TJMS - 0825570-66.2024.8.12.0110
1ª instância - Campo Grande - 6ª Vara do Juizado da Fazenda e Saude Publica
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 14:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/08/2025 06:31
Publicado ato_publicado em 21/08/2025.
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Sentença: Intimação da parte, através de seu(s) patrono(s), por todo o teor da sentença, bem como, para, querendo, interpor recurso, no prazo de 10 dias, por intermédio de advogado(a), conforme dispositivo transcrito a seguir: Verifica-se dos autos principais que a obrigação de fazer foi devidamente cumprida pela Fazenda Pública, de modo que não mais se faz necessário o pagamento das astreintes, uma vez que sua finalidade é justamente coagir a parte que se apresenta resistente a satisfazer a obrigação e cumprir o que restou determinado pelo juiz da causa, não se confundindo, entretanto, com a reparação decorrente da violação do direito material.
Cuida-se de sanção processual pecuniária, ou seja, não é arbitrada no intuito de o destinatário pagá-la, mas com o fito de que ele cumpra devidamente a determinação judicial.
Sobre o tema, Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery ensinam:1 "deve ser imposta a multa, de ofício ou a requerimento da parte.
O valor deve ser significativamente alto, justamente porque tem natureza inibitória.
O juiz não deve ficar com receio de fixar o valor em quantia alta, pensando no pagamento.
O objetivo das astreintes não é obrigar o réu a pagar o valor da multa, mas obrigá-lo a cumprir a obrigação na forma específica.
A multa é apenas inibitória.
Deve ser alta para que o devedor desista de seu intento de não cumprir a obrigação específica.
Vale dizer, o devedor deve sentir ser preferível cumprir a obrigação na forma específica a pagar o alto valor da multa fixada pelo juiz".
Assim, se adequadamente cumprida a ordem judicial, não haverá motivo para pagar o montante da multa fixada, dispensando maiores discussões sobre a quantia e limitação temporal ou mesmo sobre a necessidade ou não de sua exclusão.
Isso porque é vedado que a multa cause enriquecimento ilícito à parte, isto é, que acabe compensando mais a inércia no cumprimento da determinação do que o próprio respeito à decisão judicial, o que exige observância do princípio da razoabilidade.
Isto posto, tendo em vista o cumprimento da obrigação, extingo o feito, ex vi do art. 924, II, do Código de Processo Civil.
PRI.
Oportunamente, arquive-se -
20/08/2025 10:20
Expedição de Certidão.
-
20/08/2025 08:16
Relação encaminhada ao D.J.
-
20/08/2025 07:47
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2025 07:45
Autos preparados para expedição
-
20/08/2025 07:42
Emissão da Relação
-
19/08/2025 15:44
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
19/08/2025 15:44
Expedição de Certidão.
-
19/08/2025 15:44
Registro de Sentença
-
19/08/2025 15:44
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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01/08/2025 18:36
Conclusos para decisão
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08/07/2025 13:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/07/2025 16:07
Expedição de Certidão.
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30/06/2025 15:01
Publicado ato_publicado em 30/06/2025.
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27/06/2025 11:13
Relação encaminhada ao D.J.
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24/06/2025 18:33
Prazo em Curso
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24/06/2025 18:29
Expedição de Certidão.
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24/06/2025 18:29
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2025 18:23
Emissão da Relação
-
24/06/2025 18:18
Documento Digitalizado
-
24/06/2025 18:13
Expedição de Certidão.
-
24/02/2025 07:50
Autos preparados para expedição
-
20/02/2025 18:12
Prazo em Curso
-
20/02/2025 17:52
Decorrido prazo de nome_da_parte em 20/02/2025.
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06/12/2024 01:43
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
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04/12/2024 09:15
Prazo em Curso
-
03/12/2024 03:40
Expedição de Certidão.
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08/11/2024 18:57
Expedição de Certidão.
-
08/11/2024 17:24
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 16:32
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
04/11/2024 16:32
Recebida petição inicial
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21/10/2024 17:56
Conclusos para decisão
-
21/10/2024 17:42
Apensado ao processo numero do processo
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21/10/2024 17:42
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2024
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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