TJMS - 0801209-80.2022.8.12.0101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Juiz Albino Coimbra Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/07/2023 18:28
Ato ordinatório praticado
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05/07/2023 18:28
Arquivado Definitivamente
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05/07/2023 18:26
Transitado em Julgado em #{data}
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05/06/2023 07:55
Ato ordinatório praticado
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02/06/2023 22:15
Ato ordinatório praticado
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02/06/2023 09:26
Ato ordinatório praticado
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02/06/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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02/06/2023 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível nº 0801209-80.2022.8.12.0101 Comarca de Juizado Especial de Dourados - 1ª Vara do Juizado Especial Cível e Criminal Relator(a): Juiz Atílio Cesar de Oliveira Júnior Recorrente: Fast Shop S.a Advogado: Carlos Fernando de Siqueira Castro (OAB: 15239A/MS) Recorrido: Edson Silva Nunes Advogado: Gederson Miguel Colman Nogueira (OAB: 20332/MS) E M E N T A RECURSO INOMINADO AAÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS COMPRA DE PATINETE ELETRÔNICO COBRANÇA DE PARCELAS DE FORMA DOBRADA - COBRANÇA INDEVIDA - MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇO - DEMONSTRADA - REPETIÇÃO EM DOBRO DEVIDA - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. 1. É caso de relação de consumo (arts. 2º e 3º do CDC), razão pela qual a celeuma deve ser interpretada tendo como supedâneo o microssistema respectivo. 2.
A devolução das quantias irregularmente cobradas é decorrência lógica da má-prestação dos serviços e, in casu, há provas de que as parcelas referente à compra do patinete foram descontadas do consumidor de forma dobrada (fls. 18-21), de modo que ultrapassaram o mero erro fático, visto tratar-se de várias parcelas e em valor considerável. 3.
Por sua vez, o fornecedor não logrou êxito em comprovar que procedeu devidamente ao estorno dos valores dobrados cobrados do consumidor, restringindo-se a alegar que procedeu ao cancelamento da compra junto à administradora do cartão de crédito (fl.424).
Contudo, cumpre observar que tal fato não detém força probatória para demonstrar que o estorno dos valores foi, de fato, feito ao autor, de maneira que cumpria ao recorrente evidenciar a transação financeira em si de restituição monetária dos montantes indevidamente cobrados do recorrido, o que, entretanto, não ocorreu no presente caso. 4.
Os valores cobrados são indevidos e, portanto, devem ser repetidos de maneira dobrada (art. 42, parágrafo único do CDC). 5.
Assim, pelos fundamentos expostos, a sentença merece ser mantida por seus próprios fundamentos (art. 46 da Lei n. 9.099/95) e, por consequência, o recurso desprovido.
Custas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação, pelo recorrente (ex vi art. 55 da Lei nº 9.099/95).
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) da 3ª Turma Recursal Mista das Turmas Recursais, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
01/06/2023 07:09
Ato ordinatório praticado
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31/05/2023 15:47
Ato ordinatório praticado
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31/05/2023 15:47
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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31/05/2023 15:47
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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15/03/2023 15:04
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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03/02/2023 11:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/02/2023 11:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/01/2023 15:44
Ato ordinatório praticado
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23/01/2023 01:42
INCONSISTENTE
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23/01/2023 01:42
Ato ordinatório praticado
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23/01/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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20/01/2023 12:31
Ato ordinatório praticado
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20/01/2023 12:27
Conclusos para decisão
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20/01/2023 12:25
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2023 12:25
Distribuído por sorteio
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20/01/2023 12:24
Ato ordinatório praticado
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20/01/2023 07:34
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2023
Ultima Atualização
31/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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