TJMS - 0846025-54.2025.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 9ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 13:04
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
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21/08/2025 13:04
Redistribuição de Processo - Saída
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20/08/2025 19:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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20/08/2025 08:04
Publicado ato_publicado em 20/08/2025.
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20/08/2025 00:00
Intimação
Tratam os autos de ação revisional de cédula de crédito bancário c/c tutela de urgência firmada com instituição financeira subordinada à fiscalização pelo Banco Central.
Assim, "ex vi" do disposto no art. 2º, alínea "d-B", item 1, da Resolução nº 221/1.994 do E.
TJMS considerando que este Juízo Cível de Residual não possui competência jurisdicional para processar e julgar o presente feito, este feito deve ser remetido para uma das Varas Bancárias da Comarca de Campo Grande/MS: "Art. 2º Fica assim definida a competência em razão da matéria dos Juízes de Direito na Comarca de Campo Grande: [...] aos das varas cíveis de competência bancária a competência privativa para as tutelas jurisdicionais de conhecimento e cautelares, relativas a contratos bancários, contratos com alienação fiduciária em garantia (Decreto-Lei nº 911/1969), contratos de arrendamento mercantil e, de modo geral, contratos celebrados com instituições financeiras subordinadas à fiscalização do Banco Central (arts. 17 e 18 da Lei Federal nº 4.595/1964), excluídas as empresas de fatorização e companhias de seguro.
Ficam excluídas as tutelas jurisdicionais de conhecimento que tenham por base títulos cambiais, bem como as causas relativas a tutelas jurisdicionais de natureza executiva, fundadas em títulos executivos extrajudiciais e os embargos a elas conexos;" - destacado.
Nesse sentido, já decidiu o E.
TJMS em caso semelhante: "CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - 1ª VARA BANCÁRIA DA COMARCA DE CAMPO GRANDE E 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAMPO GRANDE - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C CANCELAMENTO DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO - COMPETÊNCIA ABSOLUTA DA VARA ESPECIALIZADA - CRITÉRIO DE FIXAÇÃO DA COMPETÊNCIA EM RAZÃO DA MATÉRIA - ART. 2º ALÍNEA D-A) DA RESOLUÇÃO 221/94 C/C PROVIMENTO 176/2009 - CONFLITO IMPROCEDENTE.[...] 2.
O juízo da vara cível de competência especial tão somente é competente para o processamento e julgamento das pretensões e/ou ações que versam sobre relação contratual com instituição financeira subordinada à fiscalização do Banco Central do Brasil.
Logo, verifica-se a incompetência absoluta da 3ª Vara Cível Residual para processar a ação, que possui como pedidos subsidiários de revisão das cláusulas do contrato de empréstimo via RMC, bem como a sua conversão.(TJMS.
Conflito de competência cível n. 1600538-70.2021.8.12.0000, Campo Grande, 1ª Câmara Cível, Relator (a): Des.
João Maria Lós, j: 02/06/2021, p: 11/06/2021)".
Posto isso, declino da competência para o julgamento deste feito, e determino, desde já, a remessa dos autos ao Cartório Distribuidor, para que seja redistribuído a uma das Varas Cíveis de Competência Bancária da Comarca de Campo Grande/MS, com as anotações registrais de baixa. -
19/08/2025 07:42
Relação encaminhada ao D.J.
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18/08/2025 17:12
Emissão da Relação
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14/08/2025 14:01
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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14/08/2025 14:01
Outras Decisões
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14/08/2025 06:33
Conclusos para decisão
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13/08/2025 13:51
Informação do Sistema
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13/08/2025 13:51
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
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13/08/2025 13:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
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