TJMS - 1413619-31.2025.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 15:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/09/2025 15:41
Autos Vindos da Procuradoria Geral de Justiça - PGJ
-
08/09/2025 15:41
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
08/09/2025 15:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/09/2025 11:42
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
-
08/09/2025 11:32
Certidão
-
08/09/2025 11:31
Juntada de Certidão
-
05/09/2025 22:09
Acórdão Encaminhado para Jurisprudência
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05/09/2025 01:34
Certidão de Publicação - DJE
-
05/09/2025 00:01
Publicação
-
05/09/2025 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1413619-31.2025.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara do Tribunal do Júri Relator(a): Des.
Lúcio R. da Silveira Impetrante: Márcio Leonardo Almeida das Virgens Impetrado: Juiz(a) de Direito da 1ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca de Campo Grande Paciente: Weverton Santos de Oliveira Advogado: Márcio Leonardo Almeida das Virgens (OAB: 27019/MS) Interessado: Rafael Correa Garcia Vítima: Rafael Gomes Vilharva EMENTA - DIREITO PROCESSUAL PENAL - HABEAS CORPUS - CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121, § 2º, I, DO CÓDIGO PENAL) - PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA - NÃO ACOLHIMENTO - INÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVA - REQUISITOS DEMONSTRADOS - NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL - EXCESSO DE PRAZO PARA INÍCIO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL NÃO VERIFICADO - TRÂMITE REGULAR DA AÇÃO PENAL - INEXISTÊNCIA DE MOROSIDADE OU INÉRCIA DO PODER JUDICIÁRIO - AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL - COM O PARECER, ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
I- CASO EM EXAME: 1.
Habeas corpus impetrado em favor de Acusado preso preventivamente pela suposta prática de homicídio qualificado, em concurso de pessoas, visando à revogação da custódia sob alegação de ausência de indícios de autoria e de excesso de prazo para início da instrução criminal.
II- QUESTÕES EM DISCUSSÃO: 2.
Há duas questões em discussão: 2.1.
Definir se estão presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva; 2.2.
Verificar se há constrangimento ilegal decorrente de excesso de prazo para início da instrução criminal.
III- RAZÕES DE DECIDIR. 3.
A prisão preventiva se fundamenta na gravidade concreta da conduta imputada - homicídio qualificado -, bem como no risco de reiteração delitiva, dada a existência de anotações anteriores na ficha criminal do Paciente. 4.
A medida extrema é justificada também pela conveniência da instrução criminal, uma vez que há indícios de intimidação de testemunhas, circunstância que reforça a necessidade da segregação. 5.
A decretação da custódia cautelar observou os requisitos dos artigos 312 e 313, ambos do Código de Processo Penal, estando fundamentada em elementos concretos e não em meras suposições. 6.
Não se exige prova plena de autoria para a custódia cautelar, bastando a presença de indícios, os quais constam dos depoimentos e demais elementos colhidos na investigação. 7.
Medidas cautelares diversas da prisão (CPP, art. 319) se revelam inadequadas diante da gravidade do crime e do risco processual identificado. 8.
O alegado excesso de prazo não se configura, pois o processo tramita regularmente, não havendo inércia do juízo a quo.
IV- DISPOSITIVO E TESE: 9.
Com o parecer, ordem conhecida e denegada.
Teses de julgamento: a) A prisão preventiva é cabível quando presentes indícios de autoria, prova da materialidade e risco concreto à ordem pública e à instrução criminal. b) A existência de anotações anteriores e indícios de intimidação de testemunhas justificam a manutenção da custódia cautelar. c) Não há excesso de prazo quando o processo segue seu trâmite regular, sem inércia do Poder Judiciário, ainda que a instrução não tenha sido iniciada.
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 282, II, 312, 313 e 316, parágrafo único.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 835.958/SE, Rel.
Min.
Teodoro Silva Santos, 6ª Turma, j. 05.03.2024, DJe 18.03.2024; TJMS, HC n. 1401370-82.2024.8.12.0000, Rel.
Des.
Emerson Cafure, j. 11.03.2024; TJMS, HC n. 1413684-60.2024.8.12.0000, Rel.
Desª Elizabete Anache, j. 28.08.2024.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) Magistrados(as) do 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, com o parecer, denegaram a ordem, nos termos do voto do relator.. -
04/09/2025 11:48
Remessa à Imprensa Oficial
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03/09/2025 17:22
Julgamento Virtual Finalizado
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03/09/2025 17:22
Denegado o Habeas Corpus
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02/09/2025 14:05
Incluído em pauta para 02/09/2025 02:05:16 local.
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22/08/2025 10:42
Inclusão em Pauta
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22/08/2025 09:26
Conclusos para decisão
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18/08/2025 16:03
Conclusos para decisão
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18/08/2025 16:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/08/2025 16:00
Autos Vindos da Procuradoria Geral de Justiça - PGJ
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18/08/2025 16:00
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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18/08/2025 16:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/08/2025 23:00
Decisão Encaminhada para Jurisprudência
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15/08/2025 18:08
Certidão
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15/08/2025 18:07
Juntada de Certidão
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15/08/2025 17:54
Juntada de Informações
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15/08/2025 02:29
Certidão de Publicação - DJE
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15/08/2025 01:31
Certidão de Publicação - DJE
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15/08/2025 00:01
Publicação
-
15/08/2025 00:01
Publicação
-
15/08/2025 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1413619-31.2025.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara do Tribunal do Júri Relator(a): Des.
Lúcio R. da Silveira Impetrante: Márcio Leonardo Almeida das Virgens Impetrado: Juiz(a) de Direito da 1ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca de Campo Grande Paciente: Weverton Santos de Oliveira Advogado: Márcio Leonardo Almeida das Virgens (OAB: 27019/MS) Interessado: Rafael Correa Garcia Vítima: Rafael Gomes Vilharva Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 14/08/2025. -
14/08/2025 17:25
Juntada de Outros documentos
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14/08/2025 16:50
Expedição de Ofício.
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14/08/2025 16:45
Remessa à Imprensa Oficial
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14/08/2025 16:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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14/08/2025 16:06
Não Concedida a Medida Liminar
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14/08/2025 11:45
Remessa à Imprensa Oficial
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14/08/2025 11:21
Conclusos para decisão
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14/08/2025 11:21
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 11:20
Distribuído por prevenção
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14/08/2025 11:19
Processo Cadastrado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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