TJMS - 0801199-97.2022.8.12.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/05/2023 14:48
Ato ordinatório praticado
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02/05/2023 14:48
Arquivado Definitivamente
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02/05/2023 14:22
Transitado em Julgado em #{data}
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04/04/2023 22:07
Ato ordinatório praticado
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04/04/2023 14:44
Ato ordinatório praticado
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04/04/2023 03:56
Ato ordinatório praticado
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04/04/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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04/04/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801199-97.2022.8.12.0016 Comarca de Mundo Novo - 1ª Vara Relator(a): Des.
Alexandre Raslan Apelante: Madalena Terra Advogado: Marcos Antonio de Souza Matos (OAB: 87567/PR) Apelado: Confederação Nacional dos Dirijentes Lojistas (SPC Brasil) Advogado: Alexandra Silva Malta (OAB: 96491/MG) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA C.C INDENIZATÓRIA - NEGATIVAÇÃO DE NOME DE CONSUMIDOR NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - INCLUSÃO PELO SERASA EXPERIAN - COMUNICAÇÃO PRÉVIA - CONFEDERAÇÃO NACIONAL DE DIRIGENTES LOJISTAS - SPC BRASIL - ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM - CARACTERIZAÇÃO - PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Fundado o pedido de indenização por danos morais em falta de notificação prévia acerca da inclusão de nome nos bancos de dados dos órgãos de proteção ao crédito, ato levado a efeito pelo Serasa Experian, a Confederação Nacional de Dirigentes Lojistas - SPC Brasil, pessoa jurídica distinta, não detém legitimidade para figurar no polo passivo da ação de responsabilidade civil intentada pelo consumidor, impondo-se manutenção da sentença que extinguiu o processo, sem resolução do mérito.
Recurso conhecido e não provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. - 
                                            
03/04/2023 14:02
Ato ordinatório praticado
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31/03/2023 14:54
Ato ordinatório praticado
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31/03/2023 14:54
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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28/03/2023 15:06
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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22/03/2023 01:01
Ato ordinatório praticado
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22/03/2023 01:01
INCONSISTENTE
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22/03/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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21/03/2023 11:11
Ato ordinatório praticado
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21/03/2023 11:05
Conclusos para decisão
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21/03/2023 11:05
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2023 11:05
Distribuído por sorteio
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21/03/2023 11:01
Ato ordinatório praticado
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21/03/2023 09:32
Ato ordinatório praticado
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21/03/2023 09:22
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            21/03/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            31/03/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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