TJMS - 0801134-47.2022.8.12.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/06/2023 13:39
Ato ordinatório praticado
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07/06/2023 13:39
Arquivado Definitivamente
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07/06/2023 09:46
Transitado em Julgado em #{data}
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07/06/2023 09:32
Juntada de Certidão
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07/06/2023 09:30
Ato ordinatório praticado
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01/06/2023 09:59
Arquivado Definitivamente
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16/05/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801134-47.2022.8.12.0002 Comarca de Dourados - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Luiz Tadeu Barbosa Silva Apelante: Delphos Educacional Ltda Advogado: Juliana Bracks Duarte (OAB: 102466/RJ) Advogado: Sílvio Carlos Batista Filho (OAB: 175574/RJ) Apelante: Maria Elisena Oliveira Guima Advogado: Marcus Faria da Costa (OAB: 10668/MS) Advogado: Priscila Vilamaior Aquino (OAB: 23713/MS) Apelado: Delphos Educacional Ltda Advogado: Juliana Bracks Duarte (OAB: 102466/RJ) Advogado: Sílvio Carlos Batista Filho (OAB: 175574/RJ) Apelada: Maria Elisena Oliveira Guima Advogado: Marcus Faria da Costa (OAB: 10668/MS) Advogado: Priscila Vilamaior Aquino (OAB: 23713/MS) EMENTA – APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO – AÇÃO DE CONHECIMENTO DE NATUREZA CONSTITUTIVO-CONDENATÓRIA – HOMOLOGADA DESISTÊNCIA DO RECURSO ADESIVO – RECURSO DA RÉ PREJUDICADO – APELAÇÃO PRINCIPAL – PRELIMINARES DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE E DE CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADAS – MÉRITO – MANUTENÇÃO INDEVIDA DE INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES – ATO ILÍCITO CONFIGURADO – DANO MORAL IN RE IPSA – QUANTUM MANTIDO – MULTA POR ATO ATENTATÓRIO À DIGINIDADE DA JUSTIÇA MANTIDA – RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.I - Havendo manifestação pela desistência recursal em momento anterior ao encerramento do julgamento da apelação e considerando que os efeitos da desistência operam-se de pronto, independentemente de homologação ou anuência damparte contrária, o recurso adesivo fica prejudicado.
II - Se a parte expõe em suas razões recursais os fundamentos de fato e de direito pelos quais pretende a reforma da sentença, como é o caso dos autos, não há falar em ofensa ao princípio da dialeticidade, que reside exatamente entre o conteúdo do ato decisório e as razões para a reforma do que se decidiu.
Preliminar afastada.
III - Conforme se infere do art. 370, CPC, o juiz é o destinatário das provas, sendo que cabe a ele indeferir aquelas que considere inúteis ou meramente protelatórias, quando o acervo probatório dos autos é suficiente para formar o seu convencimento a respeito da questão, não havendo falar, in casu, em cerceamento de defesa.
IV - A conduta abusiva da ré, mantendo o nome da autora em cadastro de inadimplentes mesmo após a renegociação da dívida que deu ensejo à anotação é causa evidente de dano moral que se comprova a partir da ocorrência do próprio fato lesivo (in re ipsa).
V - O não comparecimento à audiência de conciliação sem justificativa plausível enseja o reconhecimento da prática de ato atentatório à dignidade da justiça e, via de consequência, a aplicação da multa de 1% do valor atribuído à causa, com suporte no § 8º, art. 334, CPC.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, afastaram as preliminares e, no mérito, negaram provimento ao recurso de Delphos Educacional Ltda e, julgaram prejudicado o apelo de Maria Elisena Oliveira Guima, nos termos do voto do Relator. -
10/05/2023 06:46
Ato ordinatório praticado
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10/05/2023 06:07
Ato ordinatório praticado
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10/05/2023 06:07
INCONSISTENTE
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10/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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10/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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10/05/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0801134-47.2022.8.12.0002/50000 Comarca de Dourados - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Luiz Tadeu Barbosa Silva Embargante: Delphos Educacional Ltda Advogado: Juliana Bracks Duarte (OAB: 102466/RJ) Advogado: Sílvio Carlos Batista Filho (OAB: 175574/RJ) Embargante: Maria Elisena Oliveira Guima Advogado: Marcus Faria da Costa (OAB: 10668/MS) Advogado: Priscila Vilamaior Aquino (OAB: 23713/MS) Embargado: Delphos Educacional Ltda Advogado: Juliana Bracks Duarte (OAB: 102466/RJ) Advogado: Sílvio Carlos Batista Filho (OAB: 175574/RJ) Embargada: Maria Elisena Oliveira Guima Advogado: Marcus Faria da Costa (OAB: 10668/MS) Advogado: Priscila Vilamaior Aquino (OAB: 23713/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 09/05/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
09/05/2023 13:31
Ato ordinatório praticado
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09/05/2023 13:21
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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09/05/2023 13:21
Negado seguimento a Recurso
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09/05/2023 09:46
Ato ordinatório praticado
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09/05/2023 09:31
Conclusos para decisão
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09/05/2023 09:31
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2023 09:31
Ato ordinatório praticado
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09/05/2023 09:30
Juntada de Outros documentos
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09/05/2023 09:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/04/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801134-47.2022.8.12.0002 Comarca de Dourados - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Luiz Tadeu Barbosa Silva Apelante: Delphos Educacional Ltda Advogado: Juliana Bracks Duarte (OAB: 102466/RJ) Advogado: Sílvio Carlos Batista Filho (OAB: 175574/RJ) Apelante: Maria Elisena Oliveira Guima Advogado: Marcus Faria da Costa (OAB: 10668/MS) Advogado: Priscila Vilamaior Aquino (OAB: 23713/MS) Apelado: Delphos Educacional Ltda Advogado: Juliana Bracks Duarte (OAB: 102466/RJ) Advogado: Sílvio Carlos Batista Filho (OAB: 175574/RJ) Apelada: Maria Elisena Oliveira Guima Advogado: Marcus Faria da Costa (OAB: 10668/MS) Advogado: Priscila Vilamaior Aquino (OAB: 23713/MS) EMENTA – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE CONHECIMENTO DE NATUREZA CONSTITUTIVO-CONDENATÓRIA – INSCRIÇÃO DO NOME DA CONSUMIDORA EM CADASTRO RESTRITIVO DO CRÉDITO SEM PRÉVIA NOTIFICAÇÃO – OFENSA AO ART. 43, § 2º, CDC – IRREGULARIDADE DO APONTAMENTO – DEVEDORA CONTUMAZ – DIVERSAS NEGATIVAÇÕES ANTERIORES – DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO – MERO ABORRECIMENTO – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Previamente à negativação de seu nome, o consumidor deve ser notificado a respeito, não observada tal premissa, o apontamento se revela irregular.
Na hipótese específica, apesar da ré não se desincumbir do dever de notificar previamente o consumidor antes da inscrição do seu nome no cadastro de inadimplentes, a inscrição objurgada não possui o condão de alterar a honra/reputação da parte devedora perante terceiros, fato que afasta a possibilidade de percepção de indenização por danos morais, restando unicamente a obrigação de remoção do apontamento indevido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os magistrados da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.. -
03/04/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801134-47.2022.8.12.0002 Comarca de Dourados - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Luiz Tadeu Barbosa Silva Apelante: Delphos Educacional Ltda Advogado: Juliana Bracks Duarte (OAB: 102466/RJ) Advogado: Sílvio Carlos Batista Filho (OAB: 175574/RJ) Apelante: Maria Elisena Oliveira Guima Advogado: Marcus Faria da Costa (OAB: 10668/MS) Advogado: Priscila Vilamaior Aquino (OAB: 23713/MS) Apelado: Delphos Educacional Ltda Advogado: Juliana Bracks Duarte (OAB: 102466/RJ) Advogado: Sílvio Carlos Batista Filho (OAB: 175574/RJ) Apelada: Maria Elisena Oliveira Guima Advogado: Marcus Faria da Costa (OAB: 10668/MS) Advogado: Priscila Vilamaior Aquino (OAB: 23713/MS) Posto isso, nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC, concedo à autora apelante o prazo de 05 (cinco) dias úteis para o recolhimento em dobro do preparo, sob pena de deserção.
Intime-se.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2023
Ultima Atualização
01/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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Acórdão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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