TJMS - 0819869-90.2025.8.12.0110
1ª instância - Campo Grande - 2ª Vara do Juizado Especial Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 14:40
Documento Digitalizado
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23/09/2025 14:17
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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20/09/2025 07:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/09/2025 13:24
Juntada de Ofício
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10/09/2025 13:20
Juntada de Ofício
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09/09/2025 07:27
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
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09/09/2025 06:58
Publicado ato_publicado em 09/09/2025.
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09/09/2025 00:00
Intimação
Vistos etc.
Em sede de cognição sumária, deduzo das alegações e documentos apresentados pela parte autora, notadamente pelo comprovante de pagamento de fls. 23/24, haver indícios veementes da verossimilhança dos fatos alegados; motivo por que defiro parcialmente o requerimento de antecipação de tutela determinando a sustação dos efeitos do protesto nº 250.989 (f. 22), mediante pagamento pela parte autora dos emolumentos cartorários, caso a notificação enviada pelo cartório tenha sido anterior ao pagamento (07.01.2025- f. 23).
Oficiem-se ao 1º Tabelionato de Protestos de Títulos da Comarca de Maracaju/MS e ao SERASA/SPC/SCPC para que promovam a sustação dos efeitos do protesto de f. 22, constando no mandado enviado ao cartório a informação sobre a necessidade de pagamento pela autora dos emolumentos caso a notificação enviada pelo cartório tenha sido recebida pela autora antes de 07.01.2025.
Aguarde-se a audiência de conciliação designada à f. 43. -
08/09/2025 08:16
Relação encaminhada ao D.J.
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05/09/2025 13:32
Juntada de NULL
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05/09/2025 13:27
Documento Digitalizado
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05/09/2025 13:07
Expedição de Ofício.
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05/09/2025 13:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
05/09/2025 13:03
Expedição de Ofício.
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05/09/2025 13:03
Expedição de Ofício.
-
05/09/2025 13:03
Expedição de Ofício.
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05/09/2025 12:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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04/09/2025 17:31
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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04/09/2025 17:31
Concedida a Medida Liminar
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04/09/2025 17:30
Conclusos para decisão
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04/09/2025 16:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/09/2025 13:22
Conclusos para decisão
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01/09/2025 16:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/08/2025 16:20
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
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28/08/2025 10:17
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
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28/08/2025 09:34
Publicado ato_publicado em 28/08/2025.
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28/08/2025 09:34
Publicado ato_publicado em 28/08/2025.
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28/08/2025 09:33
Publicado ato_publicado em 28/08/2025.
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28/08/2025 00:00
Intimação
Intimação das partes, por intermédio de seus respectivos patronos, para participar(em) da audiência em data e hora constante na certidão de designação (e/ou despacho) de audiência disponível nos autos. -
27/08/2025 22:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/08/2025 08:11
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
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27/08/2025 08:04
Relação encaminhada ao D.J.
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27/08/2025 08:02
Emissão da Relação
-
27/08/2025 08:01
Relação encaminhada ao D.J.
-
27/08/2025 08:01
Emissão da Relação
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26/08/2025 00:00
Intimação
Intime-se a parte ré para, em 3 (três) dias, manifestar-se especificamente sobre o requerimento de antecipação de tutela.
Decorrido o prazo, certifique-se e faça-se conclusão, na fila "medidas urgentes".
Determino seja designada audiência de conciliação, facultando-se às partes, desde já, se tiverem interesse, a participação na audiência de conciliação pelo sistema de videoconferência (https://www.tjms.jus.br/salasvirtuais/primeirograu), assumindo (as partes) o ônus de, por si sós, acessarem o link no horário designado, advertidas de que serão consideradas ausentes em qualquer hipótese de não comparecimento à audiência.
Cite-se e intime-se a parte ré, para comparecer à audiência de conciliação, advertindo-a de que, em caso de não comparecimento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados na inicial (art. 20, da Lei n. 9.099/95).
Advirto as partes nos seguintes termos: 1- Somente até o início da audiência será admitida justificativa de ausência da parte, salvo caso fortuito ou força maior. 2- A contestação deverá ser apresentada até a audiência de instrução e julgamento. 3- A microempresa e a empresa de pequeno porte, quando autores, devem ser representados, inclusive em audiência, pelo empresário individual ou pelo sócio dirigente (Enunciado 141, do Fonaje). 4- Sendo a parte ré pessoa jurídica, o preposto deverá comparecer à audiência com a respectiva carta de preposição, pois não lhe será concedido prazo para apresentá-la posteriormente. (É inadmissível a concessão de prazo para a regularização da representação processual.) 5- Se a causa envolver relação de consumo, poderá haver a inversão do ônus da prova. (art. 6º, VIII, da Lei n. 8.078/90). 6- Nas causas com valor superior a 20 (vinte) salários mínimos, é obrigatória a representação por Advogado ou pela Defensoria Pública.
Nessas causas, deverá o réu, obrigatoriamente, se quiser contestar a ação, contratar Advogado ou dirigir-se à Defensoria Pública, no mínimo 5 (cinco) dias antes da audiência. 7- Nas causas com valor inferior a 20 (vinte) salários mínimos, não é obrigatória a representação por Advogado ou pela Defensoria Pública.
Caso o réu queira ser assistido, deverá contratar Advogado ou dirigir-se à Defensoria Pública, no mínimo 5 (cinco) dias antes da audiência. 8- O condomínio, se admitido como autor, deve ser representado em audiência pelo síndico, ressalvado o disposto no §2°, do art. 1.348, do Código Civil (Enunciado 111, do Fonaje). 9- Considerado o princípio da especialidade, o CPC/2015 somente terá aplicação ao Sistema dos Juizados Especiais nos casos de expressa e específica remissão ou na hipótese de compatibilidade com os critérios previstos no art. 2º, da Lei 9.099/95 (Enunciado 161, do Fonaje). 10- Advirto as partes da inaplicabilidade dos Enunciados n. 05 e 38, do Fonaje.
I. -
25/08/2025 08:02
Relação encaminhada ao D.J.
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25/08/2025 08:02
Relação encaminhada ao D.J.
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22/08/2025 14:49
Expedição de Certidão.
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22/08/2025 12:26
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
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22/08/2025 12:25
Expedição de Carta.
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22/08/2025 12:22
Ato ordinatório praticado
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22/08/2025 12:20
Emissão da Relação
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22/08/2025 12:19
Expedição de Certidão.
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22/08/2025 12:19
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por dirigida_por em/para 26/09/2025 01:15:00, 2ª Vara do Juizado Especial Cí.
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21/08/2025 16:22
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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21/08/2025 16:22
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2025 16:26
Conclusos para decisão
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12/08/2025 12:02
Expedição de Certidão.
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12/08/2025 12:02
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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08/08/2025 19:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/08/2025 08:21
Prazo em Curso
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07/08/2025 06:22
Publicado ato_publicado em 07/08/2025.
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06/08/2025 08:12
Relação encaminhada ao D.J.
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04/08/2025 19:30
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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04/08/2025 19:27
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2025 11:49
Conclusos para despacho
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29/07/2025 15:20
Autos preparados para expedição
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29/07/2025 15:13
Informação do Sistema
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29/07/2025 15:13
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
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29/07/2025 13:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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