TJMS - 0836042-70.2021.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 2ª Vara de Familia e Sucessoes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/08/2025 09:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/08/2025 09:31
Publicado ato_publicado em 21/08/2025.
-
21/08/2025 00:00
Intimação
1.
Cumpra-se o determinado à fl. 189 e tornem sem efeito as peças de fls. 185/188. 2.
Em atenção à manifestação de fls. 195/197, levando em consideração que as cotas sociais da empresa G e A Comércio e Representações Ltda-EPP, CNPJ nº 36.***.***/0001-09, bem como o veículo marca KIA, Modelo Sorento EX 2.5 CR3, ano/modelo 2007-2008, chassi nº KNAJC521885793367, Renavan nº *09.***.*84-24, placas HTE3737, serão objeto de sobrepartilha, conforme anunciado nas primeiras declarações, é importante que a inventariante se limite exclusivamente à realização dos atos necessários à partilha dos bens inventariados, evitando qualquer diligência, nestes autos, envolvendo os bens que serão futuramente partilhados. 3.
No que se refere ao pedido de fls. 170/172 e 179, concernente à penhora registrada no rosto dos autos à fl. 164, sustenta a parte que a dívida, originada do falecimento da genitora do inventariado, Sra.
Therezinha Malulei, estaria sendo cobrada em valor superior ao devido.
Ocorre que a discussão sobre a titularidade da obrigação, representada pelas notas fiscais de fls. 176/177, bem como sobre eventual excesso na cobrança, deve ser veiculado no processo onde se originou a ordem de penhora (0807680-68.2015.8.12.0001), não sendo o juízo sucessório competente para dirimir sobre tais questões.
Diante disso, indefiro o pedido formulado às fls. 170/172 e 179. 4. À fl. 206, o terceiro interessado, reputando-se credor do espólio, manifestou-se nos autos requerendo a intimação da inventariante para dar prosseguimento ao feito.
No entanto, levando em conta que não houve a devida habilitação nos presentes autos - procedimento que, à luz dos artigos 642 a 646 do CPC, deve ser requerido em autos apartado - o pedido não comporta análise.
Com efeito, tornem sem efeito a peça de fl. 206, intimando-se a parte interessada para, caso pretenda, promover a regular distribuição de sua pretensão. 5.
Com relação ao pedido de fls. 211/212 e 213/214, cuida-se de pedido de alvará, visando a alienação de bens que integram o acervo hereditário (armas de fogo).
Anuncia que o armamento não tem utilidade para os herdeiros e o objetivo da alienação é otimizar a regularização do acervo hereditário e amortizar as dívidas do espólio (f. 102/106).
Pois bem.
Como cediço a alienação de bens do espólio, a teor do art. 619, I do CPC, pressupõe a prévia autorização o juiz e oitiva de todos os interessados.
E no caso dos autos, constata-se que todos os herdeiros encontram-se representados pelo mesmo patrono, emergindo dai estarem acordes quanto as vendas pretendidas.
Ademais, o pedido vem lastrado em relevante motivo, qual seja, obtenção de recursos para satisfação de dívidas do espólio, incluindo as tributárias, sem cujo pagamento, como se sabe, a partilha não se finda.
No ponto, a fim de dar prosseguimento ao feito, não se vislumbra óbice ao deferimento do pedido, especialmente considerando que a medida não apresenta qualquer prejuízo aos herdeiros, uma vez que houve concordância por parte de todos os envolvidos.
Desse modo, defiro o pedido requerido às fls. 211/212 e 213/214, determinando a expedição de alvará para venda das armas descritas nos documentos de registro de f. 65, 66, 67 e 68 (Carabina Calibre .38, n.
Série B070431; Carabina/fuzil Calibre 357 Magnum, n.
Série B016910; Revólver Calibre .38, n.
Série Q1563012; e Revólver Calibre .32, n.
Série 309688).
De todo modo, as vendas ficam assim condicionas: i) deverá se realizar pelo atual preço de mercado dos bens; e ii) todo o produto auferido ser depositado judicialmente em conta vinculada aos autos, possibilitando posterior pagamento do ITCD.
Expeça-se, portanto, de imediato o alvará de venda, com o prazo de 60 (sessenta) dias e dele conste as condições adrede impostas (venda ao preço de mercado e depósito judicial do produto auferido).
Fixo em dez dias, à contar da venda, o prazo para a regular prestação de contas nos autos pela inventariante.
Oportunamente, com a notícia de venda e prestadas as contas, deverá a inventariante promover o cálculo do ITCD, trazendo aos autos as respectivas guias de arrecadação (boletos/DAEMS), com data por vencer, a fim de que este juízo providencie o seu pagamento, mediante compensação bancária via conta única, procedimento este, que desde logo, fica autorizado a ser efetivado pela serventia.
Cientifique, porém, o procurador da inventariante de que tão logo anexe aos autos as competentes guias, deverá comunicar a serventia deste juízo, por intermédio do balcão virtual (whatsapp 3317-3516), para viabilizar-se os respectivos pagamentos. 6.
Por fim, intime-se o inventariante para ultimar os atos que lhe competem visando a finalização do presente feito, promovendo a juntada das certidões negativas de débitos fiscais do Município e da União em nome do de cujus. Às providências. **ISADORA TANNOUS GUIMARÃES GREGIO, OAB/MS 12.445-B.
ADRIANA SCAFF PAULI, OAB/MS 11.135 -
20/08/2025 08:22
Relação encaminhada ao D.J.
-
19/08/2025 19:05
Autos preparados para expedição
-
19/08/2025 19:00
Emissão da Relação
-
31/07/2025 17:50
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
31/07/2025 17:50
Despacho Saneador
-
25/02/2025 19:30
Conclusos para decisão
-
12/02/2025 17:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/02/2025 06:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/02/2025 06:33
Decorrido prazo de nome_da_parte em 04/02/2025.
-
12/12/2024 15:02
Prazo em Curso
-
11/12/2024 22:17
Publicado ato_publicado em 11/12/2024.
-
11/12/2024 08:37
Relação encaminhada ao D.J.
-
10/12/2024 20:00
Emissão da Relação
-
09/12/2024 18:18
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
09/12/2024 18:18
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2024 17:07
Conclusos para despacho
-
19/08/2024 17:06
Processo Desarquivado
-
15/08/2024 11:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/08/2024 18:44
Arquivado Provisoriamente
-
09/08/2024 18:43
Decorrido prazo de nome_da_parte em 09/08/2024.
-
14/05/2024 16:40
Documento Digitalizado
-
14/05/2024 16:04
Expedição de Certidão.
-
06/05/2024 16:17
Prazo em Curso
-
03/05/2024 21:12
Publicado ato_publicado em 03/05/2024.
-
03/05/2024 08:09
Relação encaminhada ao D.J.
-
02/05/2024 22:04
Emissão da Relação
-
15/03/2024 13:45
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
15/03/2024 13:45
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2024 16:15
Conclusos para despacho
-
09/03/2024 06:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/03/2024 04:12
Decorrido prazo de nome_da_parte em 09/03/2024.
-
19/02/2024 13:13
Prazo em Curso
-
15/02/2024 21:32
Publicado ato_publicado em 15/02/2024.
-
12/02/2024 08:10
Relação encaminhada ao D.J.
-
09/02/2024 19:48
Emissão da Relação
-
31/01/2024 21:26
Publicado ato_publicado em 31/01/2024.
-
31/01/2024 08:12
Relação encaminhada ao D.J.
-
30/01/2024 21:51
Emissão da Relação
-
09/01/2024 18:56
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
09/01/2024 18:56
Proferido despacho de mero expediente
-
16/03/2023 14:53
Conclusos para despacho
-
14/03/2023 23:35
Informação do Sistema
-
14/03/2023 23:35
Apensado ao processo numero do processo
-
09/03/2023 02:22
Decorrido prazo de nome_da_parte em 09/03/2023.
-
16/02/2023 11:21
Prazo em Curso
-
15/02/2023 21:27
Publicado ato_publicado em 15/02/2023.
-
15/02/2023 08:06
Relação encaminhada ao D.J.
-
14/02/2023 12:15
Emissão da Relação
-
11/02/2023 06:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/02/2023 22:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/01/2023 15:15
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
30/01/2023 15:15
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2023 00:35
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
16/12/2022 20:57
Publicado ato_publicado em 16/12/2022.
-
16/12/2022 17:24
Prazo em Curso
-
16/12/2022 17:23
Documento Digitalizado
-
16/12/2022 14:57
Expedição de Ofício.
-
16/12/2022 08:05
Relação encaminhada ao D.J.
-
15/12/2022 16:44
Emissão da Relação
-
15/12/2022 16:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
15/12/2022 16:34
Documento Digitalizado
-
15/12/2022 16:29
Juntada de NULL
-
01/04/2022 14:52
Conclusos para despacho
-
01/04/2022 08:40
Recebidos os autos da Procuradoria do Estado
-
01/04/2022 08:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/03/2022 06:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/03/2022 15:07
Prazo em Curso
-
21/03/2022 20:52
Publicado ato_publicado em 21/03/2022.
-
21/03/2022 07:48
Relação encaminhada ao D.J.
-
18/03/2022 14:29
Expedição de Certidão.
-
18/03/2022 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2022 14:28
Autos entregues em carga ao Procurador do Estado
-
18/03/2022 14:28
Emissão da Relação
-
09/03/2022 01:54
Decorrido prazo de nome_da_parte em 09/03/2022.
-
10/02/2022 11:57
Prazo em Curso
-
07/02/2022 16:32
Prazo em Curso
-
07/02/2022 16:28
Expedição de Certidão.
-
04/02/2022 14:02
Expedição em análise para assinatura
-
10/01/2022 16:32
Expedição de Certidão.
-
16/12/2021 17:49
Expedição de Certidão.
-
16/12/2021 14:45
Expedição de Certidão.
-
16/12/2021 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2021 11:46
Expedição em análise para assinatura
-
15/12/2021 11:45
Autos preparados para expedição
-
15/12/2021 07:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/11/2021 07:47
Prazo em Curso
-
12/11/2021 21:09
Publicado ato_publicado em 12/11/2021.
-
12/11/2021 07:52
Relação encaminhada ao D.J.
-
11/11/2021 11:06
Emissão da Relação
-
11/11/2021 06:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/11/2021 07:52
Prazo em Curso
-
03/11/2021 20:54
Publicado ato_publicado em 03/11/2021.
-
01/11/2021 07:45
Relação encaminhada ao D.J.
-
30/10/2021 01:37
Decorrido prazo de nome_da_parte em 30/10/2021.
-
29/10/2021 14:53
Emissão da Relação
-
29/10/2021 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2021 07:18
Prazo em Curso
-
21/10/2021 21:03
Publicado ato_publicado em 21/10/2021.
-
21/10/2021 08:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
21/10/2021 07:52
Relação encaminhada ao D.J.
-
20/10/2021 09:20
Autos preparados para expedição
-
20/10/2021 09:19
Emissão da Relação
-
19/10/2021 13:52
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
19/10/2021 13:52
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2021 11:52
Conclusos para despacho
-
19/10/2021 11:45
Expedição de Certidão.
-
19/10/2021 11:45
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
19/10/2021 11:39
Expedição de Certidão.
-
19/10/2021 11:39
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
19/10/2021 02:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2021
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0803867-78.2025.8.12.0002
Funsaud - Fundacao de Servicos de Saude ...
Patricia Dayanne Moura
Advogado: Carlos Eduardo Mendonca Evangelista
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 09/04/2025 06:56
Processo nº 0835418-79.2025.8.12.0001
Eliane Rose Moreira Sorrilha
Via Varejo S/A.
Advogado: Luiz Guilherme Mendes Barreto
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 23/06/2025 15:36
Processo nº 0803745-65.2025.8.12.0002
Derli Orestes Sartor
1 Registro de Imoveis de Dourados
Advogado: Gisele Baggio da Silva Sartor
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 04/04/2025 15:20
Processo nº 0257287-51.2005.8.12.0001
Municipio de Campo Grande/Ms
Claudia Romana Martinez
Advogado: Claudia de Araujo Melo
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 28/10/2005 12:52
Processo nº 0825928-33.2025.8.12.0001
Cristina Gomes
Banco Bmg SA
Advogado: Pablo Batista Rego
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 11/05/2025 04:38