TJMS - 0808874-51.2025.8.12.0002
1ª instância - Dourados - 1ª Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 00:00
Intimação
Desp. de fl. 388: Intime-se a parte executada para pagar o débito, acrescido de custas, se houver, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme previsto no caput do art. 523 do Código de Processo Civil, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, § 1º do Código de Processo Civil.
A intimação deverá ser feita na pessoa do/a seu/sua advogado/a.
Efetuado o pagamento, manifeste-se a parte exequente, no prazo de 10 (dez) dias, sendo que seu silêncio será interpretado como satisfação do crédito e extinção da obrigação.
Caso não haja o pagamento voluntário, intime-se a parte credora para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar o valor atualizado de seu crédito, requerendo o que entender de direito Nos termos do art. 525 do Código de Processo Civil, o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de impugnação inicia-se com o decurso do prazo para pagamento voluntário, independentemente de penhora ou nova intimação, devendo ser oportunamente certificada pela serventia a tempestividade de eventual impugnação ou a inércia do executado em apresentá-la.
Intimem-se. -
27/08/2025 10:24
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
27/08/2025 10:24
Recebida petição inicial
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26/08/2025 16:14
Conclusos para despacho
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25/08/2025 10:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/08/2025 14:26
Prazo em Curso
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20/08/2025 07:49
Publicado ato_publicado em 20/08/2025.
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20/08/2025 00:00
Intimação
Para o cumprimento de sentença, desnecessária a juntada de cópia integral dos autos, mas apenas do(s) respectivo(s) título(s) executivo(s) e procurações outorgadas a ambas as partes, de maneira a não poluir os autos.
Ainda, a juntada deverá observar a correta categorização, conforme dispõe o art. 13, inciso VI, do Provimento nº 305/2014 do Conselho Superior da Magistratura: Art. 13.
A exatidão das informações transmitidas é da exclusiva responsabilidade do peticionário, que deverá, no ato do cadastro eletrônico de distribuição de petições iniciais, informar os seguintes dados: (...) VI - a correta classificação da petição e documentos a serem enviados.
Excluam-se, portanto, os documentos de fls. 30/373, devendo a parte autora providenciar a juntada, com a correta classificação, das procurações outorgadas pelos réus, no prazo de 15 (quinze) dias.
Cumprido, voltem conclusos.
Intimem-se. -
19/08/2025 07:57
Relação encaminhada ao D.J.
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18/08/2025 07:58
Emissão da Relação
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07/08/2025 10:26
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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07/08/2025 10:26
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2025 14:28
Conclusos para despacho
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06/08/2025 14:26
Expedição de Certidão.
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06/08/2025 14:26
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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06/08/2025 09:20
Apensado ao processo numero do processo
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06/08/2025 09:20
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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