TJMS - 0923923-17.2023.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/09/2025 01:22
Certidão de Publicação - DJE
-
24/09/2025 00:01
Publicação
-
24/09/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Criminal nº 0923923-17.2023.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara Criminal Relator(a): Des.
Waldir Marques Embargante: Luiz Felipe de Oliveira Ferreira DPGE - 2ª Inst.: Antônio Farias de Souza Embargado: Ministério Público Estadual Proc.
Just: Luís Alberto Safraider EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS PRIVILEGIADO - ALEGADA OMISSÃO QUANTO AO OFERECIMENTO DO ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL EM FAVOR DO ACUSADO - DEFESA QUE DEIXOU DE ALEGAR A QUESTÃO EM MOMENTO OPORTUNO - POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DE OFÍCIO PELO JULGADOR - MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA - INCIDÊNCIA DAS DISPOSIÇÕES DO TEMA REPETITIVO Nº 1098, DO STJ - RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA MANIFESTAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO - EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, acolheram os Embargos de Declaração, com efeitos infringentes. -
23/09/2025 14:47
Remessa à Imprensa Oficial
-
23/09/2025 13:45
Julgamento Virtual Finalizado
-
23/09/2025 13:45
Embargos de Declaração Acolhidos
-
19/09/2025 07:05
Incluído em pauta para 19/09/2025 07:05:58 local.
-
15/09/2025 15:52
Incluído em pauta para 15/09/2025 03:52:22 local.
-
12/09/2025 12:45
Inclusão em Pauta
-
03/09/2025 14:46
Conclusos para decisão
-
03/09/2025 14:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/09/2025 14:08
Autos Vindos da Procuradoria Geral de Justiça - PGJ
-
03/09/2025 14:08
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
03/09/2025 14:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/09/2025 01:56
Certidão de Publicação - DJE
-
01/09/2025 00:01
Publicação
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Criminal nº 0923923-17.2023.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara Criminal Relator(a): Des.
Waldir Marques Embargante: Luiz Felipe de Oliveira Ferreira DPGE - 2ª Inst.: Antônio Farias de Souza Embargado: Ministério Público Estadual Proc.
Just: Luís Alberto Safraider Considerando que os embargos opostos buscam os efeitos infringentes, intime-se o embargado para, querendo, responder ao recurso. -
29/08/2025 06:46
Remessa à Imprensa Oficial
-
28/08/2025 17:03
Certidão
-
28/08/2025 17:03
Juntada de Certidão
-
28/08/2025 17:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
28/08/2025 17:01
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2025 00:01
Publicação
-
25/08/2025 00:32
Certidão de Publicação - DJE
-
22/08/2025 12:27
Remessa à Imprensa Oficial
-
22/08/2025 12:13
Conclusos para decisão
-
22/08/2025 12:13
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2025 12:13
Processo Dependente Iniciado
-
18/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0923923-17.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara Criminal Relator(a): Des.
Waldir Marques Apelante: Luiz Felipe de Oliveira Ferreira DPGE - 1ª Inst.: Marcus Vinicius Carromeu Dias (OAB: 5740B/MS) Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Henrique Franca Cândia APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA - TRÁFICO DE DROGAS - PLEITO DE ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA DO ART. 33, DA LEI Nº 11.343/06, PARA A PREVISTA NO ART. 28, DA MESMA LEI, AFASTADO - PROVAS DA MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVA DO TRÁFICO DE DROGAS DEMONSTRADA - CONDENAÇÃO MANTIDA - TRÁFICO PRIVILEGIADO - FIXADA A FRAÇÃO MÁXIMA DE REDUÇÃO - RECURSO PROVIDO EM PARTE.
Da reunião dos elementos expostos, incabível a absolvição ou mesmo a desclassificação do delito para o previsto no art. 28, da Lei nº 11.343/06, pois o conjunto probatório produzido é robusto para manter a condenação do recorrente pelo crime de tráfico de drogas, especialmente se considerado as circunstâncias em que ocorreu o delito, além dos depoimentos policiais e testemunhas ouvidas, os quais bem demonstram que a droga apreendida não se destinava apenas ao consumo pessoal, mas sim ao comércio ilícito.
A redução da pena em razão da minorante do art. 33, § 4, da Lei nº 11.343/06 deve ocorrer no máximo previsto, qual seja, 2/3, pois o apenado é primário e sem antecedentes, não havendo, também, prova idônea o suficiente para atestar, indubitavelmente, que se dedica de forma duradoura e estável à atividade criminosa ou integre organização criminosa.
Referido montante mostra-se justo e suficiente para prevenção e reprovação do delito.
Diante do total da pena aplicada, a primariedade, as circunstâncias judiciais favoráveis e a natureza e quantidade não elevada da droga apreendida, cabível o regime aberto, que se mostra suficiente para reprovação e prevenção do crime.
Cabível, também, a substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos a serem fixadas pelo juízo da execução penal, uma vez que o apelado preenche os requisitos previstos no artigo 44, do Código Penal.
Com o parecer, recurso provido em parte.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2025
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0817774-87.2025.8.12.0110
Naiara Souza Alves
Municipio de Campo Grande/Ms
Advogado: Vinicius Rosi
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 07/07/2025 18:40
Processo nº 0801489-25.2025.8.12.0011
Jordana Alexandre Leal
Municipio de Coxim
Advogado: Andre Luan da Silva Brito
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 01/07/2025 11:36
Processo nº 0819045-34.2025.8.12.0110
Centro Oeste Calcados LTDA
Fabio Junior Wuers Vergilio
Advogado: Eriko Gualda Karavasilis
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 21/07/2025 11:56
Processo nº 0817800-85.2025.8.12.0110
Kapital Gestao em Educacao Eireli EPP Hu...
Ariadne da Costa Gomes
Advogado: Ana Leticia Figueredo da Silva
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 08/07/2025 08:55
Processo nº 0923923-17.2023.8.12.0001
Ministerio Publico Estadual
Luiz Felipe de Oliveira Ferreira
Advogado: Defensoria Publica Estadual
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 17/11/2023 11:25