TJMS - 0800581-51.2025.8.12.0048
1ª instância - Rio Negro - Vara Unica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            23/09/2025 20:15 Juntada de Petição de Réplica 
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                                            23/09/2025 15:34 Emissão da Relação 
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                                            02/09/2025 08:01 Prazo em Curso 
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                                            01/09/2025 07:06 Publicado ato_publicado em 01/09/2025. 
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                                            28/08/2025 15:33 Relação encaminhada ao D.J. 
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                                            28/08/2025 12:05 Emissão da Relação 
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                                            27/08/2025 16:34 Juntada de Petição de contestação 
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                                            22/08/2025 11:41 Expedição de Certidão. 
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                                            22/08/2025 08:06 Expedição de Carta. 
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                                            22/08/2025 08:04 Ato ordinatório praticado 
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                                            20/08/2025 06:15 Publicado ato_publicado em 20/08/2025. 
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                                            20/08/2025 00:00 Intimação Anote-se a gratuidade da justiça, deferida neste ato.
 
 Diante da natureza do processo e o objeto em litígio, deixo de determinar a designação de audiência de conciliação, seguindo a Recomendação n. 1/2016, do Conselho Superior da Magistratura.
 
 Por se tratar de pedido de aposentadoria especial rural, determino a citação do réu para apresentação de contestação no prazo legal.
 
 Quanto ao pedido de liminar nos termos do art. 294, parágrafo único, do CPC, a tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.
 
 Para a concessão da tutela provisória de urgência são indispensáveis os requisitos previstos no art. 300 do CPC, quais sejam, a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
 
 Isto é, por representar um mecanismo de antecipação do resultado do processo é fundamental a conjugação de um cenário emergencial, que demande intervenção imediata do juiz, a partir de um contexto fático já apresentado quando do requerimento.
 
 Ocorre que a prova do preenchimento dos requisitos necessários para a concessão do benefício pleiteado depende de dilação probatória, especialmente em razão da presunção de veracidade e de legitimidade que envolve os atos praticados pelo réu.
 
 Em razão do princípio da legalidade restrita (art. 37, caput da da CRFB), os atos administrativos emanados do poder público gozam de presunção relativa de veracidade, posto que devem ser elaborados nos termos da legislação vigente, portanto cabe ao postulante reforçada encargo se pretender, em sede de tutela provisória, desconstituir essa premissa.
 
 Não o fez.
 
 Ante a tal, INDEFIRO o pedido de antecipação de tutela antecipada.
 
 Após apresentação de contestação pelo requerido, intime-se o autor para impugnação e requerimento de provas no prazo de 15 (quinze) dias.
 
 Se requerida prova oral deve providenciar apresentação do rol para viabilização do ato.
 
 Intime-se o requerido de igual modo para indicar as provas que pretende produzir no mesmo prazo do item anterior (15 quinze dias) Após voltem conclusos para decisão (saneamento).
 
 Cópia da presente decisão serve de mandado/ofício para os fins necessários.
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                                            19/08/2025 08:07 Relação encaminhada ao D.J. 
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                                            18/08/2025 18:22 Autos preparados para expedição 
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                                            18/08/2025 18:22 Emissão da Relação 
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                                            18/08/2025 14:16 Recebidos os autos do Juiz de Direito 
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                                            18/08/2025 14:16 Proferida decisão interlocutória 
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                                            16/08/2025 00:25 Conclusos para decisão 
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                                            16/08/2025 00:25 Expedição de Certidão. 
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                                            16/08/2025 00:25 Alteração de partes e/ou valor da causa realizada 
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                                            12/08/2025 16:07 Informação do Sistema 
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                                            12/08/2025 16:07 Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação 
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                                            12/08/2025 15:08 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            12/08/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            23/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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