TJMS - 0827820-74.2025.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 11ª Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 15:29
Autos preparados para expedição
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15/09/2025 08:25
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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15/09/2025 08:25
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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21/08/2025 09:28
Prazo em Curso
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20/08/2025 18:07
Prazo em Curso
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20/08/2025 16:40
Expedição de Carta.
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20/08/2025 16:40
Expedição de Carta.
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20/08/2025 12:29
Expedição em análise para assinatura
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20/08/2025 09:11
Autos preparados para expedição
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20/08/2025 08:11
Publicado ato_publicado em 20/08/2025.
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20/08/2025 00:00
Intimação
Vistos, etc. 1.
Recebo a emenda à inicial e reconheço a regularização processual.
Diante dos documentos de fls. 249-271 e na declaração de hipossuficiência, defiro a gratuidade da justiça ao Requerente.
Lance-se a tarja nos autos.
Cumpra a Serventia os itens abaixo: I.
A pretensão visa ao cumprimento de obrigação adequada ao procedimento e vem em petição devidamente instruída por prova escrita (fls.43/46) sem eficácia de título executivo, de modo que a ação monitória é pertinente (art.700, I e II do CPC/2015).
II.
Defiro, pois, de plano a expedição do mandado, com prazo de 15 dias úteis, nos termos pedidos na inicial (art. 701 do CPC/2015), anotando-se, nesse mandado, que, caso o réu cumpra, ficará isento de custas (art. 701, §1º do CPC/2015).
Não há mais previsão de isenção dos honorários, que fixo neste momento, no patamar de 5% do valor da causa (artigo 701 do CPC/15), mas que, em caso de não pagamento serão alterados.
Poderá também o réu utilizar-se das benesses do artigo 916.
III.
Conste, ainda, do mandado, que, nesse prazo, o réu poderá oferecer embargos, e que, não cumprindo a obrigação ou não embargando, "constituir-se-á, de pleno direito, o título executivo judicial" (art. 701, § 2º do CPC/2015).
IV.
Caso sejam ofertados embargos, colha a manifestação da parte Requerente.
V.
Proceda-se a citação pela via postal (art. 246, I do CPC/2015).
VI.
Caso a parte Requerida pretenda requerer os benefícios da Gratuidade da Justiça, deverá observar, desde já, que para a concessão do benefício da Gratuidade da Justiça não basta a apresentação da declaração de pobreza.
A Constituição Federal estabelece em seu artigo 5o.
Inciso LXXIV, que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
O que indica não ser absoluta a presunção exposta no artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil/2015.
Ademais, o art. 99, § 2o, do CPC, parte final, determina que compete ao juiz "(...) antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos", por isto a parte está sendo alertada neste momento que o benefício somente será concedido caso apresentada prova da renda e da insuficiência de recursos da parte solicitante, o que poderá se dar através da apresentação de algum dos seguintes documentos: carteira de trabalho, holerite de pagamento, declaração de imposto de renda, balancete contábil (se pessoa jurídica) etc.
Intime-se.
Cumpra-se. -
19/08/2025 07:44
Relação encaminhada ao D.J.
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18/08/2025 10:30
Emissão da Relação
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05/08/2025 15:00
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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05/08/2025 15:00
Recebida petição inicial
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30/07/2025 14:22
Conclusos para decisão
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24/07/2025 18:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/07/2025 06:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/07/2025 03:21
Decorrido prazo de nome_da_parte em 23/07/2025.
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30/06/2025 10:56
Prazo em Curso
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30/06/2025 10:46
Publicado ato_publicado em 30/06/2025.
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27/06/2025 08:27
Relação encaminhada ao D.J.
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26/06/2025 12:42
Emissão da Relação
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16/06/2025 17:05
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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16/06/2025 17:05
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2025 09:08
Conclusos para despacho
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20/05/2025 07:09
Informação do Sistema
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20/05/2025 07:09
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
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20/05/2025 04:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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