TJMS - 0804377-43.2025.8.12.0018
1ª instância - Paranaiba - 1ª Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            
10/09/2025 07:42
Relação encaminhada ao D.J.
 - 
                                            
09/09/2025 10:23
Emissão da Relação
 - 
                                            
26/08/2025 08:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
 - 
                                            
25/08/2025 14:20
Juntada de Petição de contestação
 - 
                                            
25/08/2025 12:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
 - 
                                            
15/08/2025 16:50
Prazo em Curso
 - 
                                            
15/08/2025 16:48
Juntada de Mandado
 - 
                                            
15/08/2025 16:48
Juntada de NULL
 - 
                                            
15/08/2025 14:55
Prazo em Curso
 - 
                                            
15/08/2025 06:54
Prazo em Curso
 - 
                                            
15/08/2025 05:17
Publicado ato_publicado em 15/08/2025.
 - 
                                            
15/08/2025 00:00
Intimação
Ante o exposto hei por bem DEFERIR a liminar pretendida, para o fim de determinar a suspensão da cobrança denominada "TARIFA CESTA B.
EXPRESSO 4" no benefício previdenciário da parte autora, até ulterior deliberação deste juízo, autorizada a suspensão do serviço correspondente.
Oficie-se ao gerente da agência local do Banco Bradesco determinando o cumprimento da presente decisão, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa a ser suportada pela parte ré, que arbitro no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) por cobrança indevida.
Considerando que a parte autora manifestou na petição inicial seu desinteresse na autocomposição (do artigo 334, § 5º, do CPC), dispenso a realização de audiência de conciliação ou mediação, porquanto entendo que deve ser prestigiada a autonomia da vontade das partes, princípio norteador da mediação, nos termos do art. 2º, inc.
V, da Lei 13.140/2015 (Lei da Mediação).
Vale anotar que, de acordo com o disposto no § 2º do mesmo artigo, "ninguém pode ser obrigado a permanecer em procedimento de mediação", sendo corolário lógico desse postulado que ninguém pode ser compelido a dele participar.
Cite-se a parte ré para, querendo, apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias (art. 335 e ss. do CPC), cientificando-a de que a ausência de contestação importará em revelia e confissão quanto à matéria de fato aduzida na exordial, nos termos do art. 344 do CPC.
Apresentada contestação, intime-se a parte autora para manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova conclusão.
Após, intimem-se as partes para especificarem as provas que pretendem produzir, no prazo comum de 15 (quinze) dias, indicando sua necessidade e pertinência ao objeto da demanda, sob pena de indeferimento.
Defiro os benefícios da justiça gratuita.
I.
Cumpra-se. - 
                                            
14/08/2025 07:43
Relação encaminhada ao D.J.
 - 
                                            
13/08/2025 16:22
Prazo em Curso
 - 
                                            
13/08/2025 16:22
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
13/08/2025 15:53
Emissão da Relação
 - 
                                            
13/08/2025 15:52
Expedição em análise para assinatura
 - 
                                            
14/07/2025 14:05
Recebidos os autos do Juiz de Direito
 - 
                                            
14/07/2025 13:56
Outras Decisões
 - 
                                            
11/07/2025 10:49
Conclusos para despacho
 - 
                                            
10/07/2025 21:04
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
10/07/2025 21:04
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
 - 
                                            
10/07/2025 21:04
Conclusos para decisão
 - 
                                            
10/07/2025 19:05
Informação do Sistema
 - 
                                            
10/07/2025 19:05
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
 - 
                                            
10/07/2025 18:25
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            10/07/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            10/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0804411-18.2025.8.12.0018
Lenito Faustino Dias
Unsbras - Uniao dos Aposentados e Pensio...
Advogado: Cezar Augusto Dias
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 14/07/2025 10:10
Processo nº 0802552-79.2025.8.12.0110
Jonas Noveira Aguirre
Municipio de Campo Grande/Ms
Advogado: Rogerio Bruno Ferreira
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 30/01/2025 22:40
Processo nº 0204255-34.2005.8.12.0001
Municipio de Campo Grande/Ms
Yara Guimaraes Rosa Pires
Advogado: Claudia de Araujo Melo
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 11/09/2005 16:48
Processo nº 0836789-78.2025.8.12.0001
Creuza Auria de Oliveira
Banco Bmg SA
Advogado: Gabriel Paulin Miranda
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 27/06/2025 17:50
Processo nº 0808813-35.2021.8.12.0002
Municipio de Dourados
Ricardo Michelan
Advogado: Rosana Tinatsu Ono
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 25/08/2022 13:31