TJMS - 0834818-58.2025.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 5ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/08/2025 00:00
Intimação
CERTIFICO ainda, para os devidos fins, que foi designada a audiência de Sessão de Conciliação - Art. 334 CPC/2015 para o dia 29/10/2025 às 14:00h, a ser realizada na sala de audiências do CEJUSC - TJ, sito na Rua Raul Pires Barbosa, nº 1503, Bairro Chácara Cachoeira, CEP 79040-150, Campo Grande-MS, devendo a parte comparecer na referida sessão acompanhada por seu advogado ou defensor público, na forma do § 9º do art. 334 do CPC.
Advertindo-se de que a ausência injustificada à sessão de conciliação designada configura ato atentatório à dignidade da justiça, ensejando a aplicação da multa prevista no § 8º do art. 334 do Código de Processo Civil.
Em caso de dúvidas entrar em contato com o CEJUSC -TJ por meio dos telefones: (67) 98468-7357, 98472-8046, 3317-3973, 3317-3983. -
15/08/2025 00:00
Intimação
Posto isso, por não reputar presentes os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA formulada pela parte autora.
Nos termos do que dispõe o art. 334 do Código de Processo Civil e art. 28 do Provimento 422/2018 do Conselho Superior da Magistratura, determino a realização de audiência de conciliação a ser presidida por conciliador do CEJUSC - Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania.
Cite-se a parte ré por carta com aviso de recebimento para que compareça na audiência designada, constando do mandado de citação que, caso reste frustrada a conciliação, o prazo para apresentar contestação é de 15 (quinze) dias úteis, contados da data de realização da audiência.
Advirto as partes que, nos termos do §4.º, I, do art. 334 do Código de Processo Civil, a audiência de conciliação somente não será realizada se todas as partes manifestarem, de forma expressa, desinteresse na autocomposição, de modo que o não comparecimento injustificado ao ato é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa, de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado (art. 334, §8.º, do Código de Processo Civil).
Intime-se a parte autora na pessoa do respectivo advogado. -
24/07/2025 07:34
Ato ordinatório praticado
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23/07/2025 12:47
Ato ordinatório praticado
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22/07/2025 17:59
Recebidos os autos
-
22/07/2025 17:59
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2025 15:50
Conclusos para tipo de conclusão.
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22/07/2025 15:19
Juntada de Petição de tipo
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14/07/2025 23:22
Ato ordinatório praticado
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11/07/2025 07:51
Publicado ato publicado em data da publicação.
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10/07/2025 07:38
Ato ordinatório praticado
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09/07/2025 12:23
Expedição de tipo de documento.
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09/07/2025 12:22
Expedição de tipo de documento.
-
09/07/2025 12:20
Ato ordinatório praticado
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08/07/2025 18:27
Recebidos os autos
-
08/07/2025 18:27
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2025 15:01
Ato ordinatório praticado
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07/07/2025 14:42
Conclusos para tipo de conclusão.
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02/07/2025 11:29
Juntada de Petição de tipo
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30/06/2025 08:55
Publicado ato publicado em data da publicação.
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27/06/2025 07:55
Ato ordinatório praticado
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23/06/2025 12:17
Ato ordinatório praticado
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18/06/2025 17:20
Recebidos os autos
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18/06/2025 17:20
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2025 12:47
Conclusos para tipo de conclusão.
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18/06/2025 10:51
Ato ordinatório praticado
-
18/06/2025 10:51
Ato ordinatório praticado
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18/06/2025 10:35
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2025
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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