TJMS - 1414017-75.2025.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/09/2025 12:19
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
-
23/09/2025 12:19
Certidão
-
23/09/2025 12:19
Juntada de Certidão
-
23/09/2025 12:19
Certidão
-
23/09/2025 12:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
22/09/2025 22:05
Acórdão Encaminhado para Jurisprudência
-
22/09/2025 01:05
Certidão de Publicação - DJE
-
22/09/2025 00:01
Publicação
-
22/09/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1414017-75.2025.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Juíza Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli Agravante: Alfredo Alexandrino dos Santos Junior Advogado: Márcio Messias de Oliveira Sandim (OAB: 10217/MS) Agravado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Ana Paula Ribeiro Costa (OAB: 10824B/MS) Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
LIMINAR.
REMOÇÃO EX OFFICIO DE SERVIDOR PÚBLICO.
POLÍCIA CIVIL.
MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 7º, III, DA LEI 12.016/2009.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu liminar em mandado de segurança impetrado por servidor público estadual, investigador de polícia, removido ex officio de sua lotação original em Água Clara/MS para a unidade policial de Selvíria/MS e, posteriormente, para Miranda/MS.
O agravante sustenta ausência de motivação e violação ao direito à unidade familiar, requerendo a concessão da liminar.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se estão presentes os requisitos legais fumus boni iuris e periculum in mora para a concessão da liminar em mandado de segurança que visa suspender remoção ex officio de servidor público.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O art. 7º, III, da Lei 12.016/2009 exige, para concessão da liminar, a demonstração concomitante da plausibilidade do direito alegado e do risco de ineficácia do provimento final.
A remoção de servidor público constitui ato administrativo discricionário, vinculado ao interesse público, mas deve ser motivado para possibilitar controle de legalidade.
No caso concreto, o ato que determinou a primeira remoção baseou-se na insuficiência de efetivo da delegacia de destino, situação que comprometia a atividade policial, enquanto a segunda remoção fundamentou-se em despacho administrativo que demonstrou necessidade urgente de reforço da segurança pública em outra unidade.
A análise perfunctória evidencia que os atos administrativos foram devidamente motivados, inexistindo arbitrariedade ou violação à legalidade.
A jurisprudência do STJ e dos tribunais estaduais consolidou entendimento de que não cabe ao Judiciário adentrar no mérito do ato administrativo de remoção, limitando-se ao exame de sua legalidade e motivação.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A concessão de liminar em mandado de segurança exige a presença cumulativa do fumus boni iuris e do periculum in mora, nos termos do art. 7º, III, da Lei 12.016/2009.
A remoção ex officio de servidor público é ato discricionário da Administração, desde que devidamente motivado e orientado pelo interesse público.
Não cabe ao Poder Judiciário substituir a Administração no exame da conveniência e oportunidade da remoção, cabendo apenas o controle da legalidade e da motivação do ato administrativo.
Dispositivos relevantes citados: Lei 12.016/2009, art. 7º, III; CF/1988, art. 37, caput.
Jurisprudência relevante citada: TJMS, Agravo de Instrumento n. 1406952-34.2022.8.12.0000, Rel.
Des.
Eduardo Machado Rocha, j. 12.08.2022; TJMG, Mandado de Segurança n. 24323044720228130000, Rel.
Des.
Júlio Cezar Guttierrez, j. 03.09.2024.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. -
19/09/2025 11:46
Remessa à Imprensa Oficial
-
19/09/2025 10:04
Julgamento Virtual Finalizado
-
19/09/2025 10:04
Não-Provimento
-
17/09/2025 07:11
Incluído em pauta para 17/09/2025 07:11:59 local.
-
08/09/2025 11:36
Incluído em pauta para 08/09/2025 11:36:45 local.
-
05/09/2025 16:02
Incluído em pauta para 05/09/2025 04:02:22 local.
-
05/09/2025 11:20
Inclusão em Pauta
-
03/09/2025 15:28
Conclusos para decisão
-
03/09/2025 15:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/09/2025 15:05
Autos Vindos da Procuradoria Geral de Justiça - PGJ
-
03/09/2025 15:05
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
03/09/2025 15:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/09/2025 16:06
Certidão
-
01/09/2025 16:06
Juntada de Certidão
-
01/09/2025 15:36
Juntada de Outros documentos
-
01/09/2025 15:36
Juntada de Outros documentos
-
01/09/2025 15:36
Juntada de Outros documentos
-
01/09/2025 15:36
Juntada de Outros documentos
-
01/09/2025 15:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/09/2025 15:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/08/2025 10:59
Autos Vindos da Procuradoria Geral do Estado - PGE
-
31/08/2025 10:59
Ato de intimação recebido - Procuradoria-Geral do Estado (PGE)
-
27/08/2025 00:01
Publicação
-
25/08/2025 23:13
Decisão Encaminhada para Jurisprudência
-
25/08/2025 03:14
Certidão de Publicação - DJE
-
25/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1414017-75.2025.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Juíza Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli Agravante: Alfredo Alexandrino dos Santos Junior Advogado: Márcio Messias de Oliveira Sandim (OAB: 10217/MS) Agravado: Estado de Mato Grosso do Sul Ante o exposto, presentes os requisitos de admissibilidade, recebo o agravo de instrumento, porém, tão somente no efeito devolutivo e indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal.
Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar resposta ao presente recurso, no prazo legal, conforme disposição contida no artigo 1.019, inciso II, do CPC.
Após, dê-se vista ao Ministério Público para exarar parecer.
Intimem-se. -
22/08/2025 09:15
Remessa à Imprensa Oficial
-
22/08/2025 09:06
Certidão
-
22/08/2025 09:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
22/08/2025 08:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
22/08/2025 08:35
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
22/08/2025 00:22
Certidão de Publicação - DJE
-
22/08/2025 00:01
Publicação
-
22/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1414017-75.2025.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Juíza Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli Agravante: Alfredo Alexandrino dos Santos Junior Advogado: Márcio Messias de Oliveira Sandim (OAB: 10217/MS) Agravado: Estado de Mato Grosso do Sul Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 21/08/2025. -
21/08/2025 08:16
Remessa à Imprensa Oficial
-
21/08/2025 08:10
Conclusos para decisão
-
21/08/2025 08:10
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2025 08:10
Distribuído por sorteio
-
21/08/2025 08:08
Processo Cadastrado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2025
Ultima Atualização
22/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801672-96.2025.8.12.0010
Antonio Celso Hegeto
Luiz Hegeto
Advogado: Paulo de Oliveira Martins
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 05/08/2025 04:35
Processo nº 0802332-96.2025.8.12.0008
Almistron Rodrigues
Estado de Mato Grosso do Sul
Advogado: Almistron Rodrigues
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 27/05/2025 18:20
Processo nº 1414020-30.2025.8.12.0000
Gabriel Carvalho Diogo
Juizo de Direito da 1 Vara de Execucao P...
Advogado: Gabriel Carvalho Diogo
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 21/08/2025 08:05
Processo nº 0933970-55.2020.8.12.0001
Municipio de Campo Grande/Ms
Maria Lourdes Lopes Bacha
Advogado: Procurador do Municipio
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 02/02/2020 11:35
Processo nº 0800869-32.2025.8.12.0037
Pm Luiz Goncalves de Oliveira
Banco J. Safra S.A.
Advogado: Advogado
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 15/07/2025 15:15