TJMS - 0802229-10.2025.8.12.0002
1ª instância - Dourados - 4ª Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 00:00
Intimação
Sent parte dispositiva....Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação, para o fim de declarar a inexistência de relação jurídica entre as partes e a inexigibilidade de suposto débito decorrente de contrato que teria sido firmado entre a autora e a instituição ré, determinando-se o cancelamento de eventuais descontos a esse título.
Condeno, ainda, a ré à restituição dos valores indevidamente descontados do benefício da parte autora, no valor total de R$ 105,50 (cento e cinco reais e cinquenta centavos), em dobro, que deverá ser atualiza-do monetariamente pelo IPCA/IBGE, a partir do respectivo desembolso, e com incidência de juros da mora, na forma do art. 406 do Código Civil, contados desde a citação, até a data do efetivo pagamento, na forma das Súmulas 43 e 54 do STJ.
Julgo improcedente, todavia, a pretensão indenizatória buscada.
Considerando a sucumbência recíproca e equivalente, condeno a parte autora ao pagamento de 50% (cinquenta por cento) das custas processuais e honorários advocatícios em prol do advogado da parte ré, cujo valor será adiante fixado.
Do mesmo modo, condeno as requeridas, subsidiariamente, ao pagamento de 50% (cinquenta por cento) das custas processuais, e dos honorários advocatícios em prol do advogado da parte autora no equivalente a do valor abaixo fixado.
Fixo os honorários advocatícios no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), considerando o grau de zelo do trabalho realizado pelos advo-gados das partes, o local das prestações dos serviços, a complexidade da matéria e o tempo decorrido desde a distribuição da ação (CPC, §2º do art. 85).
Nos termos do contido no § 14 do art. 85, do CPC, deixo de determinar a compensação dos honorários advocatícios, e em face do que dispõe o § 3º do art. 98, do CPC, suspendo, pelo prazo de cinco anos,contados do trânsito em julgado desta decisão, a exigibilidade da cobrança das custas processuais e honorários advocatícios em relação à parte autora, uma vez que beneficiária da gratuidade processual.
Declaro encerrada a fase processual de conhecimento com resolução de mérito (CPC, art. 487, I).
Deverá ser observado pela serventia deste juízo: (a) para a hipótese de interposição de recurso de apelação, intime-se o apelado para contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, §1º); (b) havendo apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões (CPC, art. 1.010, §2º); (c) sendo suscitada(s) preliminar(es) nas contrarrazões, intime(m)-se o(s) recorrente(s) para, em 15 (quinze) dias, manifestar(em)-se (CPC, art. 1.009, §1º).
Atendidas as formalidades acima para a hipótese de interposição de recurso deste decisum, remetam-se os autos ao E.
Tribunal de Justiça deste Estado, com as homenagens de estilo, independentemente de nova conclusão.
P.
R.
I-se, e, após o trânsito em julgado desta decisão monocrática, intime-se a parte autora para, no prazo de dez dias, requerer o que de direito.
Nada sendo requerido, arquivem-se, procedidas às necessárias anotações. -
28/06/2025 17:06
Conclusos para tipo de conclusão.
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27/06/2025 10:00
Juntada de Petição de tipo
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04/06/2025 17:32
Ato ordinatório praticado
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03/06/2025 07:36
Publicado ato publicado em data da publicação.
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02/06/2025 07:50
Ato ordinatório praticado
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30/05/2025 16:31
Ato ordinatório praticado
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28/05/2025 12:30
Juntada de Petição de tipo
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22/05/2025 15:45
Ato ordinatório praticado
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20/05/2025 15:56
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
20/05/2025 15:55
de Conciliação
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20/05/2025 15:03
Juntada de Petição de tipo
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19/05/2025 16:01
Juntada de Petição de tipo
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19/05/2025 16:00
Juntada de Petição de tipo
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14/04/2025 10:14
Juntada de tipo de documento
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26/03/2025 17:11
Expedição de tipo de documento.
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26/03/2025 16:06
Expedição de tipo de documento.
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26/03/2025 16:05
Ato ordinatório praticado
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25/03/2025 17:17
Ato ordinatório praticado
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25/03/2025 13:56
Ato ordinatório praticado
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25/03/2025 13:53
Expedição de tipo de documento.
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24/03/2025 17:38
Ato ordinatório praticado
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18/03/2025 15:05
Juntada de Petição de tipo
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11/03/2025 17:28
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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11/03/2025 17:28
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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11/03/2025 17:28
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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11/03/2025 17:28
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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11/03/2025 17:28
Ato ordinatório praticado
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11/03/2025 02:04
Publicado ato publicado em data da publicação.
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10/03/2025 07:48
Ato ordinatório praticado
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07/03/2025 13:35
Ato ordinatório praticado
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07/03/2025 12:11
Expedição de tipo de documento.
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07/03/2025 12:11
de Instrução e Julgamento
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06/03/2025 18:50
Ato ordinatório praticado
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06/03/2025 15:39
Recebidos os autos
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06/03/2025 15:39
Determinada Requisição de Informações
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06/03/2025 14:51
Conclusos para tipo de conclusão.
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06/03/2025 14:46
Expedição de tipo de documento.
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06/03/2025 14:46
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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28/02/2025 18:31
Ato ordinatório praticado
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28/02/2025 18:31
Ato ordinatório praticado
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28/02/2025 18:20
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2025
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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