TJMS - 1414139-88.2025.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Maria Isabel de Matos Rocha
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 10:05
Arquivado Definitivamente
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23/09/2025 10:04
Certidão de Baixa
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23/09/2025 08:48
Transitado em Julgado em "data"
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17/09/2025 15:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/09/2025 15:08
Autos Vindos da Procuradoria Geral de Justiça - PGJ
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17/09/2025 15:08
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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17/09/2025 15:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/09/2025 12:37
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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17/09/2025 12:09
Certidão
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17/09/2025 12:09
Juntada de Certidão
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16/09/2025 22:16
Acórdão Encaminhado para Jurisprudência
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16/09/2025 01:35
Certidão de Publicação - DJE
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16/09/2025 00:01
Publicação
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16/09/2025 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1414139-88.2025.8.12.0000 Comarca de Rio Brilhante - Vara Criminal Relator(a): Des.
Jairo Roberto de Quadros Impetrante: Ericomar Correia de Oliveira Impetrado: Juiz(a) de Direito da Vara Criminal da Comarca de Rio Brilhante Paciente: Lucas de Souza Andrade Advogado: Ericomar Correia de Oliveira (OAB: 10089/MS) Vítima: José Elton Mendes da Conceição EMENTA - HABEAS CORPUS - HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO - EXCESSO DE PRAZO - SÚMULA 21 DO STJ - DURAÇÃO DO PROCESSO - ANÁLISE A LUZ DE CRITÉRIO PROPORCIONAL E RAZOÁVEL - DECRETO PRISIONAL MANTIDO - ORDEM DENEGADA, COM PARECER.
A contagem dos prazos na instrução da ação penal não deve resultar de uma simples e mecânica soma temporal, e sim computados à luz do princípio da razoabilidade, levando-se em consideração a realidade do caso concreto, ponderando-se as particularidades de cada processo.
Daí por que o reconhecimento do excesso se revela correlacionado à constatação de que a instrução se apresente estagnada, inerte injustificadamente, por conta de eventual falha da prestação jurisdicional.
Emergindo que a instrução encontra-se inclusive encerrada, tendo o Ministério Público ofertado suas alegações finais, em forma de memoriais, e, da mesma forma, o paciente, por seu defensor, encontrando-se os autos na iminência de receber o provimento jurisdicional que se tornar cabível, inexiste constrangimento ilegal a ser reconhecido, a possibilitar, inclusive, incidência da Súmula nº 52, do colendo Superior Tribunal de Justiça.
Com o parecer, ordem denegada.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade e com o parecer, denegaram a ordem nos termos do voto do Relator.. -
15/09/2025 14:46
Remessa à Imprensa Oficial
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15/09/2025 14:39
Julgamento Virtual Finalizado
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15/09/2025 14:39
Denegado o Habeas Corpus
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09/09/2025 07:11
Incluído em pauta para 09/09/2025 07:11:33 local.
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02/09/2025 11:34
Inclusão em Pauta
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01/09/2025 08:01
Conclusos para decisão
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29/08/2025 16:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/08/2025 16:52
Autos Vindos da Procuradoria Geral de Justiça - PGJ
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29/08/2025 16:52
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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29/08/2025 16:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/08/2025 13:48
Certidão
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28/08/2025 13:48
Juntada de Certidão
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28/08/2025 13:33
Juntada de Informações
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27/08/2025 00:01
Publicação
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27/08/2025 00:01
Publicação
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25/08/2025 23:15
Decisão Encaminhada para Jurisprudência
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25/08/2025 03:38
Certidão de Publicação - DJE
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25/08/2025 00:23
Certidão de Publicação - DJE
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25/08/2025 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1414139-88.2025.8.12.0000 Comarca de Rio Brilhante - Vara Criminal Relator(a): Des.
Jairo Roberto de Quadros Impetrante: Ericomar Correia de Oliveira Impetrado: Juiz(a) de Direito da Vara Criminal da Comarca de Rio Brilhante Paciente: Lucas de Souza Andrade Advogado: Ericomar Correia de Oliveira (OAB: 10089/MS) Vítima: José Elton Mendes da Conceição Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 22/08/2025. -
22/08/2025 17:59
Juntada de Outros documentos
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22/08/2025 17:16
Expedição de Ofício.
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22/08/2025 15:45
Remessa à Imprensa Oficial
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22/08/2025 15:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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22/08/2025 15:29
Não Concedida a Medida Liminar
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22/08/2025 09:46
Remessa à Imprensa Oficial
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22/08/2025 09:35
Conclusos para decisão
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22/08/2025 09:35
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 09:35
Distribuído por prevenção
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22/08/2025 09:34
Processo Cadastrado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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