TJMS - 0803900-23.2025.8.12.0017
1ª instância - Nova Andradina - Juizado Especial Adjunto Civel
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 07:41
Arquivado Definitivamente
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16/09/2025 07:41
Transitado em Julgado em data
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12/09/2025 12:28
Recebidos os autos da Procuradoria do Estado
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31/08/2025 07:34
Expedição de Certidão.
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22/08/2025 05:16
Publicado ato_publicado em 22/08/2025.
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22/08/2025 00:00
Intimação
Relatório dispensado (art. 38, da Lei 9.099/95).
Fundamento.
Decido.
Trata-se de execução de título extrajudicial proposta por Jose Terencio Neto, em face de Estado de Mato Grosso do Sul, todos qualificados nos autos, por meio da qual pretende o recebimento de valores referente a ao FGTS em razão de contrato de serviços prestados ao ente requerido.
Com efeito, o Supremo Tribunal Federal, em julgamento conjunto das ADIs de n. 5.492 e 5.737, decidiu por conferir interpretação conforme também ao art. 52 , parágrafo único, do CPC , para restringir a competência do foro de domicílio do autor às comarcas inseridas nos limites territoriais do estado-membro ou do Distrito Federal que figure como réu, conforme jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Federal: EMENTA: RECLAMAÇÃO.
COMPETÊNCIA TERRITORIAL.
ART.
ART. 4º DA LEI 9.099/1995.
ADI 5492 E ADI 5737.
AUSÊNCIA DE ADERÊNCIA ESTRITA.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
I - CASO EM EXAME: 1.
Decisão reclamada que, a partir da aplicação do art. 4º da Lei 9.099/95, acolheu a preliminar de incompetência territorial caracterizada pelo ajuizamento da ação fora do domicílio do Município demandado.
II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Verificar suposta ofensa às decisões da ADI 5492 e ADI 5737.
III - RAZÕES DE DECIDIR 3.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADIs nºs 5.492 e 5.737, conferiu interpretação conforme ao art. 52, parágrafo único, do CPC, restringindo a competência do foro do domicílio do autor às comarcas inseridas nos limites territoriais do Estado-membro ou do Distrito Federal que figure como réu. 4.
No caso dos autos, a autoridade reclamada apontou a ausência de previsão específica de foro no CPC quando o Município é demandado, definindo competência territorial com base artigo 4º da Lei nº 9.099/1995, de modo que a matéria não guarda aderência estrita aos paradigmas invocados. 5.
A relação de pertinência estrita entre o ato reclamado e o parâmetro de controle é requisito indispensável ao cabimento da reclamação.
IV - DISPOSITIVO 6.
Agravo regimental a que se nega provimento.
Grifei.
No caso dos autos, conforme informado pela própria parte exequente em sua inicial, consta que reside em outro município, o qual segundo o entendimento acima mencionado é a comarca daquela localidade a competente para processamento da execução.
Além disso, como esta demanda é processada no âmbito do Juizado Especial Adjunto Cível, entendo que não há falar na redistribuição do processo para o Juizado Especial, isso porque, dispõe o art. 51, III, da Lei nº 9.099/95: Art. 51.
Extingue-se o processo, além dos casos previstos em Lei: (...) III - quando for reconhecida a incompetência territorial.
ISSO POSTO, com fundamento no art. 51, III, da Lei nº 9.099/95, julgo extinto o feito sem resolução de mérito.
Sem custas e honorários (art. 55, da Lei 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com as baixas necessárias. -
21/08/2025 12:00
Expedição de Certidão.
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21/08/2025 07:43
Relação encaminhada ao D.J.
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21/08/2025 06:08
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 06:07
Autos entregues em carga ao Procurador do Estado
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21/08/2025 06:06
Emissão da Relação
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18/08/2025 19:14
Expedição de Certidão.
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18/08/2025 19:14
Registro de Sentença
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18/08/2025 19:12
Extinto o processo por incompetência territorial
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14/08/2025 17:35
Conclusos para decisão
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27/07/2025 07:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/07/2025 08:10
Prazo em Curso
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24/07/2025 05:20
Publicado ato_publicado em 24/07/2025.
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23/07/2025 07:47
Relação encaminhada ao D.J.
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23/07/2025 03:57
Emissão da Relação
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21/07/2025 15:34
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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21/07/2025 15:34
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2025 09:30
Conclusos para despacho
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21/07/2025 09:30
Expedição de Certidão.
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20/07/2025 07:02
Informação do Sistema
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20/07/2025 07:02
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
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19/07/2025 21:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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