TJMS - 0800871-63.2025.8.12.0049
1ª instância - Agua Clara - Vara Unica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 10:49
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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22/08/2025 10:49
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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22/08/2025 10:49
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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22/08/2025 10:49
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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22/08/2025 10:48
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
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22/08/2025 06:09
Publicado ato_publicado em 22/08/2025.
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22/08/2025 00:00
Intimação
intimaçao: Sessão de Conciliação - 334 CPC - Videoconferência Data: 07/11/2025 Hora 15:00 Local: Sala Mediador/Conciliador Situacão: Pendente -
21/08/2025 08:03
Relação encaminhada ao D.J.
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20/08/2025 13:59
Expedição de Certidão.
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20/08/2025 09:28
Expedição de Carta.
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20/08/2025 09:27
Ato ordinatório praticado
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20/08/2025 09:04
Emissão da Relação
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19/08/2025 16:10
Prazo em Curso
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19/08/2025 16:09
Expedição de Certidão.
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19/08/2025 16:09
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por dirigida_por em/para 07/11/2025 03:00:00, Vara Única.
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19/08/2025 06:04
Publicado ato_publicado em 19/08/2025.
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19/08/2025 00:00
Intimação
decisao: Vistos, etc... 01.
Trata-se de ação declaratória de nulidade com pedido de tutela de evidência ou de urgência c/c indenização ajuizada por Laura Fernanda Nogueira Barbosa em face do Banco do Brasil S/A, qualificados nos autos, por intermédio da qual postulou em tutela provisória de urgência: "O deferimento da tutela de evidência, ou, alternativamente da tutela de urgência, com o fim de noticiar ao setor de pagamentos do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, com endereço na Travessa Félix Roque, nº 264, Bairro Cidade Velha, em Belém (PA), CEP: 66020-280, para que suspenda imediatamente os descontos eivados do empréstimo que ora se diz nulo;".
Requereu a procedência do pedido, a gratuidade da justiça e juntou documentos. É o relatório.
Decido. 02.
Nos termos do artigo 300 do Novo CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco de resultado útil ao processo.
Isto é, necessário que se verifique a existência de fumus boni iuris e de periculum in mora.
Apesar de visualizar a probabilidade do direito da autora, o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação não se evidencia, uma vez que se ao final for julgado procedente seu pedido, o pleito poderá ser atendido de forma que seu alegado prejuízo seja ressarcido.
Some-se o fato de que o contrato foi firmado na data de 03/12/2024 e 16/01/2025 tendo apenas 8 meses após o fato a parte socorrido ao judiciário o que desfaz a característica de urgência do pleito.
Quanto a tutela de evidência, considero que apenas poderá ser avaliada após o contraditório do réu razão pela qual reservo sua apreciação à posterior análise.
Em face do exposto, indefiro o pedido de tutela antecipada. 03.
Tendo em vista que a petição inicial preenche os requisitos essenciais e que não é caso de improcedência liminar, DESIGNE-SE audiência de conciliação, a ser realizada pelo CEJUSC.
REGISTRE-SE que a designação da audiência é obrigatória, independentemente da discordância manifestada pela parte autora, ante o contido no § 4º do artigo 334 do Código de Processo Civil.
As partes ficam cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante munido de procuração específica com poderes para negociar e transigir), sob pena de multa de até dois por cento do valor da causa, em razão do cometimento de ato atentatório à dignidade da justiça.
As partes devem estar acompanhadas de seus advogados. 04.
CITE-SE e INTIME-SE a ré, alertando que o prazo para contestação será contado a partir: a) da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição; b) do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pela ré, quando ocorrer a hipótese do art. 334, § 4º, inciso I, do CPC.
ALERTE-SE a ré, ainda, que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática narrada na petição inicial. 05.
Não estando presente nenhuma das hipóteses do art. 247 do CPC, a citação será feita pelo correio, por carta registrada com Aviso de Recebimento (AR) mão própria, instruída com documento contendo uma senha pessoal, que possibilitará o acesso às peças processuais que constituem a contrafé (artigo 186 do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça do TJMS). 06.
Transcorrido o prazo para contestação, INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de quinze dias úteis, apresente manifestação, observando o seguinte: a) havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; b) havendo contestação com quaisquer das matérias dos artigos 350 e 351 do Código de Processo Civil, deverá oferecer réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; c) havendo reconvenção, deverá oferecer resposta no prazo de 15 dias. 07.
No caso da alínea "b" do item anterior (oferecida a contestação e intimada a parte autora para impugnar a resposta), INTIMEM-SE as partes para que, no prazo comum de cinco dias, e sob pena de preclusão, manifestem-se sobre: A) as questões de fato sobre as quais deverá recair a atividade probatória, especificando os meios de prova que pretende produzir, com a respectiva justificativa de pertinência e necessidade, bem como as questões de direito relevantes para futura decisão de mérito; B) o modo pelo qual deverá ser distribuído o ônus probatório.
Faço isso porque, embora o CPC não preveja fase exclusiva de especificação de provas e delimitação dos pontos controvertidos de fato e de direito, entendo que, do espírito do diploma processual, não é possível atingir a fase de organização e saneamento do processo sem que as partes tenham a possibilidade de influenciar a decisão judicial (art. 9º do CPC).
Ademais, a legislação instrumental veda a prolação de decisões que surpreendam as partes (art. 10 do CPC), de modo que as providências decisórias do artigo 357, por seu potencial de interferir na situação processual das partes, devem ser precedidas de oportunização ao contraditório. 08.
Após, transcorrido o prazo do item acima, com ou sem manifestação, voltem conclusos para a fase do saneamento e organização do processo ou, se for o caso, julgamento da lide. 09.
Defiro à parte autora a JG, sem prejuízo de posterior reanálise. 10. Às providências.
Cumpra-se na ordem cronológica. 11.
Intime-se.
Cumpra-se. -
18/08/2025 08:07
Relação encaminhada ao D.J.
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15/08/2025 09:43
Prazo em Curso
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15/08/2025 09:42
Emissão da Relação
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06/08/2025 14:50
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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06/08/2025 14:50
Tutela Provisória
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06/08/2025 12:38
Conclusos para despacho
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05/08/2025 16:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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