/06/2025 13:49
Expedição de Certidão.
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09/06/2025 13:49
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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09/06/2025 13:47
Expedição de Certidão.
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09/06/2025 13:47
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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06/06/2025 23:20
Apensado ao processo numero do processo
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06/06/2025 23:20
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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