TJMS - 0822279-66.2002.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - Vara Execucao Fiscal Municipal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/08/2025 05:10
Expedição de Certidão.
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15/08/2025 15:32
Prazo em Curso
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15/08/2025 09:05
Publicado ato_publicado em 15/08/2025.
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15/08/2025 00:00
Intimação
Decisão Interlocutória de fls. 67-74: "Diante do exposto, julgo parcialmente extinto o processo, com base no art. 487, II, do Código de Processo Civil, ante a ocorrência da prescrição, estando, por consequência, extinto o crédito tributário originado pelo lançamento do IPTU, exercício de 1997, conforme disposto no artigo 156, V, do Código Tributário Nacional.
A execução deverá prosseguir em relação aos demais créditos.
Decorrido o prazo sem interposição de recurso, nos termos do artigo 33, da Lei de Execução Fiscal, diligencie-se a fim de que se proceda à averbação no Registro da Dívida Ativa da extinção do crédito tributário tão somente no que concerne ao IPTU, exercício de 1997, anexando-se cópia da presente decisão e da respectiva certidão de dívida ativa. 2.
Levando em consideração as atuais diretrizes do STF e do CNJ, que, respectivamente, por meio do julgamento do Tema 1184 e edição da Resolução nº 547/2024, instituíram medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação das execuções fiscais no Poder Judiciário, verifica-se que a penhora de imóveis tem se apresentado medida de baixa efetividade, dado o longo e complexo rito processual a que se submete, o que causa excessiva morosidade processual.
Já a penhora de valores via SISBAJUD, tem apresentado maiores resultados, por ser econômica, célere, eficiente e menos gravosa na satisfação dos créditos, principalmente aqueles de baixo valor, não sem razão ocupa a primeira posição na ordem preferencial de penhoras estabelecida pelos arts. 11, da LEF, e 835, do CPC.
Considerando que no presente caso tem imóvel penhorado, ou se solicitou a penhora de imóvel, diga o credor, em um prazo de 10 dias, se não tem interesse em tentar a constrição pelo SISBAJUD.
Tendo interesse na referida constrição, deverá obrigatoriamente, trazer o cálculo atualizado, acrescido do valor dos honorários, excluindo o crédito prescrito.
Apresentado o cálculo, fica desde já deferido o pedido de constrição através do Sistema SISBAJUD, em dinheiro ou ativos financeiros existentes na(s) conta(s) bancária(s) do(a)(s) executado(a)(s), nos termos dos artigos 835, I e 854, ambos do CPC, através da modalidade denominada de "teimosinha"." -
14/08/2025 15:47
Expedição de Certidão.
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14/08/2025 15:47
Ato ordinatório praticado
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14/08/2025 08:12
Relação encaminhada ao D.J.
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13/08/2025 18:16
Emissão da Relação
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12/08/2025 15:42
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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12/08/2025 15:42
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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12/08/2025 15:42
Extinta parcialmente a execução fiscal
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16/12/2024 16:24
Conclusos para despacho
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16/12/2024 15:42
Decorrido prazo de nome_da_parte em 16/12/2024.
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16/12/2024 13:52
Expedição em análise para assinatura
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16/12/2024 13:52
Expedição em análise para assinatura
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11/11/2024 09:08
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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25/10/2024 15:53
Prazo em Curso
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25/10/2024 12:18
Expedição em análise para assinatura
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25/10/2024 12:17
Expedição em análise para assinatura
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22/10/2024 14:42
Expedição de Carta.
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21/08/2024 14:26
Autos preparados para expedição
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21/08/2024 14:26
Processo Desarquivado
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15/08/2024 15:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/03/2024 14:50
Arquivado Provisoriamente
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21/03/2024 14:39
Decorrido prazo de nome_da_parte em 21/03/2024.
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02/02/2024 17:20
Expedição de Certidão.
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02/02/2024 17:20
Ato ordinatório praticado
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19/01/2024 14:32
Outras Decisões
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17/01/2024 08:59
Conclusos para despacho
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16/01/2024 16:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/12/2023 15:47
Expedição de Certidão.
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18/12/2023 15:47
Ato ordinatório praticado
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18/12/2023 11:46
Autos preparados para expedição
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18/12/2023 09:09
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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18/12/2023 09:09
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2019 13:48
Conclusos para despacho
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23/08/2019 13:47
Expedição de Certidão.
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23/08/2019 13:46
Processo convertido em eletrônico
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05/04/2019 14:42
Documento Digitalizado
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05/08/2014 17:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/07/2014 16:54
Recebidos os autos da Procuradoria Município
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20/07/2011 12:00
Autos entregues em carga ao Procurador do Municipio
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11/07/2011 12:00
Autos preparados para vista/intimação
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15/09/2008 12:00
Aguardando Juntada de Mandado
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28/03/2008 12:00
Aguardando Cumprimento de Mandado
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21/02/2008 12:00
Expedição de NULL.
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19/02/2008 12:00
Despacho Proferido
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12/02/2008 12:00
Em Cartório-p/ Escrivão/Diretor preparar Conclusão
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08/02/2008 12:00
Aguardando Juntada de Petição
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13/09/2007 12:00
Aguardando Cumprimento de Mandado
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05/09/2007 12:00
Mandado Emitido
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15/03/2007 12:00
Aguardando Expedição de Edital
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10/11/2006 12:00
Aguardando Juntada de Ofício
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25/10/2006 12:00
Despacho Proferido
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25/10/2006 12:00
Recebimento do Processo - Vindo do Juiz de Direito
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18/10/2006 12:00
Conclusos
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16/10/2006 12:00
Aguardando Juntada de Petição
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03/10/2006 12:00
Aguardando Juntada de Mandado
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09/07/2003 12:00
Aguardando Cumprimento de Mandado
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09/12/2002 12:00
Recebimento do Processo no Cartório
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16/11/2002 12:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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15/11/2002 12:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/11/2002
Ultima Atualização
24/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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