TJMS - 0800563-68.2025.8.12.0003
1ª instância - Bela Vista - 1ª Vara
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2025 14:29
Prazo em Curso
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22/09/2025 14:24
Expedição de Certidão.
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12/09/2025 19:30
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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22/08/2025 16:45
Prazo em Curso
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21/08/2025 04:40
Publicado ato_publicado em 21/08/2025.
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21/08/2025 00:00
Intimação
Intimação da decisão de fls. 112/114.
Desta forma, considerando a indicação de bem idôneo, livre e desembaraçado, recebo os embargos à execução, com efeito SUSPENSIVO.
Apensem-se aos autos da execução n. 0800779-63.2024.8.12.0003 e traslade-se cópia da presente decisão, certificando o ocorrido.
Proceda-se a inclusão da restrição de circulação do veículo, por intermédio do sistema RENAJUD.
Expeça-se termo de penhora do bem indicado.
Nomeio o embargante fiel depositário do bem, com as advertências contidas no art. 629 do CPC.
Intime-se para assinatura.
Intime-se a parte embargada, por intermédio do procurador constituído nos autos principais, e paute-se a audiência de conciliação, destinada à tentativa de autocomposição do litígio, devendo ser citado o réu com pelo menos vinte dias de antecedência da data designada.
As partes deverão comparecer à audiência de conciliação acompanhados de advogado ou de defensor público, munidos de poderes para transigir.
A ausência injustificada de qualquer das partes poderá ser considerada ato atentatório à dignidade da justiça (art. 334, §8º do CPC), sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa.
Inexitosa a conciliação, o prazo de quinze dias para contestação para responder em 15 (quinze) dias (art. 920, I, do CPC) fruirá da data de realização da audiência, oportunidade na qual, nos moldes do art. 336 do CPC, incumbirá ao requerido alegar toda a matéria de defesa, sob pena de ser considerado revel e presumidas verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor na inicial.
Apresentada a defesa, se houver preliminar, com a alegação de qualquer das matérias enumeradas no art. 337 ou juntada de documentos - exceto procuração e cópia de provimentos judiciais, intime-se a parte embargante para oferta de réplica, em quinze dias (arts. 337 e 353 do CPC).
Do contrário, deverá a chefe de cartório certificar nos autos e proceder à conclusão para as providências preliminares ou julgamento da lide no estado em que se encontra (art. 920, II, do CPC).
O oficial de justiça deverá observar as atribuições determinadas pelas normas de organização judiciária e, de modo irrestrito, as diretrizes dos arts. 154, 245, caput e § 1º, 250 a 255, e 275, caput e § 1º, todos do CPC.
Com fundamento no art. 212, § 2º do CPC, desde logo autorizo a realização das diligências em dias e horários diversos daqueles previstos no caput da aludida norma.
Traga o embargante, cópia para esta ação, do documento do veículo.
Servirá esta decisão como mandado. -
20/08/2025 07:30
Relação encaminhada ao D.J.
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19/08/2025 11:51
Emissão da Relação
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07/07/2025 14:39
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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07/07/2025 14:39
Outras Decisões
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14/05/2025 17:34
Conclusos para despacho
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14/05/2025 17:30
Apensado ao processo numero do processo
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14/05/2025 17:30
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
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14/05/2025 17:30
Redistribuição de Processo - Saída
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14/05/2025 16:01
Informação do Sistema
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14/05/2025 16:01
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
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14/05/2025 15:50
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
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14/05/2025 15:50
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
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14/05/2025 15:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2025
Ultima Atualização
22/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
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