TJMS - 1413569-05.2025.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 15:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/09/2025 15:24
Autos Vindos da Procuradoria Geral de Justiça - PGJ
-
09/09/2025 15:24
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
09/09/2025 15:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/09/2025 11:41
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
-
08/09/2025 11:31
Certidão
-
08/09/2025 11:31
Juntada de Certidão
-
05/09/2025 22:08
Acórdão Encaminhado para Jurisprudência
-
05/09/2025 01:34
Certidão de Publicação - DJE
-
05/09/2025 00:01
Publicação
-
05/09/2025 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1413569-05.2025.8.12.0000 Comarca de Mundo Novo - 1ª Vara Relator(a): Des.
Lúcio R. da Silveira Impetrante: Carlos Rogério da Silva Paciente: Adriano Vinicius Pereira Bitencourt Advogado: Carlos Rogério da Silva (OAB: 8888/MS) Impetrado: Mm.
Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Mundo Novo/ms Interessado: Clovis Gardino Carvalho Junior Advogado: Cleverson Luiz dos Santos (OAB: 21017/MS) DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL - HABEAS CORPUS - CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO - PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA - NÃO ACOLHIMENTO - REQUISITOS PREENCHIDOS - INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVA - GRAVIDADE CONCRETA - APREENSÃO DE 475,620KG DE PASTA BASE DE COCAÍNA - ELEMENTOS QUE INDICAM POSSÍVEL ENVOLVIMENTO COM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA - NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA DA CUSTÓDIA - CONDIÇÕES PESSOAIS IRRELEVANTES - PLEITO SUBSIDIÁRIO PARA SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA POR MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS (ART. 319, DO CPP) - NÃO ACOLHIMENTO - INSUFICIENTES E INADEQUADAS - COM O PARECER, ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
I.
CASO EM EXAME: 1.
Habeas corpus impetrado em favor de Paciente preso preventivamente em razão da apreensão de 475,620 kg de pasta base de cocaína, arma de fogo de uso restrito, munições e anotações vinculadas ao tráfico, em contexto de investigação sobre homicídio relacionado a grupos criminosos rivais na fronteira com o Paraguai.
A defesa alegou ausência de indícios de autoria, condições pessoais favoráveis e possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: 2.2.
Definir se a decisão judicial que converteu a prisão em flagrante em preventiva encontra-se devidamente fundamentada, com base nos requisitos dos arts. 312 e 313 do CPP; 2.2.
Estabelecer se a existência de condições pessoais favoráveis e a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão tornam desnecessária a custódia cautelar.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A prisão preventiva exige apenas indícios suficientes de autoria e prova da materialidade, não se confundindo com o grau de certeza exigido para condenação. 4.
A decisão impugnada apresenta fundamentação idônea, com base na apreensão de quase meia tonelada de entorpecente altamente nocivo e rentável, arma de fogo de uso restrito, valores em espécie e documentos pessoais do Paciente no local dos fatos, revelando gravidade concreta da conduta. 5.
Condições pessoais favoráveis, como primariedade e residência fixa, não afastam a prisão preventiva quando presentes fundamentos concretos que demonstram risco à ordem pública e à instrução. 6.
Medidas cautelares alternativas à prisão não se mostram adequadas ou eficazes diante da expressiva quantidade de droga apreendida e do possível envolvimento em organização criminosa.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Com o parecer, ordem conhecida e denegada.
Tese de julgamento: a) A prisão preventiva é legítima quando amparada em fundamentação concreta baseada na apreensão de expressiva quantidade de drogas, armas e indícios de envolvimento em organização criminosa. b) Condições pessoais favoráveis não bastam para afastar a custódia cautelar quando evidenciado risco à ordem pública e à instrução criminal. c) Medidas cautelares diversas da prisão são insuficientes diante da gravidade concreta da conduta e do fundado receio de reiteração delitiva.
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312, 313, I; Lei nº 11.343/2006, art. 33, caput.
Jurisprudência relevante citada: TJMS, HC n. 1409548-83.2025.8.12.0000, Rel.
Desª Elizabete Anache, j. 30/06/2025; TJMS, HC n. 1407116-91.2025.8.12.0000, Rel.
Des.
Jonas Hass Silva Júnior, j. 09/06/2025.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) Magistrados(as) do 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, denegaram a ordem, nos termos do voto do Relator. . -
04/09/2025 11:48
Remessa à Imprensa Oficial
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03/09/2025 17:22
Julgamento Virtual Finalizado
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03/09/2025 17:22
Denegado o Habeas Corpus
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02/09/2025 14:05
Incluído em pauta para 02/09/2025 02:05:12 local.
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22/08/2025 13:21
Inclusão em Pauta
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19/08/2025 18:12
Conclusos para decisão
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19/08/2025 17:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/08/2025 17:51
Autos Vindos da Procuradoria Geral de Justiça - PGJ
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19/08/2025 17:51
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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19/08/2025 17:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/08/2025 16:45
Prazo em Curso
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18/08/2025 14:36
Certidão
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18/08/2025 14:36
Juntada de Certidão
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18/08/2025 13:44
Juntada de Informações
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16/08/2025 23:00
Decisão Encaminhada para Jurisprudência
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15/08/2025 02:27
Certidão de Publicação - DJE
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15/08/2025 00:01
Publicação
-
15/08/2025 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1413569-05.2025.8.12.0000 Comarca de Mundo Novo - 1ª Vara Relator(a): Des.
Lúcio R. da Silveira Impetrante: Carlos Rogério da Silva Paciente: Adriano Vinicius Pereira Bitencourt Advogado: Carlos Rogério da Silva (OAB: 8888/MS) Impetrado: Mm.
Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Mundo Novo/ms Interessado: Clovis Gardino Carvalho Junior Advogado: Cleverson Luiz dos Santos (OAB: 21017/MS) DIANTE DO EXPOSTO, pelos motivos acima declinados, indefere-se a concessão da liminar pleiteada.
Remeta-se ofício à Autoridade apontada como Coatora, solicitando-se informações.
Após, à Procuradoria-Geral de Justiça, para apresentação de parecer.
Por fim, nova conclusão.
Dê-se ciência ao Impetrante.
Intimem-se e cumpra-se. Às providências. -
14/08/2025 17:13
Juntada de Outros documentos
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14/08/2025 16:25
Expedição de Ofício.
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14/08/2025 16:15
Remessa à Imprensa Oficial
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14/08/2025 16:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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14/08/2025 16:06
Não Concedida a Medida Liminar
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14/08/2025 02:05
Certidão de Publicação - DJE
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14/08/2025 00:01
Publicação
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13/08/2025 16:46
Remessa à Imprensa Oficial
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13/08/2025 16:44
Conclusos para decisão
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13/08/2025 16:43
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 16:43
Distribuído por sorteio
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13/08/2025 16:37
Processo Cadastrado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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