TJMS - 0054024-29.2004.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2025 05:56
Certidão
-
09/09/2025 11:12
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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09/09/2025 11:10
Certidão
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09/09/2025 11:10
Expedição de Termo - Intimação/Citação Eletrônica
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08/09/2025 22:07
Acórdão Encaminhado para Jurisprudência
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08/09/2025 00:46
Certidão de Publicação - DJE
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08/09/2025 00:01
Publicação
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08/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0054024-29.2004.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - Vara de Campo Grande - Execução Fiscal Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Apelante: Município de Campo Grande Proc.
Município: Clarice da Cunha Pereira (OAB: 5666/MS) Apelado: Coophatrabalho EMENTA.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO FISCAL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
INÉRCIA DO EXEQUENTE.
INTIMAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA OBSERVADA.
EXTINÇÃO DO FEITO MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta pelo Município contra sentença que reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu execução fiscal ajuizada em 2004, fundada em crédito tributário, sem citação válida do executado.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) saber se houve prescrição intercorrente diante da paralisação do processo por mais de cinco anos sem atos eficazes do exequente; e (ii) saber se a ausência de intimação pessoal da Fazenda Pública invalida a sentença que reconheceu a prescrição.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O despacho citatório inicial interrompe a prescrição, mas não impede a configuração da prescrição intercorrente quando o exequente permanece inerte por mais de cinco anos. 4.
A Súmula 106/STJ não se aplica quando a paralisação do feito decorre de inércia do exequente e não de entraves exclusivamente judiciais. 5.
O Tema 566/STJ exige intimação prévia da Fazenda Pública para se manifestar sobre a prescrição intercorrente, providência que foi observada no caso concreto.
A inércia do ente público legitima o reconhecimento da prescrição.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Apelação cível conhecida e desprovida.
Tese de julgamento: 1.
A prescrição intercorrente em execução fiscal configura-se quando, após a suspensão do processo, o exequente permanece inerte por mais de cinco anos sem diligências úteis à satisfação do crédito. 2.
A Súmula 106/STJ não se aplica quando a demora na citação decorre da omissão da Fazenda Pública. 3.
O reconhecimento da prescrição intercorrente é válido quando precedido de intimação da Fazenda Pública, ainda que esta se mantenha inerte.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
05/09/2025 11:46
Remessa à Imprensa Oficial
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05/09/2025 09:31
Julgamento Virtual Finalizado
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05/09/2025 09:31
Não-Provimento
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04/09/2025 07:10
Incluído em pauta para 04/09/2025 07:10:22 local.
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22/08/2025 00:25
Certidão de Publicação - DJE
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22/08/2025 00:01
Publicação
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22/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0054024-29.2004.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - Vara de Campo Grande - Execução Fiscal Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Apelante: Município de Campo Grande Proc.
Município: Clarice da Cunha Pereira (OAB: 5666/MS) Apelado: Coophatrabalho Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 21/08/2025. -
21/08/2025 17:03
Incluído em pauta para 21/08/2025 05:03:11 local.
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21/08/2025 14:48
Inclusão em Pauta
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21/08/2025 09:46
Remessa à Imprensa Oficial
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21/08/2025 09:31
Conclusos para decisão
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21/08/2025 09:31
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 09:31
Distribuído por sorteio
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21/08/2025 09:28
Processo Cadastrado
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20/08/2025 16:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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