TJMS - 0900295-57.2023.8.12.0014
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Maria Isabel de Matos Rocha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 19:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/09/2025 19:37
Autos Vindos da Procuradoria Geral de Justiça - PGJ
-
16/09/2025 19:37
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
16/09/2025 19:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/09/2025 12:25
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
-
15/09/2025 12:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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15/09/2025 12:25
Juntada de Certidão
-
15/09/2025 12:19
Certidão
-
15/09/2025 12:18
Juntada de Certidão
-
12/09/2025 22:03
Acórdão Encaminhado para Jurisprudência
-
12/09/2025 01:18
Certidão de Publicação - DJE
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12/09/2025 00:01
Publicação
-
12/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0900295-57.2023.8.12.0014 Comarca de Maracaju - 2ª Vara Relator(a): Des.
Zaloar Murat Martins de Souza Apelante: Samuel Lustoza Negrao Junior DPGE - 1ª Inst.: Marcel Antão de Macedo Apelante: Robson Renato Machado Advogada: Natália Cândia Locatelli Cruz (OAB: 24569/MS) Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Paulo Leonardo de Faria (OAB: 893362/PJ) Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA PORTE PARA CONSUMO PESSOAL.
RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO.
REDUÇÃO DA PENA-BASE.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1) Apelação criminal interposta por S.
L.
N.
J. e R.
R.
M. contra sentença da 2.ª Vara Criminal de Maracaju que os condenou, respectivamente, a 7 e 5 anos de reclusão, além da pena de multa, pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/06.
R.
R.
M. requereu a desclassificação para o art. 28 da Lei de Drogas e o reconhecimento do tráfico privilegiado; S.
L.
N.
J. pleiteou a redução da pena-base.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2) Há três questões em discussão: (i) definir se é possível desclassificar a conduta para o crime de porte de drogas para consumo pessoal; (ii) estabelecer se cabível o reconhecimento do tráfico privilegiado; (iii) determinar se é possível reduzir a pena-base em razão da natureza da droga apreendida.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3) A confissão judicial do apelante somada ao total e à diversidade das drogas (300g de maconha e 42g de crack), aos apetrechos típicos da traficância (balança de precisão, embalagens plásticas e faca com vestígios) e aos diálogos extraídos de celular evidenciando negociação de entorpecentes, comprova a finalidade mercantil, afastando a desclassificação para consumo pessoal. 4) O reconhecimento do tráfico privilegiado exige que o agente não se dedique a atividades criminosas; diálogos periciados indicam habitualidade na traficância, inviabilizando a aplicação da minorante. 5) A apreensão de 42g de crack, droga de elevado poder viciante e alto potencial de fracionamento, justifica o aumento da pena-base pela maior lesividade ao bem jurídico tutelado pela norma penal (saúde pública), não havendo ilegalidade na valoração negativa da natureza da droga.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6) Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1) A finalidade mercantil das drogas apreendidas afasta a desclassificação para porte para consumo pessoal. 2) A habitualidade criminosa demonstrada por prova técnica inviabiliza o reconhecimento do tráfico privilegiado. 3) A natureza mais nociva e de maior potencial lesivo do crack justifica a exasperação da pena-base.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/06, arts. 28, § 2º, e 33, caput; Código Penal, art. 69.
Jurisprudência relevante citada: TJMS, Apelação Criminal nº 0001791-33.2020.8.12.0021, Rel.
Des.
Luiz Claudio Bonassini da Silva, 3ª Câmara Criminal, j. 26.10.2020.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os magistrados da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
11/09/2025 13:46
Remessa à Imprensa Oficial
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11/09/2025 13:23
Julgamento Virtual Finalizado
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11/09/2025 13:23
Não-Provimento
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10/09/2025 01:03
Adiamento do Julgamento para a Primeira Sessão Seguinte
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03/09/2025 01:37
Certidão de Publicação - DJE
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03/09/2025 00:01
Publicação
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03/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0900295-57.2023.8.12.0014 Comarca de Maracaju - 2ª Vara Relator(a): Des.
Zaloar Murat Martins de Souza Apelante: Samuel Lustoza Negrao Junior DPGE - 1ª Inst.: Marcel Antão de Macedo Apelante: Robson Renato Machado Advogada: Natália Cândia Locatelli Cruz (OAB: 24569/MS) Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Paulo Leonardo de Faria (OAB: 893362/PJ) Encaminhem-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça para manifestação. -
02/09/2025 07:45
Remessa à Imprensa Oficial
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02/09/2025 07:14
Incluído em pauta para 02/09/2025 07:14:55 local.
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02/09/2025 07:00
Julgamento Adiado
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28/08/2025 09:02
Incluído em pauta para 28/08/2025 09:02:07 local.
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22/08/2025 08:17
Inclusão em Pauta
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06/05/2025 16:30
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
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13/03/2025 07:25
Conclusos para decisão
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12/03/2025 17:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/03/2025 17:36
Autos Vindos da Procuradoria Geral de Justiça - PGJ
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12/03/2025 17:36
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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12/03/2025 17:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/03/2025 01:31
Certidão de Publicação - DJE
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10/03/2025 01:31
[ JV ] Prazo em Curso - Intimação Julgamento Virtual - 20 DIAS
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10/03/2025 01:31
Julgamento Virtual - Intimação à Defensoria Pública - DPGE
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10/03/2025 00:01
Publicação
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07/03/2025 16:25
Certidão
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07/03/2025 16:24
Juntada de Certidão
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07/03/2025 16:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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07/03/2025 16:24
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2025 11:32
Remessa à Imprensa Oficial
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07/03/2025 11:15
Conclusos para decisão
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07/03/2025 11:15
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 11:15
Distribuído por sorteio
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07/03/2025 11:11
Processo Cadastrado
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07/03/2025 10:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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