TJMS - 0801847-87.2025.8.12.0011
1ª instância - Coxim - 2ª Vara
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 13:40
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
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16/09/2025 13:42
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
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16/09/2025 06:19
Publicado ato_publicado em 16/09/2025.
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12/09/2025 07:37
Relação encaminhada ao D.J.
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11/09/2025 12:19
Emissão da Relação
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10/09/2025 17:21
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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10/09/2025 17:21
Proferida decisão interlocutória
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08/09/2025 12:15
Conclusos para despacho
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07/09/2025 18:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/08/2025 17:16
Prazo em Curso
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19/08/2025 04:54
Publicado ato_publicado em 19/08/2025.
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19/08/2025 00:00
Intimação
De acordo com o art. 98 do CPC, a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
Tratando-se de pessoa natural, o código autoriza a concessão do benefício à vista de simples alegação de carência (art. 99, § 3º).
Contudo, isso não quer dizer que a parte não possa ser chamada a justificar o seu requerimento, provando a insuficiência de recursos, até porque a presunção da declaração de hipossuficiência é relativa.
Com efeito, havendo nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, antes de indeferir o pedido, caberá ao juiz determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos, consoante disposição do § 2º do já citado art. 99.
Na espécie, como há dúvida fundada sobre a alegação de insuficiência deduzida pela parte requerente, que aufere renda líquida superior a 3 (três) salários mínimos (fl. 23), determino sua intimação para, no prazo de 15 dias, comprovar os pressupostos legais para a concessão da gratuidade da justiça, sob pena de indeferimento.
Oportunamente, voltem os autos conclusos na fila de medidas urgentes. Às providências. -
18/08/2025 07:35
Relação encaminhada ao D.J.
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15/08/2025 12:22
Emissão da Relação
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14/08/2025 19:41
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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14/08/2025 19:41
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2025 10:25
Conclusos para decisão
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14/08/2025 10:24
Retificação de Classe Processual
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14/08/2025 07:09
Informação do Sistema
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14/08/2025 07:09
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
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14/08/2025 04:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2025
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
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