TJMS - 1414036-81.2025.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 14:30
Inclusão em Pauta
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23/09/2025 07:52
Retorno da Conclusão para Pautar - JV
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23/09/2025 00:55
Certidão de Publicação - DJE
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23/09/2025 00:01
Publicação
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23/09/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 1414036-81.2025.8.12.0000/50000 Comarca de Chapadão do Sul - 2ª Vara Relator(a): Des.
Ary Raghiant Neto Embargante: Jose Cicero dos Santos Silva Advogado: Antonio Carlos Tessitore Guimarães de Souza (OAB: 330657/SP) Embargado: Nova Marechal Empreendimentos Imobiliarios Ltda Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 22/09/2025. -
22/09/2025 13:17
Remessa à Imprensa Oficial
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22/09/2025 13:05
Conclusos para decisão
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22/09/2025 13:05
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2025 13:05
Processo Dependente Iniciado
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15/09/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1414036-81.2025.8.12.0000 Comarca de Chapadão do Sul - 2ª Vara Relator(a): Des.
Ary Raghiant Neto Agravante: Jose Cicero dos Santos Silva Advogado: Antonio Carlos Tessitore Guimarães de Souza (OAB: 330657/SP) Agravado: Nova Marechal Empreendimentos Imobiliarios Ltda EMENTA.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES.
TUTELA DE URGÊNCIA.
REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC.
AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO.
IMPOSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO DAS PARCELAS E LIBERAÇÃO DO IMÓVEL.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão que, nos autos de ação de rescisão contratual c/c restituição de valores pagos, indeferiu o pedido de tutela de urgência.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Discute-se se estariam presentes os requisitos do art. 300 do CPC (probabilidade do direito e perigo de dano) para concessão da tutela provisória pleiteada pelo autor.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O deferimento da tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito (fumus boni iuris) e do perigo de dano (periculum in mora). 4.
O agravante não comprovou a existência de proposta concreta de terceiro interessado na cessão do contrato, sendo insuficientes as figuras de registros de conversas apresentados, que não revelam efetiva negociação. 5.
A transferência do contrato depende de anuência prévia e escrita da empresa alienante, inexistindo direito absoluto do consumidor para tanto. 6.
Inexistem elementos a indicar probabilidade do direito na presente fase processual, não se justificando a suspensão das parcelas nem a liberação imediata do imóvel.
IV.
DISPOSITIVO Recurso desprovido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
22/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1414036-81.2025.8.12.0000 Comarca de Chapadão do Sul - 2ª Vara Relator(a): Des.
Ary Raghiant Neto Agravante: Jose Cicero dos Santos Silva Advogado: Antonio Carlos Tessitore Guimarães de Souza (OAB: 330657/SP) Agravado: Nova Marechal Empreendimentos Imobiliarios Ltda Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 21/08/2025.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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