TJMS - 0821327-45.2025.8.12.0110
1ª instância - Campo Grande - 5ª Vara do Juizado Especial Central
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 09:44
Arquivado Definitivamente
-
15/09/2025 09:42
Transitado em Julgado em data
-
29/08/2025 06:08
Prazo em Curso
-
28/08/2025 09:56
Publicado ato_publicado em 28/08/2025.
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Intimação da parte autora da Sentença retro:
Vistos.
Da análise dos autos, observa-se que o exequente e o executado não residem nesta Comarca e o contrato também não foi nela celebrado.
Ainda que o contrato possua eleição de foro nesta Comarca, no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis a competência territorial é definida pelo art. 4º, da Lei nº 9.099/95, isto é, fixada pelo domicílio do réu.
Logo, este Juízo é incompetente para o processamento e julgamento do feito.
Ante o exposto, indefiro a petição inicial e julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 51, inciso III, da Lei nº 9.099/95 e art. 485, inciso I, do CPC.
Deixo de condenar em custas processuais e honorários de advogado, conforme previsão legal.
P.R.I.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos. -
27/08/2025 05:58
Relação encaminhada ao D.J.
-
27/08/2025 05:49
Emissão da Relação
-
15/08/2025 17:28
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
15/08/2025 17:28
Expedição de Certidão.
-
15/08/2025 17:28
Registro de Sentença
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15/08/2025 17:28
Extinto o processo por incompetência territorial
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15/08/2025 11:31
Conclusos para despacho
-
13/08/2025 13:49
Autos preparados para expedição
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13/08/2025 07:09
Informação do Sistema
-
13/08/2025 07:09
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
-
12/08/2025 22:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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