TJMS - 0824883-97.2002.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - Vara Execucao Fiscal Municipal
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/08/2025 05:11
Expedição de Certidão.
-
15/08/2025 15:32
Prazo em Curso
-
15/08/2025 09:05
Publicado ato_publicado em 15/08/2025.
-
15/08/2025 00:00
Intimação
Decisão Interlocutória de fls. 48-55: "Diante do exposto, julgo parcialmente extinto o processo, com base no art. 487, II, do Código de Processo Civil, ante a ocorrência da prescrição, estando, por consequência, extinto o crédito tributário originado pelo lançamento do IPTU, exercício de 1997, conforme disposto no artigo 156, V, do Código Tributário Nacional.
A execução deverá prosseguir em relação aos demais créditos.
Decorrido o prazo sem interposição de recurso, nos termos do artigo 33, da Lei de Execução Fiscal, diligencie-se a fim de que se proceda à averbação no Registro da Dívida Ativa da extinção do crédito tributário tão somente no que concerne ao IPTU, exercício de 1997, anexando-se cópia da presente decisão e da respectiva certidão de dívida ativa. 2.
Levando em consideração as atuais diretrizes do STF e do CNJ, que, respectivamente, por meio do julgamento do Tema 1184 e edição da Resolução nº 547/2024, instituíram medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação das execuções fiscais no Poder Judiciário, verifica-se que a penhora de imóveis tem se apresentado medida de baixa efetividade, dado o longo e complexo rito processual a que se submete, o que causa excessiva morosidade processual.
Já a penhora de valores via SISBAJUD, tem apresentado maiores resultados, por ser econômica, célere, eficiente e menos gravosa na satisfação dos créditos, principalmente aqueles de baixo valor, não sem razão ocupa a primeira posição na ordem preferencial de penhoras estabelecida pelos arts. 11, da LEF, e 835, do CPC.
Considerando que no presente caso tem imóvel penhorado, ou se solicitou a penhora de imóvel, diga o credor, em um prazo de 10 dias, se não tem interesse em tentar a constrição pelo SISBAJUD.
Tendo interesse na referida constrição, deverá obrigatoriamente, trazer o cálculo atualizado, acrescido do valor dos honorários, excluindo o crédito prescrito.
Apresentado o cálculo, fica desde já deferido o pedido de constrição através do Sistema SISBAJUD, em dinheiro ou ativos financeiros existentes na(s) conta(s) bancária(s) do(a)(s) executado(a)(s), nos termos dos artigos 835, I e 854, ambos do CPC, através da modalidade denominada de "teimosinha"." -
14/08/2025 15:48
Expedição de Certidão.
-
14/08/2025 15:48
Ato ordinatório praticado
-
14/08/2025 08:12
Relação encaminhada ao D.J.
-
13/08/2025 18:20
Emissão da Relação
-
12/08/2025 15:42
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
12/08/2025 15:42
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
12/08/2025 15:42
Extinta parcialmente a execução fiscal
-
09/12/2024 14:19
Conclusos para despacho
-
09/12/2024 14:12
Decorrido prazo de nome_da_parte em 09/12/2024.
-
22/11/2024 02:44
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
03/11/2024 02:29
Expedição de Certidão.
-
24/10/2024 13:35
Expedição de Certidão.
-
24/10/2024 13:27
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2024 12:40
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
18/10/2024 12:40
Proferido despacho de mero expediente
-
08/10/2024 16:09
Conclusos para julgamento
-
08/10/2024 16:09
Decurso de Prazo - Res. CNJ 547
-
29/05/2024 18:08
Expedição de Certidão.
-
21/03/2024 09:21
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
04/03/2024 17:35
Prazo em Curso
-
01/03/2024 14:39
Expedição de Carta.
-
29/02/2024 16:51
Expedição em análise para assinatura
-
29/02/2024 16:51
Expedição em análise para assinatura
-
20/02/2024 15:48
Autos preparados para expedição
-
16/02/2024 09:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/01/2024 13:59
Expedição de Certidão.
-
24/01/2024 13:57
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2023 14:12
Outras Decisões
-
08/06/2021 16:57
Expedição de Certidão.
-
08/06/2021 16:57
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
04/04/2019 15:00
Conclusos para despacho
-
04/04/2019 14:56
Expedição de Certidão.
-
04/04/2019 14:55
Processo convertido em eletrônico
-
13/08/2015 13:51
Documento Digitalizado
-
22/07/2014 18:40
Prazo em Curso
-
22/07/2014 18:15
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
22/07/2014 17:21
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2014 16:11
Conclusos para despacho
-
22/07/2014 15:57
Expedição de Certidão.
-
20/01/2014 14:52
Em Cartório-p/ Escrivão/Diretor preparar Conclusão
-
16/01/2014 15:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/01/2014 16:05
Recebidos os autos da Procuradoria Município
-
14/05/2010 12:00
Autos entregues em carga ao Procurador do Municipio
-
24/04/2009 12:00
Aguardando Vista ao Procurador do Município
-
23/04/2009 12:00
Juntada de NULL
-
06/05/2008 12:00
Aguardando Juntada de Mandado
-
11/04/2008 12:00
Aguardando Cumprimento de Mandado
-
12/03/2008 12:00
Recebimento do Processo - Vindo do Juiz de Direito
-
10/03/2008 12:00
Despacho Proferido
-
03/03/2008 12:00
Conclusos
-
21/02/2008 12:00
Em Cartório-p/ Escrivão/Diretor preparar Conclusão
-
19/02/2008 12:00
Aguardando Juntada de Petição
-
22/07/2003 12:00
Aguardando Cumprimento de Mandado
-
10/12/2002 12:00
Recebimento do Processo no Cartório
-
23/11/2002 12:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
20/11/2002 12:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/11/2002
Ultima Atualização
24/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0803582-25.2024.8.12.0001
Municipio de Campo Grande/Ms
Gg Marcelo Transportes LTDA
Advogado: Claudia de Araujo Melo
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 18/01/2024 14:38
Processo nº 0800977-49.2025.8.12.0041
Jose Alves Munis
Gerencia Executiva de Campo Grande-Ms In...
Advogado: Marcileia Aparecida Garcia da Silva
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 23/07/2025 16:00
Processo nº 0034622-93.2003.8.12.0001
Municipio de Campo Grande/Ms
Tenda de Umb. Pena Branca e Maria Conga
Advogado: Denir de Souza Nantes
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 06/09/2003 07:26
Processo nº 0813748-46.2025.8.12.0110
Adriana Goncalves de Souza
Municipio de Campo Grande/Ms
Advogado: Jessica Terezinha Valverde de Medeiros P...
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 23/05/2025 14:55
Processo nº 0813684-36.2025.8.12.0110
Erivaldo Benedito da Silva
Municipio de Campo Grande/Ms
Advogado: Danilo Ferro Camargo
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 22/05/2025 17:56