TJMS - 0801297-52.2022.8.12.0026
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Juiz Albino Coimbra Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2023 15:35
Ato ordinatório praticado
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26/06/2023 15:35
Arquivado Definitivamente
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26/06/2023 15:35
Transitado em Julgado em #{data}
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17/05/2023 22:35
Ato ordinatório praticado
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17/05/2023 16:18
Ato ordinatório praticado
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17/05/2023 03:26
Ato ordinatório praticado
-
17/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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17/05/2023 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível nº 0801297-52.2022.8.12.0026 Comarca de Bataguassu - Juizado Especial Adjunto Relator(a): Juiz Waldir Peixoto Barbosa Recorrente: Banco Itaú Consignado S/A Advogado: Carlos Alberto Miro da Silva (OAB: 16215/MS) Recorrido: Marcos Antonio da Silva Advogado: Rauan Florentino da Silva Teixeira (OAB: 17826/MS) HOMOLOGO o acordo noticiado às fls. 191-193.
Em razão da renúncia ao prazo recursal, devolvam-se à origem. Às providências. -
16/05/2023 07:06
Ato ordinatório praticado
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15/05/2023 14:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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15/05/2023 14:04
Homologada a Desistência do Recurso
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12/05/2023 15:22
Conclusos para decisão
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10/05/2023 09:23
Juntada de Outros documentos
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10/05/2023 09:23
Juntada de Outros documentos
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10/05/2023 09:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/05/2023 09:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/05/2023 18:40
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2023 18:40
Redistribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao} em razão de sucessão
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09/05/2023 18:40
Redistribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao} em razão de incompetência
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04/05/2023 18:39
Ato ordinatório praticado
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02/05/2023 22:03
Ato ordinatório praticado
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02/05/2023 02:02
Ato ordinatório praticado
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02/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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02/05/2023 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível nº 0801297-52.2022.8.12.0026 Comarca de Bataguassu - Juizado Especial Adjunto Relator(a): Juíza Eliane de Freitas Lima Vicente Recorrente: Banco Itaú Consignado S/A Advogado: Carlos Alberto Miro da Silva (OAB: 16215/MS) Recorrido: Marcos Antonio da Silva Advogado: Rauan Florentino da Silva Teixeira (OAB: 17826/MS) SÚMULA DO JULGAMENTO A Sra Eliane de Freitas Lima Vicente E M E N T A - RECURSO INOMINADO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - LANÇAMENTO IDENTIFICADO COMO PREJUÍZO - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CONTRATAÇÃO DO EMPRÉSTIMO IMPUGNADO - INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR - ÔNUS PREVISTO NO ART. 373, INCISO II, DO CPC - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - DANO MORAL CARACTERIZADO - QUANTUM MANTIDO - OBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - VALOR DA MULTA RAZOÁVEL - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO Em que pese as razões recursais do recorrente, estas não merecem amparo, eis que, compulsando detidamente os autos, constata-se que a instituição financeira não se desincumbiu do ônus de demonstrar a legalidade do débito inscrito no SCR do Banco Central.
Ademais, consta nos autos digitais 0802050-82.2017.8.12.0026, em ação pretérita ajuizada pelo autor, que eventual cessão de crédito com o requerido não teria validade em relação ao autor.
Vale ressaltar também que foi produzida prova testemunhal (f. 138/139) que confirma a narrativa inicial trazendo o requerente aos autos os fatos constitutivos de seu direito.
Com efeito, conforme corretamente reconhecido pelo juízo monocrático, o recorrente não logrou êxito em comprovar a contratação dos serviços bancários que deram origem a restrição imposta e, portanto, não se desincumbiu do ônus previsto no art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil.
Destarte, agiu corretamente a sentença ao reconhecer a ilegalidade da informação lançada no SCR como prejuízo, acarretando na determinação da exclusão da restrição, assim como no reconhecimento da existência de ato ilícito passível de indenização.
O dano moral consiste em um prejuízo de ordem extrapatrimonial suportado pelo indivíduo, apto a lhe causar dor psíquica ou desconforto comportamental, em decorrência de uma ofensa injusta a seus interesses.
Para que o dano moral seja caracterizado é necessário que se demonstre, pela prova dos autos, que dos fatos e provas trazidos ao conhecimento do Poder Judiciário emana o nexo de causalidade necessário para sua configuração. É certo que a indenização deve corresponder à gravidade objetiva do fato e do seu efeito lesivo, observando, ainda, as condições sociais e econômicas das partes.
Sendo assim, a natureza e extensão do dano, bem como as condições socioeconômicas dos envolvidos demonstram que o valor da indenização está dentro dos norteadores da razoabilidade e da proporcionalidade, razão pela qual o quantum fixado não se mostra indevido.
Nesta senda, o valor arbitrado no caso de descumprimento da obrigação de fazer, no valor de R$ 100,00 (cem reais) por dia, limitado ao teto de trinta dias, não se mostra abusivo, tendo apenas o condão de obrigar a empresa requerida a cumprir a decisão judicial com a maior celeridade possível.
Importante colacionar que a sentença monocrática foi proferida em consonância com os critérios de justiça e equidade, previstos no artigo 6º da Lei 9.099/95.
Em sendo assim, os argumentos lançados pelo recorrente não são hábeis para desconstituir o resultado final fixado na sentença monocrática, a qual deve ser mantida por seus próprios fundamentos.
Recurso improvido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) da 3ª Turma Recursal Mista das Turmas Recursais, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.
Custas processuais pelo recorrente, além de honorários de advogado fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. -
28/04/2023 16:26
Juntada de Outros documentos
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28/04/2023 16:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/04/2023 07:32
Ato ordinatório praticado
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24/04/2023 21:40
Ato ordinatório praticado
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24/04/2023 21:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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24/04/2023 21:40
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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18/04/2023 17:26
Incluído em pauta para NAO_INFORMADO #{local}.
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07/02/2023 17:07
Conclusos para decisão
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07/02/2023 14:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/02/2023 14:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/02/2023 02:26
INCONSISTENTE
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01/02/2023 02:26
Ato ordinatório praticado
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01/02/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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31/01/2023 13:35
Conclusos para decisão
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31/01/2023 12:31
Ato ordinatório praticado
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31/01/2023 12:25
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2023 12:25
Distribuído por sorteio
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31/01/2023 12:20
Ato ordinatório praticado
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31/01/2023 06:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2023
Ultima Atualização
15/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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