TJMS - 0801206-04.2017.8.12.0004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/11/2023 13:10
Ato ordinatório praticado
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17/11/2023 13:10
Arquivado Definitivamente
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17/11/2023 09:34
Arquivado Definitivamente
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17/11/2023 08:31
Transitado em Julgado em #{data}
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23/10/2023 22:02
Ato ordinatório praticado
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23/10/2023 13:50
Ato ordinatório praticado
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23/10/2023 02:54
Ato ordinatório praticado
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23/10/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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23/10/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0801206-04.2017.8.12.0004/50001 Comarca de Amambai - 1ª Vara Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Embargante: Bradesco Vida e Previdência S.
A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogada: Gaya Lehn Schneider Paulino (OAB: 10766/MS) Embargado: Alesson Willian Lescano Louredo Advogado: Henrique da Silva Lima (OAB: 9979/MS) Advogado: Paulo de Tarso Azevedo Pegolo (OAB: 10789/MS) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - SEGURO EM GRUPO - ALEGAÇÃO DE OMISSÃO - COSSEGURO - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA - AUSÊNCIA DE VÍCIOS - PREQUESTIONAMENTO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
Os embargos de declaração são cabíveis contra qualquer decisão judicial para sanar obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material, hipóteses que não se encontram presentes no caso.
Em se tratando de contrato de cosseguro, a responsabilidade das seguradoras pelo pagamento é solidária, de modo que, proposta a demanda em desfavor exclusivamente da seguradora líder, poderá cobrar posteriormente as demais pelas respectivas parcelas.
Ainda que para fins de prequestionamento, a oposição de embargos pressupõe a existência de algum dos vícios do art. 1.022 do CPC, sendo desnecessário que o julgador se manifeste sobre todos os dispositivos legais apontados pelas partes como violados.
Embargos de Declaração rejeitados.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator. . -
20/10/2023 11:47
Ato ordinatório praticado
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19/10/2023 19:36
Ato ordinatório praticado
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19/10/2023 19:36
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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22/09/2023 11:31
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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15/09/2023 02:06
Ato ordinatório praticado
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15/09/2023 02:06
INCONSISTENTE
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15/09/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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15/09/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0801206-04.2017.8.12.0004/50001 Comarca de Amambai - 1ª Vara Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Embargante: Bradesco Vida e Previdência S.
A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogada: Gaya Lehn Schneider Paulino (OAB: 10766/MS) Embargado: Alesson Willian Lescano Louredo Advogado: Henrique da Silva Lima (OAB: 9979/MS) Advogado: Paulo de Tarso Azevedo Pegolo (OAB: 10789/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 14/09/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
14/09/2023 11:50
Ato ordinatório praticado
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14/09/2023 11:28
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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14/09/2023 11:27
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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14/09/2023 11:27
Ato ordinatório praticado
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31/08/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801206-04.2017.8.12.0004 Comarca de Amambai - 1ª Vara Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Apelante: Alesson Willian Lescano Louredo Advogado: Henrique da Silva Lima (OAB: 9979/MS) Advogado: Paulo de Tarso Azevedo Pegolo (OAB: 10789/MS) Apelado: Bradesco Vida e Previdência S.
A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogada: Gaya Lehn Schneider Paulino (OAB: 10766/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO EM GRUPO - INVALIDEZ PARCIAL PERMANENTE - ACIDENTE PESSOAL DEMONSTRADO - VALOR INDENIZATÓRIO - APLICAÇÃO DA TABELA SUSEP - TEMA 1.112, DO STJ - ADICIONAL DE 200% - FORMA DE CÁLCULO DA INDENIZAÇÃO - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Insurge-se o Requerente contra sentença proferida em primeiro grau, que julgou improcedente o pedido.
Não houve controvérsia das partes em relação ao acidente pessoal que implicou na invalidez parcial e permanente do Requerente, em razão de lesão no tornozelo direito, em grau de 75%.
Conforme definido pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos Resp. 1.874.811/SC e n. 1.874.788/SC (Tema 1.112) na modalidade de contrato de seguro de vida coletivo, cabe exclusivamente ao estipulante, mandatário legal e único sujeito que tem vínculo anterior com os membros do grupo (estipulação própria), a obrigação de prestar informações prévias aos potenciais segurados a respeito das condições contratuais quando da formalização da adesão, incluídas as cláusulas limitativas e restritivas de direito previstas na apólice mestre.
Deste modo, uma vez demonstrada a invalidez parcial do Requerente, deve ser feito o pagamento proporcional da indenização por acidente, aplicando-se a Tabela SUSEP, nos moldes estabelecidos no contrato.
O adicional de 200% (duzentos por cento) não corresponde a um acréscimo à indenização já estabelecida, mas a forma de calcular o valor base da indenização para a hipótese de Invalidez Permanente por Acidente (IPA).
Recurso conhecido e parcialmente provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/09/2023
Ultima Atualização
17/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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