TJMS - 0806299-13.2025.8.12.0021
1ª instância - Tres Lagoas - 3ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 16:11
Juntada de NULL
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25/08/2025 16:11
Juntada de Mandado
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22/08/2025 12:44
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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22/08/2025 12:44
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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22/08/2025 12:44
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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22/08/2025 12:43
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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22/08/2025 12:43
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
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21/08/2025 05:26
Publicado ato_publicado em 21/08/2025.
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21/08/2025 00:00
Intimação
Vistos etc.
O despejo liminar será analisado sob a ótica do novo CPC, pois a lei do inquilinato, além de ser anterior à própria introdução da antecipação da tutela no CPC anterior, vem recebendo críticas doutrináras em termos de estar ultrapassada frente as alterações processuais posteriores, notadamente o novo CPC.
Nesse sentido: "O advento do Código de Processo Civil de 2015 trouxe profundas mudanças ao sistema processual brasileiro e, em especial, à cognição sumária.
As tutelas de urgência e de evidência foram reunidas sob uma única denominação - tutelas provisórias - e passaram a ter como requisitos o binômio a) probabilidade do direito e b) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
As tutelas provisórias passaram a integrar a parte geral do Código, o que leva à inevitável conclusão de que são aplicáveis a todos os procedimentos, inclusive os procedimentos especiais e os procedimentos previstos nas leis extravagantes, diferentemente do que acontecia no CPC de 1973, que previa a antecipação de tutela apenas no processo de conhecimento.
Ademais, o Código de Processo Civil de 2015 afastou de vez o argumento de que de que, por conta da falta da caução prevista na Lei do Inquilinato, haveria perigo de dano reverso na aplicação da medida liminar com fulcro no CPC, pois, agora, há previsão expressa de que o juiz pode requerer que o autor preste caução no caso de entender que há perigo de dano no deferimento da medida liminar, o que pode ser plenamente aplicável nas hipóteses de despejo não previstas no art. 59, § 1º, da Lei de Locações, podendo o juiz fixá-la, inclusive, com base nos mesmo critérios previstos na Lei nº 8.245/91.
Assim, considerando especialmente os novos elementos introduzidos pelo Código de Processo Civil de 2015, concluímos ser possível a concessão de medida liminar de despejo nas hipóteses não previstas no art. 59, § 1º, da Lei nº 8.245/91, quando estiverem presentes os requisitos do art. 300 do atual Código de Processo Civil, podendo o juiz exigir caução caso entender necessário" (Bruno de Oliveira Carreirão e Taiana Valar Dal Grande.
A aplicabilidade da tutela de urgência nas ações de despejo: Uma análise pela ótica do Código de Processo Civil de 2015, artigo publicado nos Anais do XII Congresso de Direito da UFSC).
Inclusive, há precedentes do STJ nesse sentido já em relação ao CPC anterior.
Esclarecido esse ponto, os fundamentos da inicial, notadamente diante do inadimplemento, me convencem da probabilidade do direito.
O perigo da demora decorre da própria privação do bem, enquanto a parte locatária não paga aluguel.
Não há risco de irreversibilidade da medida.
Fica o próprio imóvel em caução para garantia de eventual prejuízo que esta medida causar, sendo que a presente decisão já serve de termo de caução.
Diante do exposto, concedo a tutela de urgência para determinar a desocupação do imóvel objeto da inicial pela parte requerida no prazo de 30 dias corridos (prazo não processual).
Decorrido o prazo, expeça-se um segundo mandado imitindo a parte autora na posse do imóvel, independentemente de novo despacho, ficando autorizado o reforço policial.
Poderá a parte requerida evitar a rescisão da locação e elidir a tutela de urgência de desocupação se, dentro de 15 (quinze) dias, efetuar depósito judicial que contemple a totalidade dos valores devidos, na forma prevista no inciso II do art. 62 da Lei do Inquilinato (aplicada em conjunto com as alterações do CPC), ou seja: a) os aluguéis e acessórios da locação que vencerem até sua efetivação, corrigidos monetariamente; b) as multas ou penalidades contratuais, quando exigíveis; c) os juros de mora; d) as custas e os honorários advocatícios do advogado do locador, fixados em 10%(dez por cento) sobre o montante devido.
Caso haja o depósito para efeito de purgação da mora, intime-se a parte autora a manifestar-se em cinco dias, sob pena de concordância tácita.
Se houver impugnação, apresentando saldo remanescente, intime-se a parte requerida a complementar em dez dias, sob pena de ser decretada a rescisão e despejo.
Encaminhe-se o feito ao CEJUSC para designação de audiência de conciliação.
Cite-se a parte requerida, constando que o prazo para contestar, de quinze dias, fluirá a partir da audiência, caso não obtido acordo, sob pena de presumirem verdadeiros os fatos articulados na inicial.
Defiro a gratuidade à parte autora.
Intimem-se. -
20/08/2025 07:49
Relação encaminhada ao D.J.
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20/08/2025 07:49
Relação encaminhada ao D.J.
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19/08/2025 14:45
Prazo em Curso
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19/08/2025 14:45
Expedição de Mandado.
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19/08/2025 13:08
Emissão da Relação
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19/08/2025 13:07
Expedição de Certidão.
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19/08/2025 13:06
Expedição de Certidão.
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19/08/2025 13:06
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por dirigida_por em/para 21/10/2025 03:20:00, 3ª Vara Cível.
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19/08/2025 09:49
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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19/08/2025 09:49
Concedida a Medida Liminar
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19/08/2025 01:14
Conclusos para despacho
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07/08/2025 18:08
Informação do Sistema
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07/08/2025 18:08
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
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07/08/2025 17:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2025
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
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