TJMS - 0901091-95.2025.8.12.0008
1ª instância - Corumba - 1ª Vara Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Testemunhas
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 13:09
Documento Digitalizado
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01/09/2025 16:55
Autos preparados para expedição
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19/08/2025 14:43
Prazo em Curso
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19/08/2025 14:21
Prazo em Curso
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19/08/2025 04:48
Publicado ato_publicado em 19/08/2025.
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19/08/2025 00:00
Intimação
"O Ministério Público Estadual ofereceu denúncia em face de Yohana Elena Cavallini Hidalgo, devidamente qualificada nos autos, pela prática, em tese, do delito inscrito no art. 33, caput c/c art. 40, V da Lei 11.343/2006, pois, no dia 26 de abril de 2025, por volta das 01h20min, na Rodovia BR-262, próximo ao Posto de Fiscalização da Polícia Militar Ambiental, localizado dentro dos limites territoriais desta Comarca de Corumbá/MS, a denunciada, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, transportava drogas, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, consistentes em 3 (três) envoltórios de haxixe marroquino, pesando aproximadamente 4,872 Kg; 3 (três) envoltórios de maconha, pesando aproximadamente 3,500Kg; e 1 (um) pacote de maconha, pesando aproximadamente 1,208 Kg.
Notificada, a denunciada apresentou defesa preliminar (fls. 160-163).
Não obstante, a denúncia foi recebida (fls. 171-172).
Iniciada a instrução processual, foram ouvidas as testemunhas arroladas e interrogada a denunciada.
O Ministério Público e a Defesa ofereceram alegações finais orais. É o relato do essencial.
Passo a decidir.
II.
Fundamentação.
II.1.
Do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006).
Relatou o Parquet na denúncia que, na data e local dos fatos, durante fiscalizações de rotina, Policiais Militares deram ordem de parada a um ônibus da empresa Andorinha, de placas GBQ1286, prefixo 6276, conduzido pelo motorista Aparecido Ronei Gomes Mendonça, no qual tinha como passageira a denunciada.
Ato contínuo, os policiais realizaram vistorias nas bagagens acondicionadas no bagageiro do referido veículo, ocasião em que localizaram 3 envoltórios de haxixe marroquino, pesando aproximadamente 4,872 Kg e 3 envoltórios de maconha, pesando aproximadamente 3,500Kg entre os pertences da acusada.
Em seguida, durante entrevista, a autora relatou aos agentes militares que fora contratada para transportar as drogas da Cidade de Corumbá/MS até a Cidade de São Paulo/SP e que receberia a contraprestação de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Relatado o teor da denúncia, passo a analisar as provas contidas nos autos.
A materialidade restou demonstrada pelo auto de prisão em flagrante (fls. 49-51); boletim de ocorrência (fls. 11-13; 27-32); termo de exibição e apreensão (fls. 23-24); laudo de exame toxicológico (fls. 84-88; 90-94); e; depoimentos.
A autoria, igualmente, é certa e recai sobre a denunciada.
Daniel Macedo e Ademir Basílio dos Santos Junior, policiais militares lotados no Departamento de Operações de Fronteira, ouvidos na Delegacia, relataram que, na data dos fatos, a equipe policial realizava fiscalização quando por volta de 1h20min, na rodovia BR 262, perto da base da PMA Buraco das Piranhas, foi abordado o ônibus da empresa Andorinha, prefixo 6276, placas GBQ1286; que durante vistoria no compartimento de cargas, foi encontrado dentro da mala da passageira Yohana Elena Cavallini Hidalgo, aproxidamente 3,418 quilos de maconha e 4,810 de haxixe marroquino; questionada, a denunciada afirmou que fora contratada para pegar a carga em Corumbá e levar até São Paulo, mencionando que receberia cinco mil reais para tanto.
Em juízo, as testemunhas ratificaram o teor de seus depoimentos extrajudiciais.
No mesmo sentido, foram os depoimentos judiciais das testemunhas Diogo da Silva e Juan Carlos Pessoa de Oliveira, também policiais militares.
A testemunha Francieli Rocha Liz, ouvida em juízo, relatou que é investigadora de polícia judiciária e estava de plantão na data dos fatos.
Ressaltou que constatou a presença das substâncias entorpecentes no interior da mala encontrada com a denunciada.
Interrogada, tanto judicial como extrajudicialmente, a acusada confessou a prática do crime, afirmando que foi contratada por um boliviano de nome "Leon" para levar a droga de Corumbá para São Paulo.
Pois bem.
O art. 33 da Lei n. 11.343/2006, em tipo penal misto alternativo, estabelece como condutas criminosas: "Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: [...]." Dito isso, tenho que o conjunto probatório não deixa dúvidas de que a acusada incidiu em uma das condutas dentre aquelas descritas no art. 33 da Lei 11.343/2006, pois denota-se com clareza solar que transportou substâncias entorpecentes.
Por fim, os laudos toxicológicos acostados às fls. 84-88 e 90-94 atestam que as substâncias entorpecentes encontradas pela polícia em posse da ré tratavam-se de Cannabis sativa (princípio ativo da maconha e haxixe).
II.1.1.
Da majorante prevista no art. 40, V da Lei n. 11.343/2006.
Outrossim, incide ao caso a majorante prevista no art. 40, V da Lei 11.343/2006 na medida em que restou caracterizado o tráfico interestadual, eis que a acusada pretendia transportar o entorpecente do estado de Mato Grosso do Sul até o estado de São Paulo.
Ressalto que, para fins de incidência da causa de aumento ora analisada, é prescindível que o agente efetivamente realize a transposição de fronteiras. É nesse sentido o entendimento sumulado do e.
STJ, in verbis: Súmula 587.
Para a incidência da majorante prevista no artigo 40, inciso V, da lei 11.343/06 é desnecessária a efetiva transposição de fronteiras entre Estados da Federação, sendo suficiente a demonstração inequívoca da intenção de realizar o tráfico interestadual.
Acerca do quantum da majoração, deve esse ser aplicado no mínimo legal, qual seja, 1/6 (um sexto), pois ausentes elementos concretos que evidenciem a necessidade de exasperação da reprimenda acima do mínimo, notadamente considerando a distância percorrida pela denunciada.
II.1.2.
Do tráfico privilegiado (art. 33, §4º da Lei n. 11.343/06).
Quanto à causa de diminuição prevista no art. 33, §4º da Lei nº 11.343/06, sabe-se que é intitulada pela doutrina de tráfico privilegiado e tem aplicação nas seguintes hipóteses: a) cometimento do delito previsto no art. 33, caput ou §1º; b) primariedade do réu, que assim, não pode ser reincidente, devendo, ainda, possuir bons antecedentes; c) não se dedicar o acusado às atividades criminosas; d) não integrar organização criminosa.
Extrai-se portanto, que tal benesse só pode ser concedida em casos excepcionais, de menor gravidade, quando estivermos diante de pequenos traficantes, não sendo aplicável na minha concepção o entendimento de que a aludida causa incidiria de forma automática nos casos dos 'traficantes de primeira viagem'.
Melhor delineando os critérios a serem sopesados pelo magistrado, especialmente na parte atinente à dedicação as atividades criminosas ou ainda integração em associação criminosa, eis a seguinte jurisprudência do Supremo Tribunal Federal: '3.
A causa especial de diminuição de pena prevista no § 4º do artigo 33 da lei 11.343/06 está condicionada ao preenchimento, cumulativo, dos requisitos legais: primariedade, bons antecedentes e agente que não se dedique a atividades criminosas nem integre organização criminosa. 4.
A análise da dedicação, ou não, do agente com atividade criminosa demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, inviável na via do habeas corpus.
Precedentes: RHC 105.150, Primeira Turma, Rel.
Min.
Dias Toffoli, DJe de 04.05.12; HC 101.265, Segunda Turma, Red. p/ o acórdão Min.
Joaquim Barbosa, DJe de 06.08.12; RHC 107.860, Primeira Turma, Rel. a Min.
Rosa Weber, DJe de 25.09.12. 5.
A conduta social do réu, o concurso de agentes, a quantidade e a natureza do entorpecente, os apetrechos utilizados e as circunstâncias em que a droga foi apreendida podem constituir o amparo probatório para o magistrado reconhecer a dedicação do réu à atividade criminosa.
Precedentes: RHC 94.806/PR, Primeira Turma, Rel.
Min.
Cármen Lúcia, DJe de 16/04/2010; HC 116.541/ES, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe de 6/6/2013; HC 98.366/MG, Rel.
Min.
Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe de 5/2/2010.' (STF, 1ª Turma, RHC 121092/SP, Rel.
Min.
Luiz Fux, DJ 22.04.2014).
Ora, compulsando-se o feito, tem-se que a acusada preenche as exigências legais indispensáveis à redução da pena, eis que é primária e não existe qualquer prova de que integre organização criminosa ou se dedique a tais atividades ilícitas.
Quanto ao percentual de redução, em se tratando de tráfico de drogas, o critério mais coerente para a determinação do quantum de redução deve ser pautado no art. 59, do Código Penal e no art. 42, da Lei n.º 11.343/06.
Dito isso, in casu, vislumbro que a ré transportava pequena quantidade de drogas, embora de espécies distintas.
Deste modo, no caso em apreço, entendo que nem todas as circunstâncias judiciais militam em favor da denunciada, até porquê o crime foi praticado em região de fronteira, de modo que, por tal razão, impõe-se o reconhecimento do privilégio em patamar intermediário de 1/2 (um meio).
III.
Dispositivo.
Ante o exposto e por tudo mais que nos autos consta, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva manifestada na denúncia de fls. 01-03 para o fim de CONDENAR a acusada Yohana Elena Cavallini Hidalgo pela prática do crime inscrito no art. 33, caput da Lei 11.343/2006.
Passo a dosar a pena da condenada.
IV.
Dosimetria da pena.
PRIMEIRA FASE - CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAS: A culpabilidade da ré é a normal para a espécie.
A ré não ostenta maus antecedentes.
Não há elementos para aferir a conduta social e a personalidade da agente.
Os motivos são desconhecidos e as circunstâncias do crime são as normais para a espécie.
Por fim, as consequências do delito não lhe são desfavoráveis, enquanto o comportamento da vítima não influiu para que o crime fosse praticado, eis que não há vítima direta.
Outrossim, nos termos do art. 42 da Lei de Drogas, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, são consideradas preponderantes para a fixação da pena-base.
Neste particular, verifico que há elementos que autorizam a elevação da pena, pois a ré tinha em sua posse, substâncias entorpecentes de espécies distintas, maconha e haxixe, sendo esta última de alto valor de mercado.
Diante de tal contexto, considerando que as circunstâncias judiciais não são plenamente favoráveis à acusada, fixo a pena-base em 06 (seis) anos de reclusão e 600 (seiscentos) dias-multa.
SEGUNDA FASE - CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES E AGRAVANTES: Incide ao caso, a circunstância atenuante da confissão (art. 65, III, 'd' do Código Penal), pelo que reduzo a pena da denunciada em 1/6 (um sexto), fixando-a, nessa fase intermediária, em 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa, diante da impossibilidade de redução da pena aquém do mínimo legal, nos termos da Súmula de n. 231 do Superior Tribunal de Justiça.
TERCEIRA FASE - CAUSAS DE AUMENTO OU DIMINUIÇÃO DA PENA: TERCEIRA FASE - CAUSAS DE AUMENTO OU DIMINUIÇÃO DA PENA: Conforme já reconhecido na fundamentação, tem incidência ao caso a majorante prevista no art. 40, VI, elevo a pena em 1/6 (um sexto).
Após, em decorrência da minorante referente ao tráfico privilegiado (art. 33, §4º da Lei n. 11.343/2006), reduzo a pena em 1/2 (um meio).
Fixo a pena definitiva, portanto, em 02 (dois) anos e 11 (onze) meses de reclusão e 292 (cento e noventa e dois) dias-multa.
V.
Substituição da pena privativa de liberdade e sursis.
O Poder Judiciário deve ser vetor de concretização do princípio da igualdade substancial, notadamente quando a lei não confere tratamento desigual aos desiguais, mas há no caso concreto desigualdade estrutural passível de identificação.
Uma vez identificada a desigualdade, esta deve servir como orientação para a tomada da decisão judicial.
Conforme dispõe o PROTOCOLO PARA JULGAMENTO COM PERSPECTIVA DE GÊNERO do Conselho Nacional de Justiça, a utilizacao desse método é um meio eficaz para produzir resultados judiciais substancialmente mais aderentes à previsão de igualdade substantiva prevista na Constituicão Federal e nos tratados internacionais dos quais o Brasil é parte em matéria de Direitos Humanos.
In casu, trata-se de mulher estrangeira, pertencente a grupo evidentemente vulnerável, de fácil captação ao tráfico de drogas, o que deve ser considerado para fins de aplicação da pena.
Assim, substituo-a por duas restritivas de direitos, ex vi art. 44, § 2º, do Código Penal, consistentes em prestação de serviços à comunidade à razão de 1h de tarefa por dia de condenação e prestação pecuniária no valor de 02 (dois) salários mínimos.
VI.
Regime inicial.
Com fundamento no art. 33, §2º, 'c' do CP, acaso descumprida a pena substitutiva, a sentenciada cumprirá a pena em regime aberto.
VII.
Apelação.
A ré poderá apelar em liberdade, já que o regime do cumprimento da pena privativa de liberdade foi fixado no aberto.
Esse é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, ao prever que "se a sentença condenatória estabelece regime inicial semiaberto para cumprimento da pena, o réu tem direito de apelar em liberdade, caso não haja outro motivo para a continuidade da prisão.
O direito de aguardar a decisão do apelo em liberdade prevalece mesmo que a acusação tenha apresentado recurso".
Isso posto, revogo a prisão preventiva decretada em face da ré.
Expeça-se alvará de soltura, com urgência.
VIII.
Do valor do dia-multa.
Tendo em vista a falta de informações complementares sobre a situação financeira da condenada, fixo o valor do dia-multa no mínimo legal, ou seja, 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo mensal vigente ao tempo do fato, que deverá ser devidamente corrigido, na forma do § 2º do art. 49 do Código Penal.
IX.
Da droga apreendida.
Incinere-se a droga apreendida, consoante art. 32, § 2º, da Lei 11.343/06, caso não efetivada.
Comunique-se a autoridade competente.
X.
Dos bens apreendidos.
Decreto o perdimento de dos bens e valores apreendidos em posse da acusada em favor da União, nos termos do art. 63, I da Lei 11.343/2006.
XI.
Transitada em julgado: a) Oficie-se ao TRE/MS, para fins do art. 15, III, da CRFB; b) Oficie-se ao Instituto de Identificação; c) Elabore a contadoria o cálculo da pena de multa.
Após, intimem-se as partes e, se não houver objeções, fica desde já homologado.
Após, intime-se a condenada para que realize o pagamento em 10 (dez) dias, devendo a serventia atentar-se para a expedição do mandado constando todos os requisitos exigidos pelos §§§1º, 2º e 3º do art. 545 do Código de Normas da CGJ/TJMS, aprovado pelo Provimento n. 240/2020.
Ultimado o lapso temporal em branco, o que deverá ser certificado pela serventia, intime-se o Ministério Público para que providencie a execução da multa perante o juízo competente.
Decorrido o prazo de 90 (noventa) dias, a contar da intimação, sem que haja informação acerca da distribuição da execução da pena de multa, o cartório deverá certificar o lapso temporal transcorrido e encaminhar eletronicamente, via sistema integrado, as informações necessárias à Procuradoria-Geral do Estado - PGE/MS para a inscrição do débito em dívida ativa (art. 546, §1º do Código de Normas da CGJ/TJMS). c) Expeça-se o necessário nos termos das determinações contidas no Código de Normas da CGJ/TJMS.
Isento a ré do pagamento das despesas processuais.
Sentença publicada em audiência.
Registre-se.
Ciência.
Oportunamente, arquivem-se com as cautelas de praxe.
Saem os presentes intimados." NADA MAIS. -
18/08/2025 16:40
Juntada de Mandado
-
18/08/2025 16:40
Juntada de Mandado
-
18/08/2025 16:40
Juntada de NULL
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18/08/2025 16:22
Recebidos os autos do Ministério Público
-
18/08/2025 16:22
Manifestação do Ministério Público
-
18/08/2025 10:20
Juntada de Petição de resposta
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18/08/2025 07:33
Relação encaminhada ao D.J.
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15/08/2025 23:50
Expedição de Certidão.
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15/08/2025 14:49
Emissão da Relação
-
15/08/2025 14:47
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 14:47
Autos entregues em carga ao Promotor
-
15/08/2025 14:47
Prazo em Curso
-
15/08/2025 14:46
Documento Digitalizado
-
15/08/2025 14:37
Expedição de Ofício.
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15/08/2025 14:16
Documento Digitalizado
-
15/08/2025 14:15
Expedição de Mandado.
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15/08/2025 13:59
Documento Digitalizado
-
15/08/2025 09:06
Expedição de Certidão.
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14/08/2025 16:31
Sentença Condenatória
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14/08/2025 16:30
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por dirigida_por em/para 14/08/2025 04:30:00, 1ª Vara Criminal.
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14/08/2025 16:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/08/2025 16:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/08/2025 11:58
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
-
08/08/2025 08:51
Juntada de Ofício
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06/08/2025 18:34
Expedição de Carta precatória.
-
06/08/2025 14:27
Documento Digitalizado
-
06/08/2025 14:27
Documento Digitalizado
-
06/08/2025 04:54
Publicado ato_publicado em 06/08/2025.
-
05/08/2025 17:21
Expedição em análise para assinatura
-
05/08/2025 17:12
Documento Digitalizado
-
05/08/2025 17:11
Expedição de Ofício.
-
05/08/2025 17:11
Expedição de Ofício.
-
05/08/2025 13:22
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
-
05/08/2025 13:04
Expedição de Ofício.
-
05/08/2025 13:04
Expedição de Ofício.
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05/08/2025 07:35
Relação encaminhada ao D.J.
-
05/08/2025 04:51
Publicado ato_publicado em 05/08/2025.
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04/08/2025 18:28
Expedição em análise para assinatura
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04/08/2025 15:42
Recebidos os autos do Ministério Público
-
04/08/2025 15:42
Manifestação do Ministério Público
-
04/08/2025 13:36
Expedição de Certidão.
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04/08/2025 13:35
Audiência de instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 14/08/2025 04:30:00, 1ª Vara Criminal.
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04/08/2025 13:32
Expedição de Certidão.
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04/08/2025 13:32
Audiência de instrução e julgamento cancelada conduzida por dirigida_por em/para 04/08/2025 01:32:20, 1ª Vara Criminal.
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04/08/2025 08:30
Relação encaminhada ao D.J.
-
04/08/2025 08:09
Autos preparados para expedição
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04/08/2025 08:06
Autos preparados para expedição
-
04/08/2025 07:59
Emissão da Relação
-
04/08/2025 07:56
Expedição de Certidão.
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04/08/2025 07:56
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 07:56
Autos entregues em carga ao Promotor
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01/08/2025 18:56
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
01/08/2025 18:56
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2025 18:36
Recebidos os autos da Defensoria Pública
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01/08/2025 18:35
Manifestação da Defensoria Pública pelo Réu
-
01/08/2025 13:40
Documento Digitalizado
-
30/07/2025 13:29
Prazo em Curso
-
30/07/2025 04:54
Publicado ato_publicado em 30/07/2025.
-
29/07/2025 18:52
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2025 18:52
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2025 15:12
Conclusos para decisão
-
29/07/2025 15:11
Juntada de Ofício
-
29/07/2025 15:08
Documento Digitalizado
-
29/07/2025 14:51
Recebidos os autos do Ministério Público
-
29/07/2025 14:51
Manifestação do Ministério Público
-
29/07/2025 07:54
Informação do Sistema
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29/07/2025 07:36
Relação encaminhada ao D.J.
-
28/07/2025 15:39
Juntada de Ofício
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28/07/2025 13:37
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
-
28/07/2025 08:25
Prazo em Curso
-
28/07/2025 08:25
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
-
28/07/2025 08:24
Emissão da Relação
-
28/07/2025 04:53
Publicado ato_publicado em 28/07/2025.
-
27/07/2025 21:50
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
27/07/2025 21:50
Manutenção da Prisão Preventiva
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25/07/2025 07:35
Relação encaminhada ao D.J.
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24/07/2025 15:50
Emissão da Relação
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24/07/2025 15:40
Documento Digitalizado
-
24/07/2025 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2025 15:39
Autos entregues em carga ao Defensor
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22/07/2025 10:18
Expedição de Certidão.
-
22/07/2025 10:18
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 10:17
Autos entregues em carga ao Promotor
-
21/07/2025 19:09
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
21/07/2025 19:09
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2025 08:59
Conclusos para decisão
-
21/07/2025 08:59
Expedição de Certidão.
-
19/07/2025 06:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/07/2025 09:58
Juntada de NULL
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10/07/2025 09:58
Juntada de Mandado
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08/07/2025 09:27
Documento Digitalizado
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08/07/2025 09:26
Expedição de Ofício.
-
07/07/2025 16:30
Expedição em análise para assinatura
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07/07/2025 14:00
Autos preparados para expedição
-
04/07/2025 18:28
Recebidos os autos da Defensoria Pública
-
04/07/2025 18:28
Manifestação da Defensoria Pública pelo Réu
-
02/07/2025 16:09
Expedição de Mandado.
-
02/07/2025 15:52
Expedição de Ofício.
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02/07/2025 13:15
Expedição em análise para assinatura
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02/07/2025 09:32
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
-
01/07/2025 20:50
Recebidos os autos do Ministério Público
-
01/07/2025 20:50
Manifestação do Ministério Público
-
01/07/2025 16:48
Autos preparados para expedição
-
01/07/2025 16:47
Expedição de Ofício.
-
01/07/2025 16:46
Expedição de Ofício.
-
01/07/2025 16:43
Expedição de Ofício.
-
01/07/2025 15:27
Expedição em análise para assinatura
-
01/07/2025 07:41
Prazo em Curso
-
01/07/2025 07:41
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
-
01/07/2025 07:41
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 07:40
Autos entregues em carga ao Defensor
-
01/07/2025 07:40
Expedição de Certidão.
-
01/07/2025 07:40
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 07:40
Autos entregues em carga ao Promotor
-
30/06/2025 16:58
Autos preparados para expedição
-
30/06/2025 16:50
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
30/06/2025 16:50
Recebida a denúncia
-
30/06/2025 15:31
Documento Digitalizado
-
30/06/2025 15:29
Expedição de Certidão.
-
30/06/2025 15:28
Audiência de instrução e julgamento Cancelada conduzida por Juiz(a) em/para 04/08/2025 03:30:00, 1ª Vara Criminal.
-
30/06/2025 13:49
Conclusos para decisão
-
26/06/2025 14:09
Recebidos os autos do Ministério Público
-
26/06/2025 14:09
Manifestação do Ministério Público
-
26/06/2025 10:04
Expedição de Certidão.
-
26/06/2025 10:03
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 10:03
Autos entregues em carga ao Promotor
-
12/06/2025 17:13
Recebidos os autos da Defensoria Pública
-
12/06/2025 17:13
Manifestação da Defensoria Pública pelo Réu
-
06/06/2025 13:01
Prazo em Curso
-
05/06/2025 18:52
Autos preparados para expedição
-
05/06/2025 18:19
Documento Digitalizado
-
05/06/2025 18:19
Documento Digitalizado
-
05/06/2025 18:19
Documento Digitalizado
-
05/06/2025 12:46
Expedição em análise para assinatura
-
04/06/2025 14:40
Documento Digitalizado
-
04/06/2025 14:40
Documento Digitalizado
-
04/06/2025 13:32
Expedição em análise para assinatura
-
02/06/2025 17:20
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2025 17:20
Autos entregues em carga ao Defensor
-
02/06/2025 17:20
Juntada de NULL
-
02/06/2025 17:20
Juntada de Mandado
-
28/05/2025 15:50
Expedição de Mandado.
-
28/05/2025 14:52
Expedição de Ofício.
-
28/05/2025 14:52
Expedição de Ofício.
-
28/05/2025 13:36
Expedição em análise para assinatura
-
28/05/2025 13:26
Documento Digitalizado
-
28/05/2025 13:26
Documento Digitalizado
-
28/05/2025 13:24
Evolução da Classe Processual
-
28/05/2025 10:36
Prazo em Curso
-
28/05/2025 10:36
Autos preparados para expedição
-
27/05/2025 15:20
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
27/05/2025 15:20
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2025 08:52
Conclusos para decisão
-
27/05/2025 08:52
Retorno dos autos do Ministério Público/Inquérito
-
27/05/2025 08:52
Juntada de Petição de Denúncia
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26/05/2025 08:29
Expedição de Certidão.
-
26/05/2025 08:29
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 08:28
Entrega dos autos ao Ministério Público/Inquérito
-
26/05/2025 08:27
Documento Digitalizado
-
23/05/2025 15:36
Apensado ao processo numero do processo
-
23/05/2025 15:36
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
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