TJMS - 0816188-15.2025.8.12.0110
1ª instância - Campo Grande - 10ª Vara do Juizado Especial Central
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 07:30
Arquivado Definitivamente
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05/09/2025 07:29
Transitado em Julgado em data
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27/08/2025 09:47
Prazo em Curso
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18/08/2025 06:20
Publicado ato_publicado em 18/08/2025.
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18/08/2025 00:00
Intimação
Intimação da r. sentença das páginas 33/34:...Vistos, etc...A parte reclamante manifestou-se na p. 31-32, requerendo a citação editalícia do reclamado, alegando que apesar do esforços despendidos, o paradeiro do reclamado permanece desconhecido.
Sem razão contudo.
Vale ressaltar, quanto a alegada omissão pelo reclamante, o disposto no §2º do artigo 18 da Lei 9.099/95, que visando à manutenção da simplicidade das formas, à economia do processo e à celeridade na prestação da tutela jurisdicional do Estado, princípios basilares dos Juizados Especiais, a citação por edital foi excluída do seu procedimento.
Veja-se: ... §2º Não se fará citação por edital.
Segue no mesmo rumo a legislação estadual, Lei 1.071/90, no §2º do seu artigo 25, sendo que justamente pela complexidade e alto custo do trâmite da citação editalícia ela foi banida do procedimento sumaríssimo, restando ao interessado pleiteá-la pelas vias comuns, jamais pelos Juizados Especiais, cujos princípios orientadores não se coadunam com este modelo Analisando os autos verifica-se que não foi possível a efetivação da citação da parte reclamada, tendo ocorrido uma única tentativa de citação e, em seguida a manifestação da parte reclamante.
Assim, verifica-se que a parte reclamante não detinha e não tem conhecimento do endereço da parte reclamada, nem o disposto no art.14, § 1º, da Lei 9.099/95, motivo pelo qual vislumbra-se a impossibilidade de manutenção do presente feito neste juízo, considerando que se encontra em desacordo com os princípios da celeridade e economia processual, critérios que norteiam esta justiça especializada.
Desta forma, diante da impossibilidade de prosseguimento do presente feito declaro a extinção da ação sem resolução de mérito, a teor do que dispõe o artigo 58, II da Lei 1071/90.
Transitada em julgado, arquivem-se com as anotações de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se. -
15/08/2025 08:07
Relação encaminhada ao D.J.
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14/08/2025 10:34
Emissão da Relação
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13/08/2025 14:28
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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13/08/2025 14:28
Expedição de Certidão.
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13/08/2025 14:28
Registro de Sentença
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13/08/2025 14:28
Sentença de Extinção sem julgamento de mérito
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06/08/2025 11:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/08/2025 16:46
Conclusos para decisão
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05/08/2025 16:45
Expedição de Certidão.
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05/08/2025 16:44
Audiência de conciliação realizada conduzida por dirigida_por em/para data_hora, local.
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04/08/2025 08:01
Prazo em Curso
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04/08/2025 06:15
Publicado ato_publicado em 04/08/2025.
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01/08/2025 10:42
Relação encaminhada ao D.J.
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01/08/2025 10:41
Emissão da Relação
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01/08/2025 09:21
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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15/07/2025 17:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/07/2025 06:45
Publicado ato_publicado em 09/07/2025.
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08/07/2025 09:44
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
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08/07/2025 09:43
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
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08/07/2025 09:43
Relação encaminhada ao D.J.
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08/07/2025 09:43
Emissão da Relação
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08/07/2025 09:41
Expedição de Carta.
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18/06/2025 16:59
Autos preparados para expedição
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18/06/2025 16:45
Expedição de Certidão.
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18/06/2025 16:30
Audiência de instrução e julgamento Realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 05/08/2025 04:30:00, 10ª Vara do Juizado Especial C.
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18/06/2025 16:14
Informação do Sistema
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18/06/2025 16:14
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
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18/06/2025 15:14
Autos preparados para expedição
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18/06/2025 15:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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