TJMS - 0800941-82.2025.8.12.0016
1ª instância - Mundo Novo - 2ª Vara
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 18:05
Expedição de Certidão.
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12/09/2025 18:03
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 17:19
Autos preparados para expedição
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08/09/2025 17:15
Expedição de Certidão.
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08/09/2025 17:15
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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08/09/2025 17:13
Evolução da Classe Processual
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08/09/2025 17:02
Transitado em Julgado em data
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08/09/2025 17:01
Expedição de Certidão.
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08/09/2025 17:01
Audiência de instrução e julgamento cancelada conduzida por dirigida_por em/para 08/09/2025 05:01:21, 2ª Vara.
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04/09/2025 10:01
Expedição de Certidão.
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04/09/2025 10:00
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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04/09/2025 10:00
Registro de Sentença
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04/09/2025 10:00
Homologada a Transação
-
01/09/2025 07:29
Conclusos para julgamento
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28/08/2025 06:54
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
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28/08/2025 05:52
Publicado ato_publicado em 28/08/2025.
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27/08/2025 09:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/08/2025 07:35
Relação encaminhada ao D.J.
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25/08/2025 12:14
Emissão da Relação
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23/08/2025 04:24
Expedição de Certidão.
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22/08/2025 05:12
Expedição de Certidão.
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19/08/2025 15:57
Juntada de Petição de contestação
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19/08/2025 15:56
Juntada de Petição de contestação
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19/08/2025 15:56
Juntada de Petição de contestação
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14/08/2025 05:04
Publicado ato_publicado em 14/08/2025.
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14/08/2025 00:00
Intimação
Considerando que prevalece na jurisprudência que o interesse público não permite o reconhecimento do direito, nem a composição, pois indisponível1, na esteira do art. 334, §4º, II, do Código de Processo Civil, deixo de designar audiência de conciliação e mediação.
Ademais, se os Procuradores do INSS não comparecem à audiência de instrução, quanto mais à de conciliação, revelando que seria absolutamente inútil agendar tal audiência.
Cite-se a parte ré, para, querendo, no prazo legal (CPC, arts. 335, "caput, c.c 183), oferecer resposta.
Conste no expediente de citação a intimação para a audiência designada no parágrafo abaixo.
Sem prejuízo, com base na faculdade trazida pelo art. 139, VI, do CPC, designo audiência de saneamento/instrução para o dia 12.11.2025, às 15:15 horas.
Deve a parte autora comparecer ao ato, pois na oportunidade será avaliada a necessidade ou não de seu depoimento pessoal.
Caso o INSS tenha efetivamente interesse em participar desta audiência por videoconferência deve informar este juízo com antecedência mínima de vinte dias para agendamento no sistema pertinente, o que fica determinado.
Intime-se a parte requerente pessoalmente da audiência designada, com as advertências do art. 385 do CPC, bem como seu advogado via DJ.
As testemunhas não serão intimadas pelo juízo, conforme art. 455, "caput", do CPC, exceto se a parte comprovar uma das hipóteses do §4º do aludido dispositivo.
Caso a parte autora não tenha apresentado o rol de suas testemunhas terá 10 (dez) dias, a contar da intimação desta decisão, para tomar essa providência, sob pena de preclusão.
Por fim, ressalvo que eventual não comparecimento das partes será tomado como desinteresse em relação aos memoriais.
No que concerne ao pleito de tutela de urgência de natureza antecipatória, a prova a autorizar a medida deve ser inequívoca, apta a evidenciar a probabilidade do direito.
No caso em tela, tenho que a lide demanda dilação probatória, não se aferindo, ab initio litis, a presença da verossimilhança do direito alegado, haja vista que a matéria demanda a produção de criteriosa prova testemunhal em audiência, não se podendo fiar simplesmente nos documentos acostados.
Posto isso, não estando presentes os requisitos do art. 300 do CPC, INDEFIRO o pleito antecipatório; Defiro as benesses da justiça gratuita. -
13/08/2025 07:39
Relação encaminhada ao D.J.
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12/08/2025 13:30
Expedição de Certidão.
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12/08/2025 13:30
Audiência de instrução e julgamento Cancelada conduzida por dirigida_por em/para 12/11/2025 03:15:00, 2ª Vara.
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12/08/2025 11:15
Expedição de Certidão.
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12/08/2025 09:21
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
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12/08/2025 09:21
Prazo em Curso
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12/08/2025 09:18
Expedição de Carta.
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12/08/2025 09:17
Ato ordinatório praticado
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12/08/2025 09:16
Expedição de Certidão.
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12/08/2025 09:15
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 09:12
Emissão da Relação
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11/08/2025 07:34
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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11/08/2025 07:34
Tutela Provisória
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07/08/2025 13:07
Conclusos para decisão
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05/08/2025 10:03
Informação do Sistema
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05/08/2025 10:03
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
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05/08/2025 09:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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