TJMS - 0831084-02.2025.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 11ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 03:02
Decorrido prazo de nome_da_parte em 16/09/2025.
-
20/08/2025 09:16
Prazo em Curso
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20/08/2025 08:11
Publicado ato_publicado em 20/08/2025.
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20/08/2025 00:00
Intimação
Vistos, etc.
Considerações gerais sobre a ação de usucapião e o cumprimento das exigências legais: 1) Quanto ao(s) requerente(s): Quem alega a posse usucapienda do imóvel objeto da ação é o autor da mesma.
Porém, deverá, juntamente com o possuidor, figurar no polo ativo o cônjuge/companheiro(a) dele, visto que se tratando de ação real de direito sobre imóveis, a este também aproveitará a declaração feita na sentença (exceto se a posse sobre o bem seja derivada de herança, art. 1659, I do CC, neste caso bastará o consentimento); a obrigatoriedade somente será suprida pela outorga uxória.
Item CUMPRIDO. 2) Quanto ao(s) requerido(s): Deve figurar no polo passivo a pessoa em cujo nome está registrado o imóvel e também cônjuge do mesmo (art. 73, §1º, inc.
I do Código de Processo Civil/2015).
O requerente deve indicar quem é o proprietário do imóvel que pretende usucapir, juntando a respectiva MATRÍCULA; O proprietário deve ser sempre citado pessoalmente, portanto, a inicial deve também conter seu endereço, não sendo admitida a citação inicial por edital.
Item PARCIALMENTE CUMPRIDO. 3) Quanto aos confrontantes: Deve o demandante indicar também os confrontantes do imóvel, ou seja, os proprietários dos imóveis situados ao lado e fundos do imóvel objeto da usucapião; a qualidade de confrontante deverá ser comprovada através da juntada de MATRÍCULA dos imóveis lindeiros; os confrontantes sempre são citados pessoalmente para contestar (Súmula 391 do STF).
Como já dito no item 1, também se faz necessária a citação dos cônjuges/companheiros dos requeridos e confrontantes.
Item NÃO CUMPRIDO. 4) Quanto às certidões: o Requerente deve juntar, com a inicial, certidão atualizada do Cartório Distribuidor atestando a inexistência de ações possessórias movidas contra os requerentes (marido e mulher, se casados ou conviventes), no prazo da posse alegada.
Caso tenha sido concedida a Justiça Gratuita, o cartório solicitará as certidões (sem custo) ao distribuidor.
Item NÃO CUMPRIDO. 5) Quanto aos interessados ausentes e incertos: a intimação dar-se-á por edital (prazo 20 dias), na forma do artigo 257 do CPC15 e art. 216-A, §4º da lei 6.015/73.
Portanto, se a parte não for beneficiária da Justiça Gratuita deverá providenciar a publicação em jornal local.
Porém a eles não se nomeia curador especial.
Item NÃO CUMPRIDO. 6) Eventual terceiro com direitos sobre o bem, tal como credor hipotecário, penhorante, etc, devem ser citados pessoalmente para integrar o feito.
No caso de penhora, pode ser suficiente a certidão de objeto e pé do processo que deu origem à penhora, para fins de verificação de eventual baixa da penhora (ainda não registrada).
Caso a penhora esteja ativa, será necessário citar o credor daquele feito.
Item NÃO CUMPRIDO. 7) Quanto às Fazendas Públicas: deverão ser intimadas através do Malote Digital (portaria nº. 363/16) para manifestarem seu interesse ou não na ação (art. 216-A, §3º da lei 6.015/73, o interesse jurídico da Fazenda Pública não é diferente no procedimento administrativo, que no Judicial).
Item NÃO CUMPRIDO. 8) Quanto à planta de localização: em razão de a ação de usucapião caracterizar forma complexa de adquirir a propriedade de um bem, impõe-se extrema cautela no exame dos elementos de convicção existentes nos autos, devendo ser anexado documento que leve à certeza quanto à identificação e exata localização do bem ad usucapionem.
Por isso o art. e art. 216-A, inc.
II da lei 6.015/73 traz que é necessário ao requerente juntar a planta de localização do imóvel objeto da usucapião, para sua perfeita individualização, planta esta que deve ser assinada por profissional habilitado, contendo localização exata, confrontações, medidas perimetrais, áreas e benfeitorias (não se trata da planta baixa do imóvel) e que deve ser acompanhada da respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica (ART).
Se no procedimento administrativo há exigência legal, deve ser exigida da mesma forma no procedimento judicial, onde a certeza e segurança de que a sentença será registrável deve ser ainda maior.
Não se pode esquecer, que a parte deve juntar uma descrição do roteiro e confrontações (memorial descritivo), para ser lançado na futura matrícula e, tratando-se de documento a ser registrado, deve condizer com as denominações de lotes cadastradas no C.R.I. local e, não da prefeitura, bem como, obedecer as regras dispostas nos artigos 225 e 226 da LRP e, art. 855 do CNCGJ.
Item NÃO CUMPRIDO. 9) Quanto ao valor da causa: O valor da causa na ação de usucapião é o valor do benefício patrimonial do autor, portanto, dele se excluem as benfeitorias feitas pelo próprio usucapiente.
O valor da causa pode ser alterado de ofício.
Assim sendo, deverá a parte apresentar o valor venal do bem, conforme cadastrado perante o Município em que se encontrar (urbano), mediante documento atualizado, a ser fornecido pelo Município.
Tal providência deverá ser tomada, mesmo quando concedido o benefício da Justiça Gratuita.
Item NÃO CUMPRIDO. 10) Quanto à produção de prova testemunhal: Ainda que em diversas ações declaratórias de usucapião não haja oposição por parte do proprietário do bem ad usucapionem, faz-se necessária a comprovação da posse, isto é, da conduta de dono exteriorizada pelo demandante, bem como do tempo de exercício desta posse.
Por esta razão, é extremamente necessária a oitiva de testemunhas para a comprovação de que se tenha consubstanciado no substrato fático a posse pelo lapso temporal legalmente exigido.
Lembro à parte, que o Ministério Público tem solicitado a oitiva de testemunhas em todos os feitos.
Assim sendo, deverá a parte autora, desde já, juntar nos autos o rol das testemunhas que serão ouvidas em audiência de instrução e julgamento.
Item NÃO CUMPRIDO.
Determinações: Desta forma, determino a emenda da inicial para que, a despeito de tudo que fora posto e, caso ainda não cumprido, o(s) requerente(s) adapte(m) a inicial nos seguintes pontos: a) apresente a qualificação completa do requerido (proprietário do imóvel)e a qualificação completa do cônjuge/companheiro(a) do(a) requerido(a); b) indique nos autos, claramente, os nomes e qualificação dos proprietários dos imóveis confrontantes e, de seu cônjuge/companheiro(a); c) comprove a qualidade de confrontante, através da juntada da matrícula dos imóveis lindeiros; d) apresente as certidões do cartório distribuidor atestando a inexistência de ações possessórias movidas contra os requerentes (cônjuges ou companheiros); e) indique o nome e qualificação de eventual terceiro com direitos sobre o bem (caso a penhora ou hipoteca, estejam ativas); f) junte a planta de localização do imóvel objeto da usucapião, para sua perfeita individualização, planta esta que deve ser assinada por profissional habilitado, contendo localização exata, confrontações, medidas perimetrais, áreas e benfeitorias (não se trata da planta baixa do imóvel) e que deve ser acompanhada da respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica (ART). g) junte o valor venal do bem, conforme cadastrado perante o município em que se encontrar (urbano), mediante documento atualizado, a ser fornecido pelo município.
Tal providência deverá ser tomada, mesmo quando concedido o benefício da justiça gratuita. h) apresente o rol das testemunhas que serão ouvidas por ocasião da audiência de instrução e julgamento.
Determinações ao cartório: Intime-se o requerente para que proceda à emenda da inicial nos termos acima, no prazo de quinze dias úteis.
Após, tornem os autos conclusos para a fila de iniciais.
Intime.
Cumpra-se. -
19/08/2025 07:44
Relação encaminhada ao D.J.
-
18/08/2025 10:24
Emissão da Relação
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05/08/2025 14:57
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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05/08/2025 14:57
Recebida petição inicial
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31/07/2025 10:01
Conclusos para decisão
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21/07/2025 07:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/07/2025 07:02
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
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08/07/2025 17:34
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
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04/07/2025 16:13
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
04/07/2025 16:12
Recebida petição inicial
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03/07/2025 08:54
Conclusos para despacho
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03/07/2025 08:52
Expedição de Certidão.
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03/07/2025 08:52
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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03/07/2025 08:50
Conclusos para despacho
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03/07/2025 08:48
Expedição de Certidão.
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03/07/2025 08:48
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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03/06/2025 07:08
Informação do Sistema
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03/06/2025 07:08
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
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02/06/2025 22:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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