TJMS - 0819170-02.2025.8.12.0110
1ª instância - Campo Grande - 4ª Vara do Juizado da Fazenda e da Saude Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 19:50
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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18/09/2025 19:50
Proferido despacho de mero expediente
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10/09/2025 15:25
Conclusos para decisão
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10/09/2025 08:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/08/2025 08:12
Prazo em Curso
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15/08/2025 06:23
Publicado ato_publicado em 15/08/2025.
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14/08/2025 00:00
Intimação
Fica a parte autora intimada do Despacho/Decisão de p. 91/92: 1.
Inicialmente, no prazo de 15 dias, junte a parte autora procuração com data recente/atual, visto que aquela juntada data de longo lapso temporal - mais de 01 ano da distribuição da ação -, a demonstrar e comprovar a regular representação processual e a manutenção da relação de mandato (art. 139, III e IX do NCPC), assim como, para que junte aos autos seus documentos pessoais (RG/CNH - que contenham sua assinatura até mesmo para sua conferência/contrastar com a procuração juntada - , CPF e comprovantes de residência) sob pena de extinção.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL NÃO ATENDIDA.
PROCURAÇÃO ANTIGA NÃO ATUALIZADA.
IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
EXTINÇÃO DO FEITO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
Mantém-se a sentença que indeferiu a petição inicial, extinguindo o feito, eis que não atendida a determinação de emenda da exordial pela parte autora, que deixou de juntar aos autos a procuração atualizada outorgada ao seu patrono. 2.
Recurso desprovido.
TJMS - 1ª Câmara Cível.
Ap.
Cível nº 0800193-68.2021.8.12.0023.
Rel.
Des.
Sérgio Fernandes Martins.
Julg. 04.02.2022.
DJ. 09.02.2022.
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE CONHECIMENTO DE NATUREZA CONSTITUTIVO-CONDENATÓRIA - PROCURAÇÃO ANTIGA - DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE MANDADO ATUALIZADO - PODER GERAL DE CAUTELA CONFERIDO AO MAGISTRADO - ORDEM NÃO CUMPRIDA - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO MANTIDA - OFENSA AO PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO NÃO CARACTERIZADA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
TJMS - 4ª Câmara Cível.
Ap.
Cível nº 0801184-65.2021.8.12.0016.
Rel.
Juiz José Eduardo Neder Meneghelli.
Julg. 30.03.2022.
Publ. 01.04.2022.
PROCESSO CIVIL.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
DEFEITO DE QUALIFICAÇÃO.
PROCURAÇÃO ANTIGA. 1.
Os instrumentos de mandato devem ser contemporâneos a propositura da ação. 2. É facultado ao Juiz da causa, dentro de seu poder discricionário e de cautela, objetivando resguardar os interesses da relação jurídica, determinar a apresentação de procuração atualizada.
TRF da 4ª Região - Ap.
Cível nº 401 RS 2008.71.17.000401-9, Rel.
Alcides Vettorazzi, Julg. 05.11.2008, 6ª Turma, Public.
D.E. 13.11.2008. 2.
Ademais, registre-se que o valor da causa, como se sabe, é requisito essencial da petição inicial (art. 319, V, do NCPC) devendo, por isso, corresponder, tanto quanto possível, ao conteúdo econômico perseguido na demanda, ainda que o pedido inicial não seja deferido.
E, por sua vez, anote-se ainda que é sabido que o pedido de mérito deve ser claro, expresso e delimitado (art. 319 IV do CPC: "o pedido com as suas especificações"), o que não consta dos autos, pois não se delimita nem se expõe no pedido o período em debate.
E nestes termos, anote-se por oportuno que não cabe para se delimitar a pretensão em debate nos autos - inclusive para a devida defesa da parte contrária - com datas e valores em local diverso da peça inicial que não se encontra delimitado no 'pedido de mérito' e quiçá em documentos/cálculos juntados com a mesma.
E, bem se diga não cabe no âmbito do Juizado qualquer posterior fase de liquidação.
Ademais, tem-se que o valor dado à causa, a princípio, não corresponde ao benefício econômico que se pleiteia, tendo em vista poder não corresponder a integralidade das parcelas vencidas mais uma prestação anual atinente as vincendas, sendo plenamente possível à parte autora, desde logo, amoldar-se aos termos do art. 292, §§ 1º e 2º, do NCPC, se o caso.
Logo, caberá também a parte autora, no prazo de 15 dias, promover a emenda da inicial, especificando de forma clara e expressa o pedido e período em debate e sendo o caso desde logo modificando o valor dado à causa a fim de que este corresponda ao benefício econômico almejado atendendo os exatos termos do art. 292 do CPC, até mesmo para que seja possível a observância da possibilidade de litigar no âmbito dos Juizados Especiais, sob pena de extinção. 3.
Por derradeiro, à vista do teor da certidão que indica quanto à suposta existência de repetição de ação, diga a parte autora no prazo de 15 dias, sob pena de extinção do feito. -
13/08/2025 15:29
Relação encaminhada ao D.J.
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13/08/2025 14:32
Emissão da Relação
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04/08/2025 19:59
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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04/08/2025 18:03
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2025 12:32
Conclusos para despacho
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22/07/2025 10:05
Informação do Sistema
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22/07/2025 10:05
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
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22/07/2025 08:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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