TJMS - 1605500-97.2025.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Maria Isabel de Matos Rocha
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2025 13:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/09/2025 13:53
Autos Vindos da Procuradoria Geral de Justiça - PGJ
-
17/09/2025 13:53
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
17/09/2025 13:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/09/2025 01:16
Adiamento do Julgamento para a Primeira Sessão Seguinte
-
17/09/2025 01:14
Adiamento do Julgamento para a Primeira Sessão Seguinte
-
16/09/2025 13:05
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
-
16/09/2025 11:43
Certidão
-
16/09/2025 11:43
Juntada de Certidão
-
15/09/2025 22:08
Acórdão Encaminhado para Jurisprudência
-
15/09/2025 01:18
Certidão de Publicação - DJE
-
15/09/2025 00:01
Publicação
-
15/09/2025 00:00
Intimação
Agravo de Execução Penal nº 1605500-97.2025.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara de Execução Penal Relator(a): Des.
Jairo Roberto de Quadros Agravante: Erick Stefferson Angelo Vieira Advogado: Diogo Paquier de Moraes (OAB: 23284B/MS) Agravado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Bianka Karina Barros da Costa EMENTA - EMENTA - AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL - DATA-BASE PARA PROGRESSÃO - PRETENSÃO DE FIXAÇÃO DO DIA DA PRISÃO CAUTELAR - DIA DA ÚLTIMA PRISÃO - PREQUESTIONAMENTO - COM O PARECER, RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO I .
Caso em exame. 1.
Trata-se de Agravo em Execução Penal contra decisão que alterou a data-base para fins de previsão da progressão de regime, fixando-se data concernente à prisão definitiva do reeducando.
II.
Questão em Discussão. 2.
A questão em discussão consiste em definir qual data deve servir de parâmetro para o início da contagem visando progressão de regime.
III.
Razões de Decidir: 3.
Não se tratando de unificação de penas, mas de condenação única, concedida a liberdade provisória e sobrevindo o trânsito em julgado da sentença condenatória, a data-base para fins de cálculo de progressão deve ser a da última prisão, ou seja, quando efetivamente iniciou-se a execução, observando-se, ainda, que o período em que o reeducando permaneceu cautelarmente preso foi devidamente considerado no cálculo de pena, para fins de detração, inexistindo qualquer prejuízo a respeito. 4. É assente na jurisprudência que, se o julgador aprecia integralmente as matérias que lhe são submetidas, se torna despicienda a manifestação expressa acerca de dispositivos legais utilizados pelas partes como sustentáculo às suas pretensões.
IV.
Dispositivo: 5.
Com o parecer, recurso conhecido e desprovido.
Tese de Julgamento: Não se tratando de unificação de penas, mas de condenação única, concedida a liberdade provisória e sobrevindo o trânsito em julgado da sentença condenatória, a data-base para fins de cálculo de progressão deve ser a da última prisão, ou seja, quando efetivamente iniciou-se a execução, Dispositivos relevantes citados: artigos 42 do CP e 111 da LEP Jurisprudência: TJMS.
Agravo de Execução Penal n. 0002617-02.2019.8.12.0019, Dourados, 1ª Câmara Criminal, Relator (a): Des.
Paschoal Carmello Leandro, j: 26/07/2021, p: 28/07/2021; TJMS.
Agravo de Execução Penal n. 0001062-74.2019.8.12.0010, Dourados, 3ª Câmara Criminal, Relator (a): Des.
Luiz Claudio Bonassini da Silva, j: 13/04/2021, p: 16/04/2021; TJMS.
Agravo de Execução Penal n. 1600603-94.2023.8.12.0000, Campo Grande, 3ª Câmara Criminal, Relator (a): Des.
Jairo Roberto de Quadros, j: 21/03/2023, p: 23/03/2023.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 3ª Câmara Criminal Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. -
12/09/2025 11:48
Remessa à Imprensa Oficial
-
11/09/2025 16:56
Não-Provimento
-
11/09/2025 16:29
Acórdão encaminhado ao Relator para assinatura
-
11/09/2025 15:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
11/09/2025 14:00
Sessão de Julgamento Realizada - Não Provido
-
11/09/2025 14:00
Julgado
-
09/09/2025 07:11
Incluído em pauta para 09/09/2025 07:11:28 local.
-
05/09/2025 08:29
Inclusão em Pauta
-
04/09/2025 07:34
Conclusos para decisão
-
03/09/2025 14:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
03/09/2025 14:43
Expedição de Relatório
-
03/09/2025 11:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/09/2025 11:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/09/2025 11:33
Inclusão em Pauta
-
01/09/2025 08:00
Conclusos para decisão
-
29/08/2025 14:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2025 14:07
Autos Vindos da Procuradoria Geral de Justiça - PGJ
-
29/08/2025 14:07
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
29/08/2025 14:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/08/2025 14:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/08/2025 03:17
Certidão de Publicação - DJE
-
19/08/2025 00:41
Certidão de Publicação - DJE
-
19/08/2025 00:01
Publicação
-
19/08/2025 00:01
Publicação
-
19/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Execução Penal nº 1605500-97.2025.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara de Execução Penal Relator(a): Des.
Jairo Roberto de Quadros Agravante: Erick Stefferson Angelo Vieira Advogado: Diogo Paquier de Moraes (OAB: 23284B/MS) Agravado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Bianka Karina Barros da Costa Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 18/08/2025. -
18/08/2025 14:15
Remessa à Imprensa Oficial
-
18/08/2025 14:14
Certidão
-
18/08/2025 14:14
Juntada de Certidão
-
18/08/2025 13:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
18/08/2025 13:50
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2025 11:46
Remessa à Imprensa Oficial
-
18/08/2025 11:20
Conclusos para decisão
-
18/08/2025 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2025 11:20
Distribuído por sorteio
-
18/08/2025 11:17
Processo Cadastrado
-
18/08/2025 07:05
Documento Digitalizado
-
18/08/2025 07:05
Documento Digitalizado
-
18/08/2025 07:05
Juntada de Outros documentos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0811765-12.2025.8.12.0110
Pereira &Amp; Goes Advoghados S/S
Francisco de SA
Advogado: Flavio Pereira Romulo
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 29/04/2025 18:42
Processo nº 0811354-66.2025.8.12.0110
Condominio Residencial Timbury
Moises Adriano Benevides
Advogado: Christiane de Fatima Muller
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 24/04/2025 17:55
Processo nº 2000719-64.2025.8.12.0000
Estado de Mato Grosso do Sul
Sonia Robi da Silva
Advogado: Leandro Pedro de Melo
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 18/08/2025 11:35
Processo nº 0800506-90.2025.8.12.0022
Adenilson Silva Santos
Inss - Instituto Nacional do Seguro Soci...
Advogado: Paulo Cesar Vieira de Araujo
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 30/07/2025 16:35
Processo nº 0000247-90.2015.8.12.0051
Ministerio Publico Estadual
Evelton Antunes da Silva
Advogado: Douglas Souza da Silva
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 25/02/2015 13:28