TJMS - 0000428-56.2025.8.12.0014
1ª instância - Maracaju - 2ª Vara
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 02:10
Decorrido prazo de nome_da_parte em 10/09/2025.
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21/08/2025 20:09
Prazo em Curso
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18/08/2025 05:02
Publicado ato_publicado em 18/08/2025.
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18/08/2025 00:00
Intimação
Vistos, etc. 1) Ciente da vinda da presente CP a este juízo. 2) Nomeio a assistente social Katiusce R.
Dos Santos Reinoso, Assistente Social, CRESS: 6447 21ª Região, e-mail: [email protected], telefone: (67) 99294-9570, para fins de realização do referido laudo (estudo social/perícia socioeconômica na residência da parte autora) e averiguação da situação de miserabilidade autorizadora da concessão do benefício ora pleiteado (BPC-LOAS).
Assim, notifique-se a perita acima nomeada, dando-lhe ciência desta nomeação.
Arbitro em R$ 400,00 (quatrocentos reais) os honorários periciais, pois de acordo com a Resolução da Justiça Federal nº 305/2014, considerando a complexidade dos trabalhos e a necessidade de deslocamento da profissional a esta comarca.
O pagamento dos honorários será realizado pela Justiça Federal, devendo ser requisitado após a juntada do estudo social devidamente cumprido.
Aceita a nomeação, independente de nova determinação, deverá a perita nomeada realizar o estudo social e apresentar o laudo no menor lapso de tempo possível após a perícia. 3) Para realização do exame de constatação de eventuais sequelas que impliquem em incapacidade para o trabalho da parte requerente, nomeio o perito, Dr.
Marcel Rizeti Barbosa - inscrito no CRM/MS n. 6847 MS, com endereço à rua Travessa Pompilio Pires Barbosa, 91 - Centro - Maracaju/MS, (67) 9.8466-1000 - SM Instituto Médico, o qual ficará incumbido da realização dos trabalhos técnicos.
O expert designará o dia, a hora e o local da perícia, comunicando o juízo com antecedência mínima de trinta dias, para as partes serem intimadas.
Deverá o perito entregar o laudo, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar da data de realização da perícia.
Intime-se, pessoalmente, a parte autora para comparecimento, ficando advertido que o não comparecimento acarretará na preclusão da prova pericial.
Arbitro os honorários periciais em R$600,00 (seiscentos reais), considerando a complexidade do trabalho a ser realizado, conforme determina a Resolução n. 541/07, do Conselho Nacional da Justiça Federal em seus artigos 2º e 3º, parágrafo único.
Conforme dispõe o artigo 4º e parágrafos da Resolução supracitada, o pagamento dos honorários será solicitado à Justiça Comum Federal e depositados diretamente na conta bancária indicada pelo perito.
Com os quesitos apresentados pelas partes, extraía-se cópias deles para instruírem a elaboração do laudo pericial.
Após a apresentação dos laudos, intimem-se as partes para, no prazo de 05 dias, manifestarem sobre eles.
Depois, tornem conclusos.
Intimem-se. Às providências. -
15/08/2025 07:37
Relação encaminhada ao D.J.
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14/08/2025 16:05
Emissão da Relação
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14/08/2025 15:58
Expedição de Certidão.
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14/08/2025 15:58
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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14/08/2025 15:57
Expedição de Certidão.
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14/08/2025 15:57
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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04/08/2025 16:27
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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28/07/2025 10:22
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2025 19:01
Conclusos para despacho
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01/07/2025 14:36
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) da Distribuição ao destino
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01/07/2025 14:34
Documento Digitalizado
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01/07/2025 14:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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