TJMS - 0810104-95.2025.8.12.0110
1ª instância - Campo Grande - 4ª Vara do Juizado da Fazenda e da Saude Publica
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 11:55
Arquivado Definitivamente
-
01/09/2025 11:55
Transitado em Julgado em data
-
01/09/2025 11:51
Expedição de Certidão.
-
01/09/2025 11:51
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
28/08/2025 10:53
Recebidos os autos da Procuradoria do Estado
-
28/08/2025 10:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/08/2025 13:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/08/2025 05:34
Expedição de Certidão.
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19/08/2025 06:15
Publicado ato_publicado em 19/08/2025.
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18/08/2025 00:00
Intimação
Intimação das partes, por seus procuradores, da sentença retro: 3.
Ante o exposto, com fulcro no art. 485, inciso V, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PRESENTE FEITO ajuizado por Rezeno Jovito Conscianza em face de Estado de Mato Grosso do Sul, o que faço sem resolução de mérito em decorrência do reconhecimento da coisa julgada, em relação aos pedidos relacionados ao pagamento do FGTS do período de 03/2020 a 07/2023, conforme fundamentação supra.
Ademais, na forma do artigo 487, inc.
I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por Rezeno Jovito Conscianza em face do Estado de Mato Grosso do Sul para (i) declarar a nulidade dos contratos temporários pactuados entre as partes e (ii) condenar o requerido ao pagamento de indenização relativa aos depósitos do fundo de garantia por tempo de serviço (FGTS), correspondente a 8% do total de proventos remuneratórios ("vencimento de convocado") recebidos nos meses efetivamente trabalhados durante os sucessivos períodos contratuais, limitados de 08/2023 a 12/2024 (f. 76/100), com correção monetária apenas pela taxa Selic, que engloba tanto a correção monetária como os juros de mora.
No mais, JULGO IMPROCEDENTE o pagamento das parcelas vincendas, conforme fundamentação alhures.
Ademais, deverá ser feita a retificação do nome da parte autora no sistema e nos registros processuais, a fim de que conste a grafia correta, conforme documentos acostados aos autos às f. 19 - Rezeno Jovito Conscianza.
Sem custas nem honorários advocatícios, indevidos nesta fase.
Submeto a presente decisão à apreciação do MM.
Juiz de Direito. 1.
Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, homologa-se, por sentença, a decisão proferida pelo(a) Juiz(íza) Leigo(a) na presente lide proposta por Roseno Jovito Conscianza em face de Estado de Mato Grosso do Sul, para que surta os seus jurídicos e legais efeitos.
Outrossim, e em adendo e retificação da minuta retro tem-se que cabe ao caso em debate a aplicação de multa da parte autora por litigância de má-fé, inclusive pugnada pelo Réu, por buscar a parte Demandante nesta lide, novamente, cobrar parte valores já discutidos e afetos a outra ação deduzida anteriormente, com o reconhecimento da 'coisa julgada' quanto, aliás, a maior parte do período posto em debate nestes autos, p. 304.
APELAÇÃO CÍVEL.
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
SERVIDOR PÚBLICO.
LEI Nº 10.395/95.
COISA JULGADA.
CASO CONCRETO.
SENTENÇA MANTIDA. (...). 2.
Deve ser reconhecida a eficácia da coisa julgada no caso em apreço.
Ressalta-se que a coisa julgada é matéria de ordem pública, podendo ser arguida em qualquer momento processual e grau de jurisdição.
TJRS 25ª Câmara Cível.
Apelação Cível nº *00.***.*96-54, Rel.
Léo Romi Pilau Júnior. j. 31.10.2017, DJe 10.11.2017.
Aliás, levantado na contestação da parte demandada às pp. 180/181 que já havia ação anterior e coisa julgada quanto ao período de 03/2020 a 07/2023.
E, por seu turno, em manifestação de impugnação tem-se que a parte autora nem mesmo reconheceu a aludida coisa julgada e nem se manifestou a respeito, mantendo, assim a pretensão como posta na inicial e, portanto, insistindo na busca de discussão e condenação da parte Ré em valores já acobertados pela coisa julgada, o que não se mostra um comportamento de boa-fé processual já com a inicial deduzida nesta lide e muito menos posteriormente, ao nada se manifestar quanto a levantada 'coisa julgada' nos autos.
Desta feita, bem se diga que o comportamento da parte autora se mostrou visivelmente contrário à boa-fé processual, mormente porque a parte autora omitiu em sua exordial que já havia ingressado anteriormente com ação contra a parte ré (pp. 261/284), sendo que, aliás, ao que consta, buscou advogado/escritório diverso para a propositura da lide (p. 284), e sem informar quanto a ação anterior que deduziu transparece que buscou tentar enganar/ludibriar o Poder Judiciário - e o Demandado - acerca da discussão judicial anterior, e sendo o caso, quiçá receber valores nestes autos de forma irregular.
Assim, considerando o comportamento reprovável da parte autora, tal como indicado acima, com o intuito de perceber valores em período a que não fazia jus nem mesmo rediscutir, quiçá buscar cobrar em outra vez, mormente à vista de que omitiu fato juridicamente relevante para o julgamento do feito e já ter litigado sobre parte do período posto em debate neste feito, impõe-se a sua condenação à multa de cerca de 10% sobre o valor da causa a título de litigância de má-fé art. 81, caput, do NCPC e em não se vislumbrando se tratar de valor da causa e de condenação de vulto -, ou seja, fixa-se o valor de multa em R$ 1.500,00, que se mostra adequada e compatível a espécie, quantia, em sendo o caso, a ser decotada do valor de execução em fase posterior de cumprimento nestes autos.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
COISA JULGADA.
CONFIGURAÇÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
CONFIGURAÇÃO.
MULTA. (...) 1.
O julgamento meritório em ação anteriormente ajuizada com as mesmas partes, mesma causa de pedir e mesmo pedido enseja o reconhecimento de ocorrência de coisa julgada material e a consequente extinção do processo sem resolução do mérito. 2.
Estando a matéria acobertada pelo manto da coisa julgada, a extinção do feito é medida alinhada com o princípio da economia processual e não configura cerceamento de defesa. 3.
Diante da constatação da existência da coisa julgada, resta configurada a litigância de má-fé, devendo o autor/apelante ser condenado ao pagamento de multa e indenização, nos moldes do artigo 81 do Código de Processo Civil. (...) TJGO - Apelação nº 5100869-42.2016.8.09.0051, 4ª Câmara Cível, Rel.
Sebastião Luiz Fleury.
DJ 04.10.2018.
APELAÇÃO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
ILEGITIMIDADE ATIVA.
COISA JULGADA.
PRECLUSÃO.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
Acolhida a preliminar de ilegitimidade ativa por meio de decisum transitado em julgado, inadmissível a rediscussão da questão, sob pena de ofensa à coisa julgada.
Constitui litigância de má-fé o fato de a parte proceder de modo temerário ao ajuizar ação idêntica à outra já decidida por juízo diverso, buscando conseguir objetivo ilegal, no caso, indenização decorrente de seguro de vida em relação ao qual já havia sido reconhecida sua ilegitimidade ativa, o que impõe a aplicação de multa superior a 1% e inferior a 10% sobre o valor corrigido da causa.
TJMG - Apelação Cível nº 0127488-26.2012.8.13.0471, 14ª Câmara Cível, Rel.
Cláudia Maia. j. 22.08.2019, Publ. 30.08.2019.
Aliás, convém ressaltar, desde logo, que, consoante o entendimento exarado pelo C.
Superior Tribunal de Justiça (STJ), que mesmo eventual benefício da Assistência Gratuita não a isenta ou a afasta do pagamento da multa por litigância de má-fé, tendo em vista que se trata de penalidade processual não abrangida pela Lei nº 1.060/1950, que estabelece normas para a concessão de assistência judiciária aos necessitados, o que, bem se diga, está previsto no art. 98, § 4º, do NCPC, de modo que mesmo que eventual e posteriormente seja acolhido algum pleito de AJG à parte tem-se que tal não impede a cobrança do valor a que ora está sendo condenada por litigância de má-fé, visto ser sua atitude reprovável e que deve ser combatida pelo Poder Judiciário.
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO (ART. 544 DO CPC) - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DE MULTA PROCESSUAL IMPOSTA NA DECISÃO MONOCRÁTICA - PARTE BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA - NECESSIDADE DE RECOLHIMENTO DA PENALIDADE IMPOSTA. 1.
O prévio recolhimento da multa prevista no art. 557, § 2º, do CPC é pressuposto objetivo de admissibilidade do recurso, não sendo possível o seu conhecimento sem o devido pagamento. 2.
De acordo com a jurisprudência desta Corte, a parte beneficiária da justiça gratuita está sujeita ao recolhimento da multa em questão, pois "o benefício da assistência judiciária não tem o condão de tornar o assistido infenso às penalidades processuais legais por atos de procrastinação ou litigância de má-fé por ele praticados no curso da lide". (EDcl no AgRg no REsp 1.113.799/RS). 3.
Agravo regimental não conhecido.
STJ - AgRg no Agravo em Recurso Especial nº 355.627/DF, 4ª Turma, Rel.
Marco Buzzi. j. 20.03.2014, unânime, DJe 31.03.2014. -
15/08/2025 21:53
Expedição de Certidão.
-
15/08/2025 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2025 15:26
Autos entregues em carga ao Procurador do Estado
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15/08/2025 15:24
Relação encaminhada ao D.J.
-
15/08/2025 15:12
Emissão da Relação
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14/08/2025 19:12
Expedição de Certidão.
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14/08/2025 19:12
Registro de Sentença
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14/08/2025 09:19
Homologação de Decisão de Juiz Leigo com mérito
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13/08/2025 17:01
Expedição de NULL.
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25/07/2025 17:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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21/07/2025 19:52
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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21/07/2025 19:52
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2025 12:19
Conclusos para despacho
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02/07/2025 12:18
Prazo em Curso
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01/07/2025 15:24
Recebidos os autos da Procuradoria do Estado
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01/07/2025 15:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/06/2025 12:56
Expedição de Certidão.
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23/06/2025 12:53
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 12:52
Autos entregues em carga ao Procurador do Estado
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21/06/2025 08:35
Juntada de Petição de Réplica
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03/06/2025 07:41
Prazo em Curso
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03/06/2025 06:21
Publicado ato_publicado em 03/06/2025.
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02/06/2025 08:19
Relação encaminhada ao D.J.
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30/05/2025 08:36
Emissão da Relação
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30/05/2025 08:34
Recebidos os autos da Procuradoria do Estado
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29/05/2025 10:52
Juntada de Petição de contestação
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15/04/2025 19:43
Expedição de Certidão.
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15/04/2025 18:41
Expedição de Carta.
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15/04/2025 18:41
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 18:41
Autos entregues em carga ao Procurador do Estado
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14/04/2025 20:13
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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14/04/2025 20:13
Proferido despacho de mero expediente
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14/04/2025 09:38
Conclusos para despacho
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09/04/2025 10:04
Informação do Sistema
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09/04/2025 10:04
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
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09/04/2025 08:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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