TJMS - 0809102-26.2025.8.12.0002
1ª instância - Dourados - 1ª Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 08:12
Publicado ato_publicado em 28/08/2025.
-
26/08/2025 18:34
Conclusos para despacho
-
26/08/2025 18:33
Documento Digitalizado
-
26/08/2025 10:32
Juntada de Outros documentos
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Desp. de fls. 83-85: Assim, com fulcro no artigo 300 do Código de Processo Civil, indefiro o pedido de tutela de urgência formulado por Cheyla Santos da Silva Escobar em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social.
No mais, nos termos do artigo 465, caput, do Código de Processo Civil c/c artigo 1º, inciso I, da Recomendação nº. 1/2015 do CNJ, considerando ser necessária a realização de prova pericial médica,art. 330 nomeio como perito judicial o Dr.
Bruno Henrique Cardoso, médico do trabalho, [email protected], cujos honorários fixo em R$ 800,00 (oitocentos reais), tendo em conta a baixa complexidade e extensão dos trabalhos a serem desenvolvidos, os quais deverão ser antecipados pelo réu, nos termos do §5º do artigo 1º da Lei nº. 13.876/2019, com redação determinada pela Lei nº. 14.133/2022.
Intimem-se Cheyla Santos da Silva Escobar e INSS - Instituto Nacional do Seguro Social para ciência e apresentação dos quesitos, conforme determinação do já citado artigo 1º, inciso I, da Recomendação nº. 1/2015 do CNJ.
Deverá o Instituto Nacional de Previdência Social - INSS providenciar o depósito, em conta judicial vinculada aos autos, do valor arbitrado a título de honorários periciais, nos termos do artigo 1º, §7º, inciso II, da Lei nº. 13.876/2019, com alterações determinadas pela Lei nº. 14.133/2022.
Intime-se o perito por meio do e-mail cadastrado, remetendo-lhe cópia da presente decisão e a senha dos autos, para que, em 5 (cinco) dias, designe data e horário para realização da perícia, ciente do interstício mínimo de 15 (quinze) dias entre a presente decisão de nomeação e a realização do ato, ante o disposto no §1º do artigo 465 do Código de Processo Civil.
Designada a data pelo perito, dê-se ciência às partes, por intermédio de seus procuradores.
Deverá Cheyla Santos da Silva Escobar ser intimado(a) pessoalmente da perícia designada para nela comparecer, devendo constar do mandado local de realização do ato, bem como que sua ausência injustificada ensejará a preclusão da prova pericial.
O perito terá o prazo de 15 (quinze) dias para a entrega do laudo, à contar da realização do ato.
Apresentado o laudo, expeça-se o necessário ao pagamento do expert e cite-se o Instituto Nacional de Previdência Social - INSS para apresentação de contestação ou proposta de acordo, nos termos do artigo 1º, inciso II, da Recomendação nº. 1/2015 do CNJ.
Desde já, nos termos do artigo 2º, inciso III, da Recomendação nº. 1/2015 do CNJ, apresento os seguintes quesitos do juízo: "a) O(a) periciado(a) é portador de lesão ou perturbação funcional que implique redução de sua capacidade para o trabalho? Qual?; b) Se houver lesão ou perturbação funcional, decorre de acidente de trabalho ou de qualquer natureza? Em caso positivo, indique o agente causador ou circunstancie o fato, com data e local, bem como indique se o(a) periciado(a) reclamou assistência médica e/ou hospitalar; c) O(a) periciado(a) apresenta sequelas de acidente de qualquer natureza, que causam dispêndio de maior esforço na execução da atividade habitual?; d) Se positiva a resposta ao quesito anterior, quais são as dificuldades encontradas pelo(a) periciado(a) para continuar desempenhando suas funções habituais? Tais sequelas são permanentes, ou seja, não passíveis de cura?; e) Houve alguma perda anatômica? Qual? A força muscular está mantida?; f) A mobilidade das articulações está preservada?; g) A sequela ou lesão porventura verificada se enquadra em alguma das situações discriminadas no Anexo III do Decreto 3.048/1999?; h) Face à sequela, ou doença, o(a) periciado(a) está: a) com sua capacidade laborativa reduzida, porém, não impedido de exercer a mesma atividade; b) impedido de exercer a mesma atividade, mas não para outra; c) inválido para o exercício de qualquer atividade?".
Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita. Às providências.
Intimem-se. -
25/08/2025 07:55
Relação encaminhada ao D.J.
-
22/08/2025 18:51
Expedição de Certidão.
-
22/08/2025 18:50
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2025 13:55
Autos preparados para expedição
-
22/08/2025 13:54
Emissão da Relação
-
20/08/2025 18:42
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
20/08/2025 18:42
Recebida petição inicial
-
19/08/2025 17:00
Conclusos para despacho
-
18/08/2025 16:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/08/2025 07:47
Publicado ato_publicado em 18/08/2025.
-
18/08/2025 00:00
Intimação
Nos termos do artigo 321 do Código de Processo Civil c/c artigo 129-A, inciso I, da Lei nº. 8.213/1991, no prazo de 15 (quinze) dias e sob pena de indeferimento liminar, deverá Cheyla Santos da Silva Escobar emendar a petição inicial para o fim de: a) indicar quais foram as possíveis inconsistências da avaliação médico-pericial realizada no âmbito administrativo.
Findo o prazo, façam-me conclusos. Às providências.
Intimem-se. -
15/08/2025 07:54
Relação encaminhada ao D.J.
-
14/08/2025 21:55
Emissão da Relação
-
12/08/2025 16:54
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
12/08/2025 16:54
Proferido despacho de mero expediente
-
11/08/2025 15:31
Informação do Sistema
-
11/08/2025 15:31
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
-
11/08/2025 15:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/08/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0818904-15.2025.8.12.0110
Henrique Nascimento Americo
Aguas Guariroba S.A.
Advogado: Lucas Kenedi Tavares Sartori
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 18/07/2025 10:25
Processo nº 0833532-45.2025.8.12.0001
Adilson Joao Bevilaqua
Jose Carlos de Sousa Oliviero
Advogado: Thiago Miotello Valieri
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 12/06/2025 11:35
Processo nº 0806411-06.2025.8.12.0110
C. Regina Malaquias &Amp; Cia LTDA - ME
Lincoln Barbosa Garcete
Advogado: Cassio Miguel de Oliveira Cavalcante
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 06/03/2025 17:10
Processo nº 0801401-45.2025.8.12.0024
Mercedes Neves da Silva
Ronivaldo Honorio da Silva
Advogado: Luiz Antonio Caron
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 29/06/2025 15:05
Processo nº 0801672-93.2025.8.12.0011
Meire Cunha Camossato
Banco Mercantil do Brasil S.A.
Advogado: Guilherme Alves Martins
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 21/07/2025 19:35