TJMS - 0809252-07.2025.8.12.0002
1ª instância - Dourados - 2ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 00:00
Intimação
Concedo à Autora o benefício de prioridade na tramitação do feito (art. 1.048, II, CPC), e faculto-lhe a emenda da petição inicial para que:- i) diante da menção feita (fl. 2/3) ao benefício previdenciário afetado e a juntada de cópias dos extratos contendo a(s) averbação(ões) do(s) contrato(s) objeto(s) da lide e/ou do(s) desconto(s) incidente(s) - (fls. 51/64), providencie também a juntada do(s) respectivo(s) extrato(s) da conta bancária na qual são depositados seus proventos, contendo toda movimentação dos períodos correspondentes ao início da(s) operação(ões) em litígio e de eventuais creditamentos e/ou desconto(s) a ela(s) relacionado(s); ii) formule pedidos liminar e de mérito, certo e determinado com a indicação do(s) número(s) do(s) contrato(s) e do benefício previdenciário em que pretende obstar os descontos e ver reconhecido a inexistência e/ou ilicitude da(s) contratação(ões); iii) esclareça se também pretende formular pedido relacionado à restituição dos valores questionados nestes autos e, em caso positivo, formule-o de modo certo e determinado em relação ao quantum debeatur (art. 324, CPC); iv) justifique o raciocínio desenvolvido e/ou retifique o valor da causa (fl. 20), considerando o disposto no artigo 292, VI c/c §3º, do CPC, e o benefício patrimonial perseguido nesta ação; v) traga aos autos cópia de suas declarações de bens e rendimentos, pessoa física, apresentadas à Receita Federal, nos últimos três (03) anos; ou, no caso de estar isenta de apresenta-las, colacione a(s) cópia(s) do(s) respectivo(s) extrato(s), demonstrando não constar, no referido período, declaração(ões) em seu nome e CPF na base daquele órgão e das certidões expedidas pelo CRI e DETRAN dando conta da existência ou não de bens imóveis e veículos registrados em seu nome. vi) aponte sua opção pela realização ou não da audiência de conciliação ou de mediação (art. 319, VII, CPC); Prazo de quinze (15) dias, sob pena indeferimento da inicial e/ou da gratuidade judiciária e/ou de presumir-se, contrario sensu, interesse na realização da audiência de conciliação.
Intime-se.
A seu tempo retornem. -
28/08/2025 10:10
Emissão da Relação
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15/08/2025 17:12
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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15/08/2025 17:12
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2025 13:12
Conclusos para decisão
-
14/08/2025 16:32
Informação do Sistema
-
14/08/2025 16:32
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
-
14/08/2025 16:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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