TJMS - 0812709-21.2023.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 21:53
Certidão
-
15/09/2025 17:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/09/2025 22:08
Acórdão Encaminhado para Jurisprudência
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12/09/2025 12:27
Certidão
-
12/09/2025 12:26
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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12/09/2025 12:26
Expedição de Termo - Intimação/Citação Eletrônica
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12/09/2025 12:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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12/09/2025 12:21
Juntada de Certidão
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11/09/2025 01:11
Certidão de Publicação - DJE
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11/09/2025 00:01
Publicação
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11/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0812709-21.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Des.
Nélio Stábile Apelante: Defensoria Pública Estadual de Mato Grosso do Sul DPGE - 1ª Inst.: Fabrício Cedro Dias de Aquino (OAB: 185472/SP) Apelado: Município de Campo Grande Proc.
Município: Viviani Moro (OAB: 7198/MS) Interessada: Maria Cristina da Silva DPGE - 1ª Inst.: Fabrício Cedro Dias de Aquino (OAB: 185472/SP) EMENTA - RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL - CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA - OBRIGAÇÃO DE FAZER EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA - CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO APÓS SEQUESTRO DE VALORES - SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO SEM FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - INSURGÊNCIA DA DEFENSORIA PÚBLICA - ACOLHIMENTO - RESISTÊNCIA DA FAZENDA PÚBLICA CARACTERIZADA PELA NECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DA FASE EXECUTIVA - INAPLICABILIDADE DO ART. 1º-D DA LEI Nº 9.494/97 - INCIDÊNCIA DO ART. 85, § 1º, DO CPC - HONORÁRIOS DEVIDOS - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO PROVIDO. 1.São devidos honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença de obrigação de fazer contra a Fazenda Pública, ainda que não tenha havido impugnação formal.
A resistência do ente público se caracteriza pela sua inércia em cumprir voluntariamente a determinação judicial, forçando a parte exequente a deflagrar a fase executiva e requerer medidas coercitivas para a satisfação do seu direito. 2.A regra de isenção de honorários prevista no art. 1º-D da Lei n.º 9.494/97 e no art. 85, § 7º, do CPC aplica-se especificamente às execuções de quantia certa (pagamento via precatório ou RPV) não embargadas, não se estendendo aos cumprimentos de sentença que versam sobre obrigações de fazer, onde a necessidade da execução já configura a pretensão resistida. 3.
Recurso provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.. -
10/09/2025 08:16
Remessa à Imprensa Oficial
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09/09/2025 16:16
Julgamento Virtual Finalizado
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09/09/2025 16:16
Provimento
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04/09/2025 07:09
Incluído em pauta para 04/09/2025 07:09:41 local.
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22/08/2025 13:27
Incluído em pauta para 22/08/2025 01:27:21 local.
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21/08/2025 17:04
Incluído em pauta para 21/08/2025 05:04:35 local.
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20/08/2025 12:58
Inclusão em Pauta
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20/08/2025 00:41
Certidão de Publicação - DJE
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20/08/2025 00:01
Publicação
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19/08/2025 12:16
Remessa à Imprensa Oficial
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19/08/2025 11:45
Conclusos para decisão
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19/08/2025 11:45
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 11:45
Distribuído por prevenção
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19/08/2025 11:42
Processo Cadastrado
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19/08/2025 08:55
Processo Aguardando Finalização do Cadastro
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18/08/2025 17:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2025
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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