TJMS - 0835465-53.2025.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 6ª Vara de Familia e Sucessoes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 15:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/08/2025 20:12
Prazo em Curso
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21/08/2025 08:33
Publicado ato_publicado em 21/08/2025.
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21/08/2025 00:00
Intimação
Vistos.
I - Intime-se a parte requerente para, em 15 (quinze) dias, emendar os termos da inicial e aditar seus documentos.
Deve: - juntar comprovante do último domicílio de cujus para a comprovação da competência; - juntar procuração com poderes especiais para a apresentação das primeiras e últimas declarações (artigo 618, III do CPC); - esclarecer se há pessoas com prioridade ao exercício da função de inventariante e, em caso positivo, justificar o impedimento legal, ou impossibilidade pessoal ou fática, para fundamentar a nomeação daquela (parte autora) sem a observância da ordem do artigo 617 do CPC; - juntar certidão acerca da inexistência de testamento, expedida pelo CENSEC - Central Notarial de Serviços Compartilhados (Provimento CNJ 56/2016, artigo 2º); - indicar o rol de bens que pretende a partilha, com a comprovação da propriedade em nome da parte falecida (certidão de matrícula imobiliária atualizada, CRV, extrato bancário etc.), bem como os seus respectivos valores, sem a necessidade de detalhamento (situação, m², etc.), que deverá ser feita nas primeiras declarações; - adequar o valor dado à causa, que deve contemplar o valor do patrimônio a ser transmitido; - promover o recolhimento das custas processuais, de acordo com o valor da causa retificado; - na hipótese de apresentação de pedido de justiça gratuita, deverá juntar comprovante, relativo à todas as partes sucessoras, de rendimentos atualizado (exemplos: holerites, carteira de trabalho, contratos, notas fiscais, recolhimento de impostos ou, se desejar, declaração de imposto de renda, etc.), o que servirá para análise do pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, sob o risco de indeferimento; - reavaliar, se for o caso, o enquadramento nas hipóteses do arrolamento comum (art. 664 do CPC), com a devida conversão do pedido (juntada de procuração de todos os interessados e apresentação das declarações, conforme art. 660 ou art. 664 do CPC).
II - Em caso de inércia, o processo será extinto, independentemente de nova intimação.
III - Oportunamente, retornem conclusos na fila de iniciais. -
20/08/2025 07:52
Relação encaminhada ao D.J.
-
20/08/2025 06:03
Emissão da Relação
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06/08/2025 17:34
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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06/08/2025 17:34
Proferido despacho de mero expediente
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23/06/2025 17:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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