TJMS - 0843369-27.2025.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 2ª Vara de Familia e Sucessoes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 15:37
Prazo em Curso
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25/08/2025 09:31
Publicado ato_publicado em 25/08/2025.
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25/08/2025 00:00
Intimação
Considerando a presença de herdeiros maiores, capazes e concordes, nos termos do art. 659 do CPC, defiro o processamento do presente inventário pelo rito de Arrolamento Sumário quanto aos bens deixados pelo falecido Marco Elly Martins de Lima (f. 6).
Ao cartório para alterar junto ao SAJ a classe dos autos.
Com efeito, para o cargo de inventariante, independentemente do termo de compromisso, nomeio a pessoa de Maria do Carmo Ferreira de Lima, a quem incumbe, caso ainda não tenha feito, no prazo de 20 (vinte) dias: i) apresentar plano de partilha com atribuição dos respectivos quinhões hereditários (em fração); ii) promover a juntada de eventuais matrículas atualizadas de bens imóveis e/ou documento comprobatório da propriedade de bens móveis; iii) certidões negativas fiscais das Fazendas Públicas da União, do Estado e do Município em nome do de cujus; e iv) certidão acerca da inexistência de testamento deixado pelo autor da herança, expedida pela CENSEC.
Desde logo, assinalo que caso algum dos herdeiros pretenda renunciar ao quinhão hereditário, a formalização do ato deve ser realizada por meio de Escritura Pública ou por termo judicial, consoante art. 1.806 do CC, devendo neste caso o herdeiro renunciante comparecer em cartório para respectiva subscrição.
A teor do art. 98 do NCPC, concedo a gratuidade da justiça.
Por fim, depois do efetivo cumprimento de todas as determinações supra, tornem os autos conclusos para deliberações ou, em caso de inércia do inventariante, aguarde-se em arquivo provisório. Às providências. -
22/08/2025 08:30
Relação encaminhada ao D.J.
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21/08/2025 13:37
Emissão da Relação
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21/08/2025 13:35
Retificação de Classe Processual
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04/08/2025 18:40
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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04/08/2025 18:40
Decisão Interlocutória de Mérito
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01/08/2025 17:12
Conclusos para despacho
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01/08/2025 17:12
Expedição de Certidão.
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01/08/2025 17:10
Expedição de Certidão.
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01/08/2025 17:10
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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01/08/2025 17:03
Expedição de Certidão.
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01/08/2025 17:03
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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31/07/2025 07:08
Informação do Sistema
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31/07/2025 07:08
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
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31/07/2025 04:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
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